I- A expressão "grave lesão do interesse público" constitui um conceito indeterminado que compete ao
Juiz integrar em face da realidade factual que se lhe apresenta. Essa integração deve fazer-se depurada da interferência de outros requisitos, tendo apenas em vista a "salvaguarda da utilidade substancial da sentença a proferir no recurso".
II- Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto da Administração da Imprensa Nacional - Casa da Moeda que aplicou a sanção de baixa de matricula a Comerciante que mantinha no seu estabelecimento artefactos em ouro que apresentavam uma marca que se confundia com a punção oficial, no que era reincidente, e outros que apresentavam acrescentamentos posteriores à marcação com as punções da Contrastaria, pois tal suspensão permitiria ao requerente continuar a comerciar pouco escrupulosamente com os inerentes prejuízos para a confiança dos consumidores, contribuindo também para a generalização da ideia de que comportamentos deste tipo são transigíveis, levando ao descrédito e desprestígio da Administração na sua função fiscalizadora e como garante da autenticidade dos produtos.