I- A liquidação oficiosa de IVA efectuada em 1993, já na vigência do Dec.Lei 275-A/93, de 9 de Agosto aplica-se o sistema de cobrança previsto no art. 27 n. 1 e 2 do C.IVA.
II- Porque aquele Dec.Lei 275-A/93 (art. 40 1) extinguiu a cobrança virtual, não faz sentido fazer apelo a tal sistema, na vigência daquele Dec.Lei que o aboliu.
III- Notificada a contribuinte nos termos do art. 27 do CIVA para pagamento do montante da liquidação (15 dias após a notificação) deixou de fazer sentido a conversão da cobrança eventual em cobrança virtual, face à (anterior) extinção desta.
IV- O que releva para efeitos de prazo da impugnação é, entre outras causas, previstas no art. 123 do Cód. Proc.
Tributário, é o termo inicial do prazo de 90 dias contado a partir do termo do prazo do pagamento voluntário.
V- Ou seja, no caso dos autos decorrido o prazo de 15 dias para pagamento nos termos do art. 27 do CIVA, o prazo de
90 dias para a impugnação começa imediatamente a correr logo após o termo dos referidos 15 dias.
VI- Assim, é tempestiva a impugnação judicial se a contribuinte foi notificada para pagamento em 24.11.93
(nos termos do art. 27 do CIVA) e a petição deu entrada nos serviços competentes em 9 de Março de 1994.