I- O prazo de 20 dias fixado no art. 285, 1, do CPT tem a natureza de prazo judicial, processual ou adjectivo;
II- Assim, é-lhe aplicável, na sua contagem nos termos do art. 49, 3, daquele diploma, o disposto no art.
144, 3, do CPC, suspendendo-se tal prazo durante as férias, sábados, domingos e feriados;
III- O artigo 3 do CPT apenas se refere à aplicabilidade imediata das normas de natureza processual, o mesmo se verificando com o art. 2, 1, do DL n. 154/91, de 23/IV, que aprovou o C.P.T.;
IV- Assim, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é o fixado pela lei em vigor à data do nascimento destas;
V- Por isso, o art. 18 do CPT só se aplica às dívidas que nasceram após a entrada em vigor do CPT.