IIFundamentação.
A. Factos.
5. Dos elementos documentais que instruem o processo emerge a seguinte factualidade:
(1). Por acórdão do Tribunal da Relação …. de 26.10.2016 proferido no PCS n.º 41/03…… de ex-Instância Local Criminal ….. do Tribunal Judicial da Comarca ….., confirmativo de sentença proferida em 16.3.2106, foi a Requerente condenada, com trânsito, pela co-autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.os 255º, al.ª a) e 256º n.os 1 al.ª a) e 2 do CP documento p. e p. pelos art.os 255º al.ª a) 256º n.º 1 al.ª a) do Código Penal (CP) na pena de 12 meses de prisão, e de um crime de falsificação de documento sob a forma tentada, p. e p. pelos art.os 256º n.º 1 al.ª a), 22º, 23º e 73º do CP na pena de 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 16 meses de prisão;
(2). Em 25.8.2020, a Requerente foi detida, na ….., em vista do cumprimento dessa pena no âmbito de Mandado de Detenção Europeu expedido pelo Juízo Local Criminal ...
(3). Ouvida, na oportunidade, pela autoridade judiciária …., consentiu na sua entrega à justiça portuguesa e renunciou expressamente ao benefício da regra da especialidade.
(4). A Requerente deu entrada no Estabelecimento Prisional …… em 23.9.2020 e expia a pena desde a data de 25.8.2020 acima referida.
(5). A execução da pena corre no Proc. n.º 206/15….. do Juiz ….. do Juízo de Execução de Penas …….
(6). De acordo com a liquidação judicial, a Requerente atinge o meio da pena em 24.4.2021, os 2/3 em 14.7.2021 e o termo final 25.12.2021.
Por outro lado:
(7). Por acórdão do Tribunal da Relação ….. de 7.4.2016, transitado em julgado, proferido no PCS n.º 557/04…… do ex-…..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ……, confirmativo, com aditamentos à matéria de facto provada, de sentença de 19.6.2006, foi a Requerente condenada pela prática de crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, ainda não cumprida
Por outro lado, ainda:
(8). Em 15.10.2020, a Requerente apresentou no Proc. n.º 206/15….. referido requerimento do seguinte teor:
─ «[…]
- 1.Tendo em consideração o actual estado em matéria de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde, causada pelo agente SARS-CoV-2 e o teor das respetivas recomendações adoptadas; o estado de calamidade decretado em Portugal, e, o disposto na Lei n.º 9/2020, de 10.04,
- 2.que estabelece no âmbito de tal emergência de saúde pública um perdão parcial de penas de prisão (art.º 1, n.º 1, al. a)), sendo por essa via,
- 3.perdoadas as penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos (art.º 2, n.º 1).
- 8.e que,
- 4.A aqui Requerente não foi condenada pela prática de nenhum dos crimes elencados no n.º 6 do art.º 2 da referida Lei.
Sendo que,
- 5.A Requerente foi condenada em pena de prisão de oito meses no âmbito do processo n.º 557/04…… do Juiz …… do Juízo Local Criminal …. do Tribunal Judicial da Comarca ….;
- 6.A Requerente foi condenada em pena de prisão de 16 meses no âmbito do processo n.º 41/03….. do Juízo Local Criminal do ….. do Tribunal Judicial da Comarca do …….
- 7.Ambas as condenações transitaram em julgado em data anterior à entrada em vigor da Lei 9/2020 (art.º 2, n.º 7).
- 8.Às penas aplicadas à Requerente não foi efectuado o competente cúmulo jurídico de penas, cuja soma aritmética de penas sucessivas, é de 24 meses (art.º 2, n.º 4),
- 9.A Requerente encontra-se afecta ao EP ….., onde se encontra a cumprir pena à ordem do processo supra mencionado em 7. – (11) –
- 10.Compete ao TEP de … proceder à aplicação do perdão estabelecido na Lei 9/2020 (art.º 2, n.º 8).
Respeitosamente, requer a V. Exa. se digne proceder à aplicação de tal perdão excepcional.».
(9). Em 11.12.2020 apresentou no mesmo processo requerimento a reiterar o de 15.10.2020.
(10). Em vista da decisão sobre os requerimentos, o Senhor Juiz do Juízo de Execução das Penas vem desenvolvendo diligências várias de recolha de informação e de documentos, – mormente, junto da Requerente e do PCS n.º 557/04…. de …….
(11). A última das quais documentada em despacho de 14.12.2020, a solicitar a … a indicação da data do trânsito da sentença condenatória aí proferida e a informar que a Requerente confirmara «a renúncia ao princípio da especialidade» no procedimento de Mandado de Detenção Europeu.
(12). Até ao presente, o Senhor Juiz de Execução das Penas, não proferiu despacho de mérito sobre os requerimentos de 15.10.2020 e de 11.12.2020, deferindo ou recusando a aplicação do perdão de pena pretendido.
B. Direito.
6. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais.
Visando reagir contra tal abuso de poder, o habeas corpus constitui, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].
Trata-se de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário»[3].
Daí que tenha os seus fundamentos taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente.
Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão ter sido efectuada por entidade incompetente – al.ª a) –, ou de ser motivada por facto por que a lei a não permite – al.ª b) – ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, de prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido[4].
7. Diz então a Requerente que a sua actual situação de privação de liberdade é ilegal porquanto, reunindo todos os pressupostos de que a Lei n.º 9/2020, de 10.4, faz depender a aplicação do perdão de pena previsto no art.º 2º n.os 1, 4, 6 – a contrario –, 7 e 8, respectivo, deveria ter sido perdoado, mas ainda não foi, todo o remanescente da pena que cumpre do PCS n.º 41/03…… e a totalidade da que tem a cumprir do PCS n.º 557/04…., como requereu em 15.10.2020 e pelo que insistiu em 11.12.2020.
E diz que, assim acontecendo, impendem sobre a privação de liberdade a que está sujeita as causas de ilegalidade previstas nas al.as b) e c) do art.º 222º n.º 2 do CPP.
Veja-se:
8. Conforme a Exposição de Motivos do Proposta de Lei n.º 23/XIV, a Lei n.º 9/2020, de 10.4, em resposta à exortação da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25.3, e à Recomendação da Provedora de Justiça n.º 4/B/2020, de 26.3, criou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», em que prevê, nomeadamente, «um perdão parcial de penas de prisão» – art.º 1º, n.º 1 al.ª a).
Perdão esse regulado no art.º 2 respectivo e que, no que interessa in casu:
─ Beneficia (somente) os «reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor» da lei – n.º 7 –, em 11.4.2020[5].
─ Contempla «as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos» – n.º 1 – e «os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena» – n.º 2.
─ «Em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única» – n.º 3.
─ «Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, […] incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.» – n.º 4.
─ Fica excluído se, mesmo havendo condenação por outros crimes, o recluso tiver sido condenado pelos ilícitos arrolados nas 14 alíneas do n.º 6, entre os quais não se contam os de falsificação de documento e de furto;
─ É concedido «sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada» – n.º 7; e
─ Cujo decretamento compete exclusivamente «aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes» – n.º 8.
9. Assim esboçado o regime do perdão de pena previsto na Lei n.º 9/2020, a ideia fundamental a reter é a de se trata de medida de graça que não actua automaticamente ou ope legis, antes reclama a intervenção conformadora do juiz de execução das penas, a quem compete – e só a ele compete! – a aferição dos respectivos pressupostos, o seu decretamento e, até, o desencadeamento da sua execução, «emitindo os respetivos mandados com carácter urgente» – n.º 8 do art.º 2º sempre referido.
Intervenção essa norteada, naturalmente, pela objectividade das leges artis judiciárias do apuramento dos factos e da interpretação e aplicação do direito, mas que comporta, como qualquer acto judicativo, momentos de ineliminável subjectividade[6], aliás, tanto mais determinantes quanto perante opções de fronteira, como, v. g., as em que, sobre a mesma temática, se perfilam visões doutrinárias e, ou, jurisprudenciais tão divergentes como ponderosas e respeitáveis!
E diga-se que o pouco tempo que a Lei n.º 9/2020 leva de vigência já se encarregou de, a propósito do perdão de pena, suscitar controvérsias que arredam a sua univocidade – o mesmo é dizer, que arredam a automaticidade ou a natureza meramente tabeliónica do acto judicial que lhe dê aplicação –, tal como, v. g., a de saber se o recluso de que fala o art.º 2º[7] é, apenas, o que já estava encarcerado o mais tardar desde 10.4.2020, dia anterior ao da entrada em vigor da lei[8] –como, v. g., decidiram os Ac'sTRC de 30.9.2020 - Proc. n.º 47/20.0TXCBR-B.C1[9], de 14.10.2020 - Proc. n.º 175/20.2TXCBR-B.C1[10] e de 9.9.2020 - Proc. n.º 178/20.7TXCBR-B.C1[11] e os Ac´sTRL de 16.9.2020 - Proc. n.º 1896/10.3TXCBR-AB-3[12], de 14.10.2020 - Proc. n.º 259/18.7GLSNT.L1-3[13] – ou se o pode ser também o que só depois daquela data ingressou em estabelecimento prisional – como, v. g., se decidiu nos Ac´sTRP de 21.10.2020 - Proc. n.º 150/14.6GBILH.P2 e de 28.10.2020 - Proc. n.º 262/16.1GAILH-A.P1 e nos Ac'sTRC de 15.12.2020 - Proc. n.º 430/20.1TXCBR-A e de 28.10.2020 - Proc. n.º 10/18.1TXCBR-C.C1, referidos e sumariados na petição da Requerente.
10. Revertendo ao caso, tem-se que é uma realidade que a Requerente está recluída em estabelecimento prisional desde 23.9.2020, onde cumpre pena de 16 meses de prisão por crime de falsificação de documento decretada na ex-Instância Local Criminal de ….; que tem a cumprir, ainda, pena de 8 meses por crime de furto decretada no ex-….º Juízo Criminal ….; que tais penas foram impostas por decisões transitadas em data anterior a 11.4.2020; que requereu ao Juízo de Execução das Penas ….. a concessão do perdão do art.º 2º n.os 1 e 4 da Lei n.º 9/2020 em 15.10.2020; que insistiu por essa concessão em 15.10.2020; e que, por vicissitudes que aqui apenas cumpre constatar, até ao presente não foi proferida decisão sobre tal pedido.
E diz, então, ela que a sua actual situação de prisão é ilegal perante o disposto no art.º 222º do CPP, e tanto em razão da al.ª da al.ª b) do seu n.º 2 – é dizer, de «Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite» –, como da al.ª c) – de «Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» –, por isso que peticionando a imediata restituição à liberdade.
Mas não pode ser atendida!
Com efeito:
11. A invocação do fundamento da al.ª b) do n.º 2 do art.º 222º do CPP é, salvo o devido respeito, menos apropositada, que nem a própria Requerente discute que a pena de prisão que cumpre – e só sobre esta cabe pronúncia! – foi decretada em sentença criminal transitada em julgado e pela prática de factos qualificáveis pela lei como crime(s) e puníveis com pena de prisão.
E quase o mesmo acontece com a al.ª c), não obstante alguma maior proximidade da situação em análise.
É que há que não esquecer que, como se assinalou, o perdão sempre referido não actua por mera força da lei, antes (sempre) carece de decisão judicial que, mais do que simplesmente verificar ou certificar a sua operatividade, tem de, primeiro, averiguar o preenchimento dos respectivos pressupostos, factuais e jurídicos – e entre eles, e designadamente, se não obstante apenas encarcerada em momento posterior a 10.4.2020, ainda assim pode a Requerente beneficiar de tal perdão –, e tem de, depois, o decretar. Sendo que só depois disso se poderá falar da existência do perdão e sua operatividade e dos limites temporais que possa impor à duração e execução da pena.
E acontece que, como assinalado, nos termos do art.º 2º n.º 8 da Lei n.º 9/2020, tal decretamento compete, inarredável e exclusivamente, ao Juízo de Execução das Penas.
Estando fora de qualquer cogitação que este Supremo Tribunal se substitua a tal juízo na prolação desse acto, que não corporizando, como (também) já se disse, a presente providência um recurso, muito menos pode constituir um procedimento decisório primário em matéria de execução de penas.
De resto, destinando-se a providência excepcional de habeas corpus a pôr termo de forma expedita a situações de manifesta, flagrante, patente e grosseira ilegalidade da prisão, ela não é, seguramente, o meio adequado e próprio para colmatar eventuais atrasos de processamento da justiça penal que é o que, em boas contas, poderá estar em causa na situação em análise[14].
Mesmo se – como bem se intuirá – tudo aconselha que o Juízo de Execução das Penas conclua o procedimento de decisão sobre o perdão a trecho tão breve quanto possível, concedendo-o ou denegando-o conforme for de direito.
C. Conclusão.
12. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem todos os fundamentos em que a Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, à luz do art.º 222º do CPP, afecte a privação de liberdade a que está sujeita.
Privação de liberdade que foi decretada por entidade competente – por um tribunal criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática, reconhecida em sentença transitada, de factos qualificados por lei como crimes puníveis com pena de prisão – e que se contém dentro do limite judicialmente fixado – com termo final marcado para 25.12.2021.
Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido de habeas corpus, como imediatamente segue.