I- O n° 1 do artigo 95° do DL nº 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária, ao prever o limite de idade de 60 anos para os assessores de investigação criminal, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas, e pessoal técnico de telecomunicações, pressupõe que, na data em que os interessados requeiram a aposentação, mantenham o vínculo à Polícia e estejam no exercício de funções.
II- Por outro lado, a norma do n° 1 do art 95º do DL n° 458/82, de 24 de Novembro, é uma norma especial, que visa acautelar os interesses dos funcionários a que se refere em função da natureza da actividade profissional que desempenham.
III- Daí que, tal norma, não se aplique a um ex-funcionário da Polícia Judiciária, que, a seu pedido, se encontrava exonerado das funções de agente, ficando, por isso, sujeito ao limite de idade previsto para a função pública em geral: 70 anos.