4- Conclusões.
1- Matéria de facto
A matéria de facto acima elencada foi fixada pelas instâncias sendo, nos termos e pelas razoes aduzidas pelo recorrente, intocável nesta sede.
É que, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.
Salvo situações de excepção, o STJ só conhece matéria de direito, "ex vi" do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Em consequência, o tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico adequado (artigo 729º nº 1 do Código de Processo Civil).
As situações de excepção atrás acenadas consistem no erro de apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa praticado pela Relação, se ocorrer violação expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou fixe a força probatória de certo meio de prova para a existência de um facto, ou estabeleça a força probatória de certo meio de prova, tal como resulta dos artigos 722º nº 2 e 729º nº2 da lei adjectiva.
O STJ só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força probatória de alguns meios de prova.
Intocada fica, em consequência, a matéria de facto que a Relação fixou.
2- Dinâmica do evento
Da matéria de facto que vem assente pode concluir-se que o veiculo OB circulava na metade direita da faixa de rodagem - ponderando o seu sentido de marcha - numa via da cidade de Vila do Conde e a cerca de 50 km/hora.
O Autor tripulava um velocípede sem motor, em sentido oposto, e avistou o automóvel a cerca de 40/50 metros.
Quando este estava a cerca de 4/5 metros de distância, o Autor, e "em cavalinho" (isto é, apoiado apenas na roda traseira) iniciou a travessia da via para a sua esquerda, em sentido oblíquo ao eixo.
A condutora do veículo automóvel não conseguiu evitar o embate, dentro da sua faixa de rodagem, com a frente direita do seu veículo na parte lateral esquerda do velocípede.
É assim patente a inconsideração e negligencia do recorrente que, ao pretender mudar de direcção para a sua esquerda não se assegurou de o poder fazer sem perigo de colisão com os veículos que seguiam na faixa de rodagem contraria, antes - e a uns escassos 4/5 metros - cortando a linha de marcha do veiculo automóvel.
E nem se invoque a violação pela condutora do OB do artigo 104º b) do Código da Estrada.
Parece tratar-se de manifesta confusão do recorrente.
Por um lado, inexiste na matéria de facto qualquer elemento permissivo dessa conclusão; por outro, o recorrente não pode ser considerado um peão a atravessar uma faixa de rodagem, já que não trazia o velocípede à mão, antes o tripulando, e, em consequência, sujeito ao regime de um veículo em circulação.
Tenta, ainda, imputar à condutora do veículo automóvel velocidade excessiva.
Vejamos,
A Velocidade é um conceito de relação (cf. Arias-Paz, in "Cartilha de Circulation Automóvil, 188 - cit. Cons. Oliveira Matos, apud "Código da Estrada", 4ª Ed., 41).
Não é, apenas, a mera moderação na marcha.
Independentemente dos casos em que os limites são fixados por sinalização própria, ou que resultam de preceitos legais, o excesso tem de aferir - se na ponderação de vários factores (v.g. estado do piso, condições da faixa de rodagem, visibilidade do condutor, características e estado do veiculo, condições atmosféricas, intensidade do tráfego).
Mas deve ser sempre regulada em termos de, em segurança, sem travagens bruscas, e acautelando o transito à retaguarda, poder deter a marcha no espaço desimpedido e visível à frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis.
Depois, não tem que contar com a negligencia ou inconsideração de outros utentes da via, salvo tratando-se de crianças - com condutas geralmente imprevisíveis - ou deficientes - com fortes limitações no seu controlo - ou animais - desacompanhados e sem trela.
Este Supremo Tribunal vem julgando há vários anos no sentido que "nem o condutor do veiculo é obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos outros - tem antes de partir do principio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do transito, pois se ele as cumpre a todos é exigido cumpri-las, as probabilidades de acidente estão afastadas" - Acórdão de 4 de Abril de 1978 - BMJ 276-197; contra o que se afirmou quanto aos menores na via, o STJ vem mantendo a mesma doutrina, embora exigindo aos condutores diligência acrescida - v.g. Acórdão de 5 de Junho de 1968 - BMJ 178-130.
Ora, no caso "sub judicio", a condutora do veiculo automóvel imprimia- lhe uma velocidade de cerca de 50 km/hora, numa via em que a velocidade máxima seria os 50 km/hora.
Surgiu-lhe inopinadamente o Autor - a cerca de 4/5 metros - a cortar-lhe a linha de marcha.
Não resulta, pois, que a velocidade fosse excessiva, atenta toda a factualidade descrita.
3- Culpa
3.1- Ficou dito que o recorrente agiu por forma negligente, inconsiderada e contravencional.
É assim, de lhe imputar o evento a titulo de culpa.
Mas, não se vislumbra qualquer culpa da condutora do veículo automóvel.
E ao demandante incumbia essa prova, face ao disposto no nº 1 do artigo 487º do Código Civil.
Certo que se um veiculo está em movimento o espaço em que pode deter - se depende, fundamentalmente, da velocidade que o anima.
Porém, se um obstáculo lhe surge imprevista e inopinadamente, a muita curta distancia, só é possível evitar a colisão se a velocidade for muitíssimo reduzida.
Ora, se é certo que em determinadas condições - de muito transito de veículos ou peões, de estado da via e outros do artigo 24º do Código da Estrada - a circulação tem de fazer - se a diminuta velocidade, não é menos verdade que como impõe o artigo 26º daquele diploma, "os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via."
"In casu", não pode imputar - se à condutora do veiculo segurado, e sem mais, velocidade excessiva ou outro comportamento negligente.
3.2- O recorrente pretende a aplicação da regra de presunção de culpa por se tratar de condutor comissário.
Seria a aplicação do nº 3 do artigo 503º do Código Civil, na interpretação do Assento do STJ de 14 de Abril de 1983.
Trata-se de presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular do direito à indemnização (cf. parecer do Prof. Antunes Varela, no Boletim da Ordem dos Advogados - Janeiro de 1984 e Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1997 - BMJ 428-450).
Porém, existindo culpa efectiva, a culpa presumida é, desde logo, afastada (nº2 do artigo 570º do Código Civil).
3.3- O mesmo se dirá da responsabilidade pelo risco.
Havendo culpa do lesado na produção do dano por si sofrido, o condutor não irá responder pelos danos sofridos nos termos da responsabilidade objectiva.
Como acrescenta o Prof. Antunes Varela (apud "Das Obrigações em geral", I, 692) não se está aqui perante um problema de culpa, mas apenas perante um problema de causalidade, "que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veiculo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vitima."
Culpa e risco são valores tão distintos, tão inconciliáveis, que só por mero exercício de ficção poderia faze-los concorrer e estabelecer proporções de ambos.
No âmbito da responsabilidade objectiva, ou sem culpa, a culpa da vítima afasta a razão de ser e a lógica do risco.
É o que claramente resulta do artigo 505º do Código Civil.
4- Conclusões
É de concluir que:
- a)A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista.
- b)Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil).
- c)A velocidade deve ser sempre regulada em termos de poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente e de evitar qualquer obstáculo que surja em condições normalmente previsíveis, mas não tão lenta que cause perturbação aos outros utentes da via.
- d)O condutor não tem de contar com a negligencia ou inconsideração dos outros, salvo tratando-se de crianças, de deficientes ou de animais desacompanhados.
- e)O velocípede sem motor, desde que tripulado - e não levado à mão - está sujeito ás regras de circulação de um veículo, devendo tomar idênticas precauções se pretender mudar de direcção.
- f)A culpa do lesado não pode concorrer - antes afasta - a presunção de culpa do comissário.
- g)Não há concorrência de culpa do lesado com risco.
Pelo exposto, acordam em negar revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Abril de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho