I- São requisitos da cessão de exploração de estabelecimento comercial: a transferência dessa exploração para outrem, englobando a generalidade dos elementos que integram o estabelecimento; ser ela feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se o mesmo ramo de comércio e não podendo ser-lhe dado destino diferente; e ser temporária e onerosa.
II- Pode haver essa cessão sem o cedente ter iniciado a exploração ou depois de a ter interrompido.
III- Na cessão de exploração de estabelecimento instalado em local arrendado, não é necessária autorização do senhorio mas a mesma deve ser-lhe comunicada.
IV- A cedência de quotas, mesmo total, de sociedade que for proprietária de estabelecimento instalado em local arrendado, não tem de ser comunicada ao senhorio.