I- No processo sumário, que, de harmonia com o disposto no artigo 81 do Código do Processo de Trabalho, não comporta despacho saneador, o valor da causa só se fixa definitivamente na sentença.
II- Nas acções por despedimento em que se pede o montante das prestações pecuniárias que o Autor normalmente auferiria desde a data do despedimento até à data da sentença, só nesta altura se sabe o quantitativo exacto do pedido - a sua utilidade económica imediata.
III- É matéria de direito da competência do Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, ao usar da faculdade conferida pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, fez um uso legal desse poder, agindo dentro dos poderes traçados por lei para o seu exercício.
IV- Seguindo o processo a forma sumária, nos termos do n. 2 do artigo 84 do Código de Processo Civil, se o juiz, finda a discussão da causa, não ditar para a acta a sentença, ali deverá deixar consignados os factos que considerar provados.
V- Não tendo sido fixados na acta de audiências os factos considerados provados, não há matéria de facto provada, não merecendo censura o acórdão da Relação que anulou o julgamento.