I- É acto administrativo em sentido próprio e, portanto, susceptível de impugnação contenciosa, no prazo de
60 dias, a contar da respectiva notificação, a decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) relativamente à terceira condição geral de promoção do Exército, a que se alude no n. 6 do artigo 71 do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n. 996/83, de 28 de Novembro.
II- Tendo, porém, havido reclamação dessa decisão, impugnável contenciosamente, passa a ser a decisão proferida sobre aquela, também no prazo de 60 dias, contados da sua notificação.
III- Há oposição de julgados se no acórdão recorrido se decidiu que o despacho sobre a reclamação em causa tem a natureza de acto administrativo definitivo e executório susceptível de impugnação contenciosa, enquanto no acórdão-fundamento se concluiu pela negativa, sendo certo que ambos foram proferidos na vigência dos mesmos preceitos legais.