IIIFUNDAMENTAÇÃO
Plano Factual
De acordo com a (vasta) factualidade que vem provada (e cuja transcrição integral não teria aqui qualquer utilidade), verifica-se, no que interessa ao caso, que:
- -A insolvência de AA, Lda. foi declarada em 7 de junho de 2013;
- -O respetivo estabelecimento manteve-se em laboração com três trabalhadores (os indicados na alínea
f) do dispositivo do acórdão recorrido);
- -O encerramento ocorreu em 31 de julho de 2013;
- -Por comunicação de 20 de junho de 2013 a administradora da insolvência fez cessar os contratos de trabalho dos demais trabalhadores impugnantes (ou seja, de todos os trabalhadores impugnantes para além dos três indicados) com efeitos imediatos;
- -Tal comunicação não foi feita com a antecedência de 75 dias;
- -Todos esses trabalhadores em causa possuíam antiguidade superior a 10 anos.
Plano Jurídico
Sustenta a Recorrente que, diversamente do decidido no acórdão recorrido, não gozam os credores trabalhadores em questão do direito à retribuição correspondente ao período de pré-aviso 75 dias. Entende que a norma (art. 363º, nº 1) do Código do Trabalho que, no contexto do despedimento coletivo, trata desta matéria não tem aplicação ao caso, antes terá o assunto que ser equacionado à luz das normas que cita do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Cremos que não tem razão.
Justificando:
O CIRE não regula sobre os efeitos da insolvência do empregador relativamente aos contratos de trabalho em curso à data da insolvência. Trata-se de uma conclusão que tem sido salientada na doutrina (assim, e entre uma multiplicidade de outros, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4ª ed., p. 200 e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 198). Embora seja conhecida a posição doutrinária de Pedro Romano Martinez (v., por último, Direito do Trabalho, 6ª ed., pp 873 e 874) no sentido de que se haveria por começar por buscar tais efeitos nos art.s 111º e 108º, nº 1 do CIRE, este é um entendimento (aliás isolado, tanto quanto seja do nosso conhecimento) que não é de subscrever. Também, e diferentemente do que já se viu ser referido (assim, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed., p. 110 e Maria do Rosário Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 5ª ed., p. 930 e 931), não parecerá adequado falar-se aqui na existência de uma lacuna (pelo menos em sentido jurídico). Na realidade, o ordenamento jurídico não deixa de regular especificamente sobre o tema, apenas sucede que o legislador entendeu (aliás em harmonia com a orientação que traçou na norma de conflitos do art. 277º do CIRE) tratar do assunto no contexto da legislação do trabalho, mais propriamente no Código do Trabalho. Nesta medida, fá-lo agora (Código de 2009) no respetivo art. 347º. Concordamos assim com Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed., p. 210) quando aduz que “O CIRE não terá querido regular toda a matéria relativa aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso e foi isso que sucedeu relativamente aos efeitos sobre os contratos de trabalho. É certo que existe o art. 102º do CIRE. Porém, o art. 347º do CT contém lei especial.”
Estabelece o art. 347º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Insolvência e recuperação de empresa”:
- 1.A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
- 2.Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
- 3.A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 4.O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
- 5.Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º
- 6.O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
(…)
Interessa-nos no caso vertente o que se mostra prescrito nos nºs 1, 2 e 3 desta norma.
Da remissão do nº 3 para o procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, somos levados ao art. 363º, que, sob a epígrafe “Decisão de despedimento colectivo”, estipula:
1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
(…)
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
(…)
4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos. (…)
Escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido, com reporte ao nº 3 do aludido art. 347º:
“Não nos diz a lei que adaptações deverão/poderão ser feitas, nem tão pouco quais as consequências para a sua inobservância, com uma notável excepção, que já decorreria do regime do processo insolvencial: não há que proceder ao pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho (cf. n.º 5 do art.º 363.º).
E quanto ao pré-aviso, haverá que observá-lo? A lei não dá, a nosso ver, uma resposta clara. Com efeito, se, por um lado, a faculdade do AI fazer cessar antecipadamente os contratos de trabalho foi estabelecida, conforme se referiu já, tendo em vista a defesa dos interesses da massa a que está vinculado, visando evitar que se mantenham encargos quando a prestação do trabalhador já não é necessária, não é menos certo que a lei remete para o procedimento do despedimento colectivo, donde, ainda a admitir-se o seu aligeiramento, afigura-se não poderem as formalidades ser reduzidas à mera comunicação de cessação do contrato com efeitos imediatos, conforme ocorreu no caso em apreço, ainda que esteja iminente ou já consumado o encerramento do estabelecimento.
À luz do que vem de se dizer, aceitando que serão, em princípio, dispensáveis os formalismos atinentes à fundamentação do despedimento e até, em certos casos, a fase das negociações, afigura-se dever ser observado o prazo legal de pré-aviso. É que [e cita aqui o acórdão da Relação do Porto de 7/6/2010, processo nº 1/08TJVNF-L.S1.P1]“A extinção dos contratos de trabalho não pode ocorrer duma forma abrupta, de modo a permitir a tomada de medidas que possam minorar os graves danos que resultam para os trabalhadores da perda de emprego, pelo que terá de ser sempre previamente comunicada às entidades representativas dos trabalhadores, ou aos próprios trabalhadores, e aos serviços do Ministério competente a intenção de despedimento em consequência do encerramento da empresa, permitindo que sejam sugeridas ou adoptadas medidas que possam atenuar os sérios prejuízos daí resultantes (…)” . E o período de pré-aviso serve todos estes desideratos, concedendo ao trabalhador um tempo para se reorganizar, de modo que a cessação do contrato, mesmo nos casos de encerramento do estabelecimento, em que tem por indiscutível causa a caducidade, só opera após o decurso do prazo legal de pré-aviso.
Atento o exposto, porque não foi observado o pré-aviso, rege o disposto no n.º 4 do art.º 363.º, tendo os recorrentes direito à retribuição integral pelos dias reclamados (…)”.
Concordamos com este ponto de vista do acórdão recorrido.
Como reconhece a própria Recorrente nas suas conclusões D e E, o pré-aviso tem em vista assegurar interesses assaz relevantes para o trabalhador, e daqui que, mantendo-se o estabelecimento em funcionamento, parece começar por não fazer muito sentido admitir que a lei possa ter querido abduzir tal pré-aviso do leque das exigências procedimentais para que remete (as do despedimento coletivo). O que é dizer, as “necessárias adaptações” de que fala o nº 3 do art. 347º do Código do Trabalho não implicam o afastamento da referida exigência legal. Na realidade, a expressão “necessárias adaptações” só pode estar a reportar-se à supressão dos procedimentos cujo cumprimento não teria utilidade nenhuma nem faria qualquer sentido, e não vemos que seja o caso.
Põe a Recorrente, porém, grande ênfase na natureza não programada da insolvência (ao invés do que sucede no despedimento coletivo) e nas particularidades do processo de insolvência, com destaque para a urgência na tomada de decisões e concretização dos respetivos efeitos. Segundo ela, tudo isto contenderia com a lógica da exigência de um pré-aviso.
Discordamos. De resto, se tais razões procedessem, então chegaríamos à conclusão que também qualquer um dos diversos procedimentos fixados no art. 360º e seguintes do Código de Trabalho haveria de ser considerado inatendível no domínio da insolvência (com exceção de uma qualquer singela comunicação da cessação do contrato), o que tiraria pura e simplesmente sentido ao comando do nº 3 do art. 347º (como nos diz Júlio Gomes, Nótula sobre os Efeitos da Insolvência do Empregador nas Relações de Trabalho, I Congresso do Direito de Insolvência, p. 289, “as necessárias adaptações não devem traduzir-se em suprimir o procedimento do despedimento coletivo”).
A verdade é que, e contrariamente ao entendimento da Recorrente, não estando ainda o estabelecimento definitivamente encerrado (com o que se mantêm os contratos de trabalho e está o administrador da insolvência obrigado a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores) nem estando comprovadamente decidido ou deliberado o seu encerramento para o imediato, nada se encontra à partida que contenda quer com a operacionalidade quer com a lógica do pré-aviso para a cessação do contrato de trabalho no contexto em que nos movemos, na certeza até de que o estabelecimento poderá nem sequer vir a ser encerrado (v., entre outros, os art.s 1º, nº 1, 55º, nº 1 b), 156º, nº 2, 162º, 192º, nº 1 e 195º, nº 2 b) do CIRE). E se, ao invés, estiver já decidido ou deliberado para breve o encerramento do estabelecimento, e assim traçado o destino dos contratos de trabalho (caducidade), certamente que não se antolhará como necessária (nem tal se esperará de um administrador da insolvência diligente, isto com vista a evitar sobrecarregar a massa com a retribuição inerente ao período do aviso prévio) a cessação de contratos de trabalho de trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
Aplicando este entendimento ao caso concreto, pensamos, assim, que havia de ter sido cumprido o pré-aviso legal, pois que, à partida, nada o impedia em termos operacionais e lógicos. Repare-se, a propósito, que nada se mostra sequer alegado ou provado no sentido de que aquando da cessação dos contratos de trabalho existia deliberação ou decisão no sentido do encerramento do estabelecimento (e muito menos encerramento para breve), conquanto se saiba que este foi encerrado pouco mais de um mês depois. E, por outro lado e como se aponta no acórdão recorrido, a extinção dos contratos de trabalho não pode ocorrer de forma abrupta, antes terá que acontecer, sendo tal possível, de modo a permitir a tomada de medidas que possam minorar os graves danos que resultam para os trabalhadores da perda do seu emprego. O período de pré-aviso concede ao trabalhador um tempo para se reorganizar do ponto de vista laboral, de modo que a cessação do contrato só deverá poder ocorrer após o decurso desse prazo ou, se for o caso, com o encerramento definitivo do estabelecimento. Nenhuma norma, princípio ou orientação constante do CIRE contraria, quanto a nós, esta conclusão.
Donde, inobservado que foi in casu o pré-aviso devido, ocorreu um ilícito contratual, gerador da obrigação de reparação do dano na forma específica fixada na lei. O que é dizer, haverá lugar na insolvência à consideração dos reclamados créditos correspondentes à retribuição inerente ao período do pré-aviso omitido (75 dias, conforme a alínea
d) do nº 1 do art. 363º do Código do Trabalho). (No limite, poder-se-ia porventura defender que deveria haver lugar ao pagamento de apenas parte desse tempo de retribuição. Dir-se-ia: tendo ocorrido o encerramento definitivo do estabelecimento - momento em que sempre caducariam os contratos de trabalho - antes de transcorrido o referido período do aviso prévio, cessaria necessariamente nessa altura o dano que a lei visa ser reparado, de sorte que os trabalhadores apenas teriam direito às retribuições que iriam auferir até à virtual caducidade do contrato. A verdade, porém, é que este possível enquadramento jurídico não faz parte do thema decidendum tal como proposto no presente recurso, pelo que não nos vamos envolver nele).
Por último: embora o panorama jurisprudencial e doutrinário não forneça (tanto quanto seja do nosso conhecimento) qualquer contributo acerca da concreta questão aqui em discussão, aponte-se ao menos o contributo académico de Leonor Pizarro Monteiro (O Trabalhador e a Insolvência da Entidade Empregadora, Almedina, 2017, p. 45, nota 53 [dissertação de mestrado]), que vai precisamente no sentido que defendemos: que na cessação do contrato no contexto do nº 2 do art. 347º do Código do Trabalho deverá ser cumprido o aviso prévio previsto no nº 1 do art. 363º do Código do Trabalho, não podendo o trabalhador ser confrontado com a rotura abrupta da relação laboral. Esta parece constituir, na verdade e dentro do enquadramento acima exposto, a boa interpretação da lei.