RECURSO n.º 267/22.3GBSLV.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão-J2, foi o arguido AA com os restantes sinais dos autos, submetido a julgamento, sendo proferido acórdão que decidiu nos termos seguintes (transcrição da decisão na parte que importa):
«a) Declarar o arguido AA reincidente, nos termos do art. 75º do Código Penal.
b) Condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, dos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº2-a) e f), e 202º nº1-a) todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão (ofendido BB/Prosegur SA);
c) Condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de roubo desqualificado, na forma tentada, dos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº2-f) e nº4, e 202º nº1-c) e 22º e 23º todos do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido CC);
d) Condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de roubo desqualificado, na forma tentada, dos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº2-f) e nº4, e 202º nº1-c) e 22º e 23º todos do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida DD);
e) Condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de roubo desqualificado, na forma tentada, dos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº2-f) e nº4, e 202º nº1-c) e 22º e 23º todos do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido EE);
f) Condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de roubo desqualificado, na forma tentada, dos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº2-f) e nº4, e 202º nº1-c) e 22º e 23º do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 4 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida FF);
g) Condenar o arguido pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, dos arts. 3º nº1 e 2 do DL 2/98 de 3/1, e 121º e 122º do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles;
h) Condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida dos arts. 86º nº1-c) e d) e 2º nº1-az) da Lei 5/2006 de 23/2, na pena de 3 (três) anos de prisão;
(…)
k) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
(…).»
2. O mencionado arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
3. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. º
A realidade do arguido e o seu circunstancialismo, nomeadamente a sua idade, os mais de 30 anos que já permaneceu em reclusão, a sua condição oncológica e a sua inserção familiar, não são merecedoras de uma pena de prisão desta magnitude.
2. º
A realidade deste arguido e a condenação tida, não se coadunam, posto haver uma notória desproporcionalidade entre ambas.
3. º
O arguido assume que os factos praticados são merecedores de uma nova pena de reclusão mas entende que as penas determinadas (parcelares e única) são excessivas.
4. º
Entende o arguido que uma pena de prisão não superior a 9 ou 10 anos, com o necessário acompanhamento e assistência dos serviços prisionais, de reinserção social e de saúde, possam ainda trazer algo de positivo para o seu futuro.
5. º
Tendo em análise a já longa carreira prisional do arguido, bem como sabendo os efeitos de uma pena elevada, não é de crer que 16 anos de prisão, possam trazer nada favorável ao arguido, atenta a sua própria idade e a inexorável realidade da deterioração das condições físicas que todos nós padecemos com o evoluir da mesma e a que aquele garantidamente não é alheio.
6. º
Atentas exigências de prevenção especial, culpa do arguido, é de entender por suficiente e adequada aplicar uma pena única de prisão, definida entre os 9 e os 10 anos de prisão
7. º
O tribunal a quo ao persistir na condenação do arguido em 16 anos de prisão, não apenas demonstrou insensível relativamente à existência terrena deste, como violou o plasmado nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
4. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que concluiu no sentido de que o recurso não deve ser provido.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão que o recorrente suscita é a da determinação da pena única que lhe foi imposta.
2. Factos provados
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. 1 No dia D/M/2022 antes das 09h35m, o arguido deslocou-se, no comando do motociclo da marca Honda, modelo CG 125, de cor vermelho, com a matrícula V1, com destino à Junta de Freguesia de Tunes, localizada na Rua 1, concelho de Silves, com o propósito de se apoderar e fazer seus os bens e valores que viesse a encontrar na posse dos seguranças da empresa “Prosegur – Logística e Tratamento de Valores Portugal, S.A.”, que, nesse dia e local, iriam aparecer com o transporte de valores, utilizando a ameaça e a força física se necessário.
1. 2 Por volta das 09h14m06s, o motociclo com a matrícula V1, conduzido pelo arguido, circulava, na Rua 2, freguesia de Tunes, tendo mudado de direção à direita para a Travessa 3, onde o arguido parqueou o dito veículo motorizado.
1. 3 Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao edifício da Junta de Freguesia de Tunes, até à zona onde se encontra instalada a caixa de ATM da Caixa de Crédito Agrícola, pertencente ao balcão de Silves, aí permanecendo, pelo menos, até às 09h43m dessa manhã.
1. 4 Nesse momento, o arguido tinha na cabeça um capacete de cor cinza/roxo, calçava um par de ténis brancos e pretos, trajava umas bermudas de cor clara, um quispo de cor cinza escuro com capuz, e empunhava na mão direita uma arma de fogo, de tipo pistola, com características semelhantes a uma “Glock”.
1. 5 Por sua vez, pelas 09h35m dessa manhã, a carrinha de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, modelo 906BA50, com a matrícula V2, pertencente à empresa “Prosegur – Logística e Tratamento de Valores Portugal, S.A.”, com dois seguranças no seu interior, GG, que conduzia a carrinha, e BB, com a função de porta valores, dirigia-se para a localidade de Tunes, com destino à caixa ATM da Caixa de Crédito Agrícola, pertencente ao balcão de Silves, que se encontrava instalada no edifício da Junta de Freguesia de Tunes, sito na Rua 1, no concelho de Silves.
1. 6 BB seguia sentado num compartimento próprio da carrinha, vedado, localizado entre o cofre e o motorista, não existindo qualquer contato físico entre este e o motorista, falando ambos através de intercomunicador.
1. 7 Chegados à localidade de Tunes, por volta das 09h42m, GG estacionou a carrinha de transporte de valores na Rua 1, junto do portão da Junta de Freguesia de Tunes, no concelho de Silves.
1. 8 BB, que ia no compartimento vedado, supra referido, acedeu ao cofre para retirar o saco de plástico preto, onde se acondiciona o dinheiro, colocando este dentro de uma mala, e saiu da carrinha, apeado, dirigindo-se à referenciada caixa ATM, transportando aquela mala no braço direito,
1. 9 Tal mala, de cabedal/napa, de cor acastanhada/laranja, com duas pegas e um fecho, era a utilizada para serviços internos que, por vezes, se encontram nas carrinhas para transportar consumíveis, sacos vazios, onde se acondicionam notas, moedas e selos, não tendo utilizada a mala própria para aquele tipo de serviço.
1. 10 A descrita mala tinha no interior um saco preto, selado com uma etiqueta amarela, contendo a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), composta por mil notas de 20,00€ (vinte euros) e mil notas de 10,00€ (dez euros) do BCE.
1. 11 Seguidamente, BB passou o portão de entrada do recinto da Junta de Freguesia de Tunes, no concelho de Silves, deslocando-se por um passadiço, e quando se aproximou das escadas de acesso à aludida caixa ATM, por volta das 09h43m dessa manhã, foi abordado pelo arguido, o qual se encontrava munido da referida arma de fogo, de tipo pistola, com características semelhantes a uma “Glock”, empunhando-a com a mão esquerda, aproximando-se de BB, a cerca de um metro, apontou-a na direção do rosto de BB, e disse-lhe “larga o saco”.
1. 12 Acto contínuo, e temendo pela sua vida, BB largou a mala, deixando-a cair no solo, tendo o arguido agarrado a mala com a mão direita, colocando-se de imediato em fuga do local, apeado, saindo por um dos portões ali existentes, após o que virou à direita, atravessou a estrada, e virou na travessa seguinte (Travessa 3) à esquerda.
1. 13 Aí chegado, por volta das 09h43m35s, o arguido abandonou o local, aos comandos do motociclo V1, e virou à direita pela Rua 2, levando consigo o referido saco contendo a aludida quantia de trinta mil euros, em numerário, com destino à sua residência, situada no Localização 4 em Tunes.
1. 14 No dia 15/07/2022, em hora não concretamente apurada, o arguido saiu da sua residência, na morada indicada, a conduzir o motociclo da marca Honda, modelo CG 125, de cor vermelho, com a matrícula V1.
1. 15 No dia 21/07/2022, cerca das 16h00m, o arguido conduzia o motociclo da marca Honda, modelo CG 125, de cor vermelho, com a matrícula V1, em direção à sua residência localizada na morada indicada, onde parqueou aquele veículo motorizado.
1. 16 Nesse contexto e junto àquela habitação, o arguido foi abordado por inspectores da Polícia Judiciária, por conta da conduta descrita nos antecedentes artigos.
1. 17 Nessa ocasião o arguido tinha na sua posse, no interior de uma carteira preta, marca “Pull & Bear”, guardada no interior do bolso direito dos calções que trajava, um maço com 37 (trinta e sete) notas no valor facial de 20,00€ (vinte euros) do BCE, totalizando a quantia de 740,00€ (setecentos e quarenta euros), todas com o número de série inicial “MC413680”, todas ainda com goma e sem vincos.
1. 18 Nesse mesmo contexto de lugar e tempo foi apreendido ao arguido, à ordem destes autos, o motociclo da marca Honda, modelo CG 125, de cor vermelho, com a matrícula V1, que estava na posse do mesmo, ficando este nomeado seu fiel depositário.
1. 19 Nestas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha na sua posse, no quarto do filho, HH, uma bolsa a tiracolo da marca “Adidas”, de cor preto, contendo no seu interior 77 (setenta e sete) notas no valor facial de 10,00€ (dez euros), do BCE, totalizando a quantia em numerário de 770,00€ (setecentos e setenta euros).
1. 20 No referido contexto, o arguido tinha na sua posse um telemóvel da marca “Apple”, modelo “Iphone X”, com o IMEI .............53, com respectiva capa de cor castanha, o qual estava colocado sobre a mesa da cozinha da habitação.
1. 21 Ao longo de todo o período temporal e locais referidos supra o arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública.
1. 22 Em todas as condutas acima referidas, o arguido atuou com o propósito concretizado de conduzir o referenciado motociclo na via pública, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o efeito e que necessitava de título habilitante para o exercício dessa actividade.
1. 23 Na conduta acima descrita, o arguido agiu com o propósito alcançado de se apoderar dos valores pertencentes à empresa “Prosegur – Logística e Tratamento de Valores Portugal, S.A.”, por meio de intimidação com recurso a arma de fogo, bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade da sua legítima proprietária, o que não o coibiu de agir.
1. 24 O arguido sabia que o acto intimidatório de apontar uma arma de fogo ao funcionário da Prosegur, provocaria neste medo e receio pela sua vida/integridade física, e o determinaria a entregar tudo o que fosse exigido, bem como a omitir qualquer resistência, o que lhe permitiu apoderar-se daqueles valores em numerário, o que quis e conseguiu.
(…)
NUIPC 91/23.6GCABF (CC e II)
1. 33 No dia 19/05/2023, pelas 13h00m, CC, nascido a 01/03/1943, e JJ, nascida a 03/03/1943, fazendo-se transportar no veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca Porsche, modelo Panamera 4E, com a matricula dirigiram-se ao restaurante "Mato à Vista", localizado no Estrada 5, no concelho de Albufeira, onde estacionaram o veiculo no parque de estacionamento exterior, contiguo ao estabelecimento, onde entraram para almoçar,
1. 34 Cerca das 13h34m desse mesmo dia, o arguido conduziu o motociclo da marca Honda, modelo CG 125, de cor vermelho, com a matrícula V1, até àquele local, onde estacionou, e manteve-se ali por cerca de uma hora a aguardar a chegada do casal, CC e JJ.
1. 35 Cercadas 14h35m, após término do almoço, CC e JJ saíram do restaurante e dirigiram-se para a sua viatura automóvel, onde entraram e se sentaram, no banco do condutor e do passageiro, respectivamente.
1. 36 Em acto contínuo, o arguido entrou na viatura automóvel V3, através da porta do lado direito, sentou-se no banco traseiro, e apontou uma arma de fogo, de tipo pistola, com características de uma "Glock", modelo 17m, calibre 9mtn, ao rosto de CC ao mesmo tempo que lhe disse "Sai daqui! Vamos sair daqui, vamos para a estrada",
1. 37 CC, receando pela sua vida/integridade física, bem como da sua esposa, JJ, ligou o motor da sua viatura e iniciou a marcha, circulando cerca de 10 (dez) metros e seguidamente, imobilizou a mesma, ao mesmo tempo que buzinava.
1. 38 Após, ao aperceber-se da chegada de alguns transeuntes ao local a presenciar os factos, o arguido ordenou a CC que saísse da viatura, tendo este, de imediato, saído da mesma,
1. 39 Em acto contínuo, o arguido saiu e voltou a entrar na viatura, sentando-se no lugar do condutor, e tentou iniciar marcha, apenas não logrando fazê-lo, por se tratar de viatura com caixa de mudanças automática, desconhecendo o seu modo de funcionamento,
1. 40 Após, de imediato, o arguido saiu da viatura automóvel V3 e dirigindo-se a JJ, sempre na posse da arma de fogo acima descrita, exigiu que a mesma lhe entregasse dinheiro e/ou cartões bancários que possuísse c respectivos códigos.
1. 41 JJ abriu a sua mala e retirou a sua carteira, no entanto o arguido, por constatar que se aproximavam diversas pessoas em auxilio daquele casal e dado o risco de chegarem ao local as autoridades fugiu, apeado, dirigindo-se para o seu motociclo com a matrícula V1, conduzindo-o para parte incerta, sem levar consigo quaisquer objetos pertencentes aos ofendidos,
1. 42 O arguido sabia ainda que o dinheiro e cartões bancários cuja entrega exigiu a CC e JJ não lhe pertenciam e agiu a intenção de integrar no seu património todos os bens e valores que os ofendidos tivessem consigo, sabendo que bens e valores não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
1. 43 O arguido representou e quis, por meio de intimidação com recurso a arma de fogo e aproveitando-se da sua especial vulnerabilidade em razão da sua idade, anular a capacidade de resistência dos ofendidos para os constranger a não oporem resistência à subtracção dos seus bens e valores, subtracção que não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade.
NUIPC 236/23.6GBSLV (EE e KK)
Geay)
1. 44 Em momento anterior às 15h00m do dia 26/05/2023, o arguido e um individuo de identidade não concretamente apurada, de comuna acordo, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente delineado e aceitando como próprios os actos que cada um praticasse, resolveram fazer seus os bens e valores que se encontrassem na posse de KK e EE, utilizando a ameaça e a força física se necessário.
1. 45 Assim, no dia 26/05/2023, pelas 15h00m, o arguido, acompanhado do individuo de identidade desconhecida, utilizando gorros passa-montanhas e levando consigo armas de fogo, deslocaram-se à moradia isolada, propriedade de KK, nascida a 15/03/1952» e de EE, nascido a 02/10/1946, localizada na Localização 6,
1. 46 Uma vez aí chegados, e em obediência a tal acordo, o arguido, munido de uma arma de fogo, de tipo pistola, com características de urna "Glock", modelo 17m, calibre 9mm, apontou-a a EE, que se encontrava no exterior daquela habitação e, seguidamente, desferiu-lhe diversas pancadas, em número não apurado, com a coronha daquela arma de fogo na zona da cabeça.
1. 47 EE, tentando defender-se, envolveu-se em confronto físico com o arguido, tendo o individuo de identidade não apurada, se abeirado do arguido e deste ofendido, desferindo igualmente diversas pancadas no corpo de EE.
1. 48 Após, o individuo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se a KK, que se encontrava porta da habitação, exigindo que esta lhe entregasse dinheiro e cartões bancários.
1. 49 Nessas circunstâncias, esse individuo de identidade desconhecida e KK entraram na habitação, onde, posteriormente, o arguido e EE também entraram.
1. 50 Já no interior da referida habitação, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, desferiu diversas pancadas na cabeça de KK com a coronha de uma arma de fogo que trazia na sua posse.
1. 51 Ainda nessas circunstâncias, KK ouvia constantemente um dos autores destes factos a dizer em língua francesa "dinheiro e cartão".
1. 52 Ao mesmo tempo que o arguido continuava a desferir indiferenciadas pancadas no corpo de EE, que se tentava defender, tendo o arguido proferido em língua francesa a expressão "Dá o dinheiro, queres morrer?".
1. 53 Ao que EE respondeu que não tinha dinheiro.
1. 54 Seguidamente, o arguido perguntou-lhe em língua francesa "cartão",
1. 55 Perante a recusa deste casal a entregar qualquer objecto de valor ou dinheiro, o arguido persistiu desferindo pancadas por todo o corpo de EE.
1. 56 E, enquanto se defendia, EE conseguiu retirar o gorro passa-montanhas da cabeça do arguido, ficando este com o rosto destapado.
1. 57 Após, o arguido e o individuo de identidade não apurada, encetaram de imediato fuga apeada do local, sem conseguirem levar consigo quaisquer objetos da propriedade dos ofendidos.
1. 58 Em virtude das agressões físicas sofridas, EE c KK receberam, no próprio dia, assistência médica nos Centros Hospitalares de Portimão e Faro.
1. 59 Como consequência direta e necessária da conduta do arguido e do individuo de identidade desconhecida, EE sofreu fortes dores nas partes do corpo atingidas e apresentava as seguintes lesões físicas - no crânio: nove soluções de continuidade, justapostas suturadas com pontos de seda azul, cobertas com crosta sanguínea, localizadas na região fronto-parietal bilateralmente, as maiores das quais com 3 cm de comprimento; na face: equimose peri-orbitária bilateralmente de coloração amarelo-verde-arroxeada; membro superior direito: equimoses de amarelo-verde-arroxeada, localizadas na face lateral do terço médio do braço, maiores dos quais com 5 cm por 3 cm de maiores dimensões; membro superior esquerdo: extensa área de equimose de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizada na face lateral do cotovelo com 12 cm por 10 cm de maiores dimensões, solução de continuidade, suturada na face lateral do cotovelo com 3 cm de comprimento, coberta com crosta sanguínea; membro inferior direito: equimose de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizada na face anterior do joelho com 8 cm por 5 cm; membro inferior esquerdo: equimose de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizada na face anterior do joelho com 6 cm por 5 cm, que lhe determinaram um período para cura de 15 dias sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
1. 60 Como consequência direta e necessária da conduta do arguido e do individuo de identidade desconhecida, KK sofreu fortes dores nas partes do corpo atingidas e as seguintes lesões físicas - ao nível do crânio; na região parieto-occipital esquerda solução de continuidade suturada com dois pontos de seda azul com 2 cm coberta com crosta sanguínea, outra na região parietal esquerda com I cm de comprimento estabilizada com 1 ponto de seda azul coberta com crosta sanguínea; na zona da face: equimose de coloração localizada na metade esquerda do lábio inferior com 2,5 cm por 1,5 cm e na mucosa interna do lábio inferior à esquerda; no tórax: equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizadas uma na linha anterior axilar a direita com 8 cm por 4 cm ao nível do terço médio e outra na região subclávia esquerda com 5 cm por 3 cm; membro superior direito: extensas áreas de equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizadas na face lateral do terço médio do braço com 5 cm por 3 cm, outra na face posterior do terço médio do antebraço com 8 por 5 cm; duas escoriações com crosta acastanhada, localizadas na face dorsal da mão ambas com 1 cm de maior diâmetro; membro superior esquerdo: extensas área de equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizadas na face lateral do terço médio do antebraço com 12 cm por 8 cm, outra equimose em toda face do dorso da mão; três áreas de escoriações com crosta acastanhada, localizadas na face lateral do antebraço, maior das quais com 1,5 cm por 1 cm; membro inferior direito: extensas área de equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizadas na face medial do terço médio da coxa com 11 cm por 5 cm e outra com 5 cm por 4 cm, outra na face medial do terço médio da perna com 8 cm por 5 cm, que lhe determinaram um período para cura de 10 dias sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
1. 61 Na conduta descrita nos antecedentes artigos, o arguido sabia que o dinheiro e cartões que exigia a KK e EE nao lhe pertenciam e agiu com a intenção de integrar no seu património todos os bens e valores que os ofendidos possuíssem, sabendo que tais bens e valores não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legitimas proprietários, não se coibindo de atuar com violência e ameaça com perigo para a vida c integridade física sobre os ofendidos.
1. 62 Na execução de um plano previamente delineado e, em conjugação de esforços com indivíduo não concretamente identificado, o arguido representou e quis, por meio de intimidação com recurso a arma de fogo e aproveitando-se da sua especial vulnerabilidade em razão da sua idade, anular a capacidade de resistência dos ofendidos para os constranger a não oporem resistência à subtracção dos seus bens e valores, subtracção que não lograram concretizar por razões alheias sua vontade.
1. 63 Nas condutas descritas supra o arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veiculo na via pública.
1. 64 Em todas as descritas condutas, o arguido atuou com o propósito concretizado de conduzir o referenciado motociclo na via pública, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o efeito e que necessitava de titulo habilitante para o exercício dessa atividade.
1. 65 No dia 30/05/2023, o arguido detinha na sua posse, guardados no interior de um buraco do tronco de uma oliveira, plantada nas traseiras da sua residência, situada na morada supra referida, os seguintes objetos:
- uma pistola semiautomática, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca “GLOCK”, de modelo 1, de origem austríaca;
- um carregador, proveniente de uma arma de tipo pistola semiautomática, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca “GLOCK”, de modelo 1, de origem austríaca, apresentando o número 1587-01 gravado; e
- 25 (vinte e cinto) munições de calibre 9 mm Luger.
1. 66 A pistola, o carregador e as munições pertenciam ao arguido que não tinha, nem tem, licença de uso e porte de arma de defesa nem autorização de detenção de arma de defesa na habitação.
1. 67 Apesar de saber que não os podia usar ou deter sem possuir a respectiva licença, o arguido quis, como conseguiu, guardar aqueles objectos nessas circunstâncias, não se abstendo de os ter na sua posse,
1. 68 O arguido conhecia as características daquela arma de fogo e das munições acima descritas.
1. 69 O arguido agiu, em todos os momentos supra descritos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.
1. 70 No processo comum colectivo n. º 666/04.2JAC.BR, que correu no Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada, actualmente, Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 3, por acórdão proferido a 07/02/2007, que transitou cm julgado em 22/02/2007, o arguido AA foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva pela prática, em 02/11/2004, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al, b) por referência ao art.204.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º1,al. a) e n.º3, por referência ao art. 255.º, al. a), ambos do Código Penal.
1. 71 No processo comum colectivo 178/10.5JACBR, que correu na Vara de Competência Mista, 2.' Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra actualmente, Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 4, por acórdão proferido a 07/02/2012 e que transitou em julgado em 3 1/05/2013, foi o arguido AA condenado na pena de 7 (sete) anos de prisão efectiva pela prática, em 20/04/2010, de um crime de roubo agravado, p, e p. pelo art.210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal.
1. 72 A pena em que o arguido foi condenado no processo 178/10.5JACBR, tem termo previsto para 10/01/2026.
1. 73 O arguido AA encontrava-se em liberdade condicional, desde o dia 25/04/2021, por decisão proferida, a 18/03/2021, pelo TEP de Évora, no processo n.º 1371/10.6TXCBR-A.
1. 74 Apesar de o referido arguido ter sofrido a supra descrita condenação pela prática, entre outros, do crime de roubo agravado, esta não constituiu suficiente reprovação e advertência para o mesmo evitar novas práticas delituosas no âmbito de idêntica actividade ilícita, pelo que haverá que considerar tal arguido como reincidente, devendo ser condenado como tal.
1. 75 Alem daqueles mencionados supra em 1.70 e 1.71, o arguido foi ainda condenado:
- no proc. De Querela nº25 do Tribunal de Cascais, por decisão de 31/7/1985, pela prática, de um crime de homicídio, na pena de 10 anos de prisão;
- no proc. comum colectivo 50/92 do Tribunal de Arganil, por decisão de 15/7/1992, pela prática, a 03/4/1992, de um crime de tráfico de estupefacientes furto, na pena de 10 anos de prisão.
- no proc. comum colectivo 140/96 do tribunal do círculo de Portimão, por decisão de 28/5/1998, pela prática, a 30/11/1995, de um crime de roubo na pena de 6 anos de prisão.
1. 76 O arguido tem 73 anos. À data da sua detenção vivia na freguesia de Tunes, com a mãe idosa e um filho adulto em processo de autonomização. Estava desempregado, ocupava-se de trabalhos agrícolas em terrenos propriedade da família e dispunha de rendimentos provenientes da pensão de viuvez, acrescida de um complemento solidário para idosos. Não tinha encargos com a habitação e manutenção da mesma, tendo uma situação económica modesta, mas viável para a sua subsistência com enquadramento familiar.
1. 77 Encontra-se a fazer exames médicos para vigilância de anterior situação oncológica.
1. 78 Encontrava-se em liberdade condicional no processo 1371/10.6TXCBR-A do TEP de Évora, tendo iniciado o cumprimento da pena em 25-04-2021, com termo previsto para 10-01-2026.
1. 79 Chegou a estar inserido laboralmente, mantendo de algum modo ocupação nos terrenos agrícolas da família. No seu processo de integração nos últimos três anos teve uma postura ambivalente, muito crítico do sistema judicial e reivindicativo nos seus direitos, dificilmente identificando problemas no seu formato de vida.
1. 80 Em contexto familiar era reservado e distante, não se envolvendo no quotidiano da família, ainda que fosse mantendo coabitação.
1. 81 Teve recaídas nas adições, sem que o arguido de alguma forma assumisse alguma fragilidade pessoal ou necessidade de apoio.
1. 82 AA provém de uma família de condição social modesta. Frequentou o ensino regular até à 4ª classe. Com 14 anos acompanhou os pais emigrando para França onde viveu cerca de dezasseis anos. Esteve inserido laboralmente com trabalho por conta de empresas francesas, nomeadamente em países árabes.
1. 83 Em França viveu maritalmente com uma jovem portuguesa, é pai de uma filha nascida desta relação, atualmente com mais de 50 anos, com quem foi preservando contactos.
1. 84 Voltou para o Algarve, veio a contrair matrimónio em 1990 com APS, que, entretanto, faleceu, e com quem teve um único filho.
1. 85 O arguido teve o primeiro confronto com o sistema judicial em 1984, tendo sido condenado por um crime de homicídio. Em 03-04-1991 AA voltou a ser preso, condenado numa pena de 6 anos de prisão, reduzida para 5 anos, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
1. 86 Em contexto prisional desenvolveu hábitos de consumo de substancias estupefacientes, com interrupções e recidivas.
1. 87 Em 10-06-1995 foi libertado, regressou novamente para junto da família constituída, dedicando-se a trabalhos agrícolas em terrenos dos pais. Foi preso pela terceira vez em 10-10-1997, tendo cumprido penas sucessivas: pena única de 15 anos e 9 meses de pena de prisão, pela prática de crimes de furto de veículo, furto simples, roubo agravado, coação, falsificação de documentos, sequestro, detenção de arma proibida e roubo agravado na forma tentada; pena única de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e um crime de falsificação de documentos; pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado.
1. 88 Em meio prisional o seu comportamento é adequado, sem referencia a problemas disciplinares, com apresentação descuidada em termos de higiene pessoal, numa aparente apatia.
1. 89 A família tem mantido um distanciamento do arguido até muito recentemente.
3. Apreciando
3.1. Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do CPP:
«1- Não é admissível recurso:
(…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).»
O segmento final da transcrita alínea e) resulta da redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, que para o caso não importa.
Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redacção dada pela Lei n.º 94/2021.
Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, os poderes deste tribunal estão delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.
Da conjugação destas disposições resulta, numa formulação sintética, que só é admissível o recurso para o STJ de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem:
- penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme;
- penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.
Cumpre referir que a confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação pode não ser total, mas tratar-se de uma simples divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, caso em que se estará na presença da denominada confirmação “in mellius”.
Tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico (cf., entre muitos arestos que estão disponíveis para consulta, os acórdãos do STJ: de 11.03.2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; 12.01.2022, Proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; 20.10.2022, Proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
No caso em apreço, as penas parcelares impostas ao recorrente são:
- 9 anos de prisão;
- 3 anos e 6 meses de prisão;
- 3 anos e 6 meses de prisão;
- 4 anos e 6 meses de prisão;
- 4 anos e 6 meses de prisão;
- duas penas de 8 meses de prisão cada;
- 3 anos de prisão.
Quer isto dizer que todas as penas parcelares são não superiores a 5 anos de prisão, com exceção de uma: a de 9 anos de prisão.
O pena única imposta e que foi confirmada pela Relação é de 16 anos de prisão.
É forçoso concluir que sempre seria inadmissível o recurso quanto às condenações nas diversas penas parcelares, com exceção da pena de 9 anos de prisão.
Ocorre, porém, que também essa pena parcelar não é objeto admissível de recurso para o STJ
Realmente, conforme assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, o arguido apenas recorreu para a Relação, no que concerne a penas, da pena única que lhe foi imposta, dizendo-se expressamente, no acórdão ora recorrido, que o recorrente “apenas coloca em crise a pena única de dezasseis (16) anos de prisão em que foi condenado por a achar excessiva”, afigurando-se que a circunstância de ter pugnado pela sua absolvição do crime em que foram ofendidos BB e Prosegur SA, não o dispensava de, à cautela, pelo menos, suscitar a discussão da medida da respetiva pena, o que não fez.
Ainda que o arguido/recorrente, no recurso em apreço, diga na conclusão 3.ª que “as penas determinadas (parcelares e única) são excessivas”, certo é que se concentra na pena única resultante do cúmulo jurídico.
Não poderia ser de outra forma, em função da medida das penas parcelares e da circunstância de, quanto à pena parcelar mais elevada – a de 9 anos de prisão -, não ter sido chamada a Relação a se pronunciar sobre o seu quantum no recurso para a mesma interposto.
Significa isto que o objeto do recurso em presença não poderá ser outro que não o da medida da pena única aplicada ao recorrente.
3.2. Vejamos o que disse a Relação quanto à determinação da pena única, tendo confirmado a pena de 16 anos de prisão imposta pela 1.ª instância.
Lê-se no acórdão recorrido:
«(…)
Ora, cumpre primeiramente assinalar que a intervenção dos tribunais de 2.ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada [entre outros, acórdão do TRP, de 02.10.2013, relatado por Joaquim Gomes, no proc. 180/11.0GAVLP.P1, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, p. 197], ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.
No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão do TRC, de 05.04.2017 [in www.dgsi.pt] que:
“I- No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II- Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.”
Esta jurisprudência reflete a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada.
Porém, vejamos.
Dispõe o art.º 77.º, do Código Penal, a propósito das regras da punição do concurso:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…)”.
Ensina o Prof Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 290 e seguintes):
“Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art.º 78.º, 1- 2.ª parte).
(…)
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 12.02.2014, proferido no processo n.º 1335/12.5JAPRT.S1 e acessível em www.dgsi.pt:
“(…) afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os fatores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade”.
(…) o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
(…)
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. (…).
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04”.
Na fixação da medida concreta da pena conjunta, deverá atender-se à culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
Depois, a determinação da medida da pena nos casos de concurso obedecerá aos critérios especiais de determinação do art.º 77.°, n.º 1, do Código Penal, onde se dispõe que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Assim, e como de início se referiu, com a fixação da pena conjunta se procura sancionar o agente nos limites da respetiva culpa, sendo esse o sentido e significado de encontrar uma punição assente na reavaliação dos factos (não dos factos individualmente considerados, mas especialmente do respetivo conjunto) em conjunto com a personalidade do arguido (impondo-se assim, e nomeadamente, verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa).
É profusa a jurisprudência produzida a propósito deste exercício de determinação da pena única aplicável em caso de concurso de crimes, nomeadamente de demonstração superveniente às respetivas condenações.
Assim, a título de mero exemplo, no acórdão do STJ, de 12.10.2011 (proc. n.º 484/02.2TATMR.C2.S1) escreveu-se que «A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente».
Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.
Tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pelo recorrente, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Os crimes julgados nos processos aqui em causa são graves e na sequência de outros também graves se atentarmos aos bens jurídicos protegidos.
Quanto às exigências de prevenção geral e especial estas, no caso dos autos, são também muitíssimo elevadas. Veja-se quanto às exigências de prevenção geral, no caso dos crimes de roubo com recurso a arma de fogo, importa considerar o crescente número de crimes desta natureza e bem assim ao fortíssimo sentimento de insegurança que estes crimes geram na comunidade em geral.
Já quanto às exigências de prevenção especial revela-se de particular importância a personalidade violenta do arguido manifestada nos factos em apreço, em particular e na sua globalidade, e nos antecedentes criminais do arguido pois este conta não só com anteriores condenações pela prática de crimes de roubo agravado, mas também com outras condenações por crimes que também atentam contra o bem jurídico vida (homicídio) e ainda várias condenações pela prática do crime de detenção de arma proibida. O certo é que não poderia o Tribunal a quo deixar de considerar que, não obstante as suas anteriores condenações, o arguido não assumiu ainda a necessidade de pautar a sua conduta de acordo com as regras essenciais à vida em sociedade e com os valores do direito.
Por outro lado, a condenação do arguido como reincidente, impõe ao Tribunal uma agravação de 1/3 aos limites mínimos e máximos das molduras penais abstratas.
Considerando as sobreditas penas que foram impostas ao recorrente, a moldura penal que baliza a pena única a impor, que se situa entre nove (9) anos e vinte e cinco (25) anos (limite máximo, não obstante a soma das penas concretamente aplicáveis se situe nos 29 anos e 8 meses de prisão), as considerações acima expendidas, entendemos que a pena única do cúmulo jurídico se revela justa, adequada e proporcional, sendo de manter.»
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»
Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:
«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).
A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.
A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.
Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Lê-se no referido acórdão:
«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»
Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):
«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»
Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.
A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.
Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.
Revertendo ao caso, verificamos:
São oito os crimes em causa.
A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado.
As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas na validade das normas violadas - são muito acentuadas, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa, em particular os crimes de roubo com recurso a arma de fogo, geradores de grande intranquilidade na comunidade.
O modo de execução, a gravidade dos factos pelos quais o ora recorrente foi condenado e a personalidade neles documentada postulam elevadas exigências preventivas de socialização, sendo de assinalar a reincidência e o largo passado criminal, com longos períodos de reclusão.
Não estamos perante eventos episódicos, mas antes face a alguém que, já com 71 anos à data dos factos (alguns praticados já próximo de cumprir 72 anos), revela uma personalidade desvaliosa, violenta, com nítida propensão para o crime, apesar das diversas condenações e reclusões sofridas, aparentemente ineficazes para o dissuadir da prática de novos ilícitos.
O arguido / recorrente convoca, fundamentalmente, a sua idade - 74 anos, cumpridos em agosto último - e a inexorável realidade da deterioração das suas condições físicas e de saúde.
Certo é que a sua idade não o impediu de praticar os crimes aqui em causa e as suas condições físicas e de saúde não deixarão de ser consideradas no âmbito da execução da pena.
A moldura penal é de 9 anos a 25 anos de prisão (atenta a limitação prevista no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal).
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade desvaliosa do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, e face à ausência de quaisquer circunstâncias com especial significado atenuante, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 16 (dezasseis) anos de prisão que foi imposta pelo tribunal recorrido, razão por que não se justifica a pretendida redução dessa pena.
Conclui-se que o recurso não merece provimento.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).
Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
Vasques Osório (1.º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)