I- O facto de os RR. não terem deduzido a excepção da sua ilegitimidade e, pelo contrário, terem assumido uma posição activa no decurso da acção, não lhes confere a legitimidade de que eles, face aos termos da causa, carecessem.
II- Em acção de condenação, a legitimidade passiva é da pessoa que praticou o facto violador do direito que o autor se arroga, da pessoa que violou ou está violando o direito do autor, pressupondo-se que este exista.
III- Se o direito de propriedade dos AA. sobre determinado logradouro é pressuposto da procedência do pedido único formulado por eles ( serem os RR. condenados a retirar dele os materiais que aí colocaram, etc. ) o tribunal, embora não possa deixar de conhecer a questão da propriedade, não pode condenar os RR. a ver reconhecido esse direito de propriedade, devendo limitar-se a condená-los no pedido formulado.