I- A competência é de conhecimento oficioso, qualquer que seja a sua espécie.
II- Este pressuposto processual terá de ser aferido partindo da análise da estrutura da relação jurídica administrativa em litígio, de acordo com a versão apresentada em juízo pelo requerente.
III- O juízo a formular, a este nível, terá de ser feito independentemente da idoneidade do meio processual utilizado para a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em causa.
IV- O tribunal competente para conhecer dos pedidos de intimação para um comportamento é sempre so T.A.C
V- É o que resulta dos artigos 51, n. 1, alínea o) do E.T.A.F. e do art. 86 n. 1 da L.P.T.A