Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A.. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de e 56.477,39, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
Estando a bordo da embarcação segura na ré, saltou para a água depois de ter sido autorizada pelo timoneiro daquela, o qual a havia imobilizado a cerca de 50 metros da praia e com o motor a trabalhar.
Dentro de água, começou a bater os pés para vir à superfície e iniciou um movimento de rotação do corpo para a esquerda, altura em que sentiu um choque ao nível do joelho esquerdo e ficou sem acção na mesma perna, pois foi atingida com a hélice da embarcação naquele seu membro inferior.
Tal embate, provocado culposamente pelo segurado na ré, causou-lhe lesões corporais que determinaram o seu internamento hospitalar, a sujeição a tratamentos médicos, uma incapacidade temporária para trabalhar e uma incapacidade parcial permanente fixada em 11,85%.
Para além das dores que sofreu, temeu pela vida, passou a ter receio de andar de barco e de se banhar no mar.
Ficou a claudicar e com diversas cicatrizes na perna esquerda.
Regularmente citada, a ré, Companhia de Seguros BB, S.A. contestou, alegando que o proprietário da embarcação segura não teve qualquer intervenção ou actuação ilícita ou culposa na produção do sinistro e que este ficou a dever-se apenas à conduta exclusiva da autora que, ao pretender regressar o mais rapidamente possível a terra, acabou por ir embater na hélice do engenho flutuante.
Concluiu pela improcedência da acção.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, conforme fls. 152 a 162.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido (cfr. 251 a 267).
A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância.
Novamente inconformada a A interpôs recurso de revista para este Supremo.
Nas suas alegações de recurso a autora formula a seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes e confirmou a sentença recorrida, e com fundamento na violação dos artigos 674° n° 1 alínea a) do C.P.C, 483° n° 2 e 562° C.C, 39°, 41 ° e 47° do Regulamento da Náutica de Recreio.
II. Na verdade, nada nos autos permite concluir que o timoneiro não tivesse a possibilidade de evitar o acidente.
III. A Autora saltou com autorização do piloto (pois só assim se pode entender, dado que tendo a A. pedido ao timoneiro que a levasse à praia, o mesmo assim procedeu e dirigiu-se para a praia e colocou o motor do barco em ponto morto e com a popa virada para a praia, de molde a que a A pudesse saltar para a água)
- IV.Tendo em conta que estamos perante uma embarcação de recreio nos termos do artº 2° alínea a) do Decreto-Lei n° 124/2004 de 25 de Maio, é este aplicável por força do art° 1 ° n° 2 do mesmo diploma;
- V.O timoneiro da embarcação FLAP era o segurado na R., e como tal sobre ele recai o dever de zelar pela segurança dos tripulantes, e portanto da Autora, nos termos do artº 39° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio;
VI. Nos termos do art.°. 47° n° 1 alínea c) do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, a zona onde o segurado na R. "parou" para a A. saltar, é uma zona interdita, uma vez que ficava a cerca de 50 metros da praia, alínea j) da matéria provada.
VII. Posto que está este enquadramento legal, temos que CC:
VIII. Colocou a embarcação FLAT em ponto morto para a A. saltar, em local que importa violação do art.°. 47° n° 1 alínea c) do DL n° 124/2004 de 25 de Maio;
- IX.Sobre ele recaia um dever especial de segurança da Autora;
- X.Assim, não tendo ficado provado que o segurado na R. tivesse indicado quaisquer outras informações à A, nomeadamente quanto ao local onde deveria saltar ou como o deveria fazer, ou ainda qualquer outra medida de segurança, tendo a obrigação de o fazer, violou expressamente o dever que sobre ele recaia por força do disposto no artigo 39° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, na medida em que, se era responsável pela segurança da Autora, a deveria ter informado da forma mais correta e em segurança para sair da embarcação, o que não aconteceu!
XI. Por conseguinte, verifica-se uma responsabilidade Extra-Contratual de CC, que não adotando o comportamento que lhe era legalmente imposto, prestar os devidos esclarecimentos de segurança para a Autora sair do barco, após ter autorizado esta, e ainda ter "parado" em zona interdita, foi originar o acidente.
XII. Vejamos então a reunião dos pressupostos para determinação desta responsabilidade:
XIII. Facto - CC "parou" a embarcação em zona interdita, autorizou a Autora a saltar da mesma, não lhe informando do modo e cautelas para o fazer, e assim a Autora saltou do lado onde estava, vindo a embarcação a nela embater com a hélice;
XIV. Ilicitude - Com aquelas condutas, CC violou entre outros, os artigos 39° e 47° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio;
XV. Culpa - CC devia ter adotado um comportamento que não importasse a violação daquelas disposições, nomeadamente não ter "parado" a embarcação em zona interdita, e ter informado e zelado pela segurança da Autora, de modo a que ela saísse da embarcação em segurança após a ter autorizado, sem ser atingida pela hélice da mesma;
XVI. Dano - Daquelas condutas resultaram ferimentos na Autora, provocados pelo embate da hélice no seu joelho;
XVII. Nexo de Causalidade - Conforme ensina Pires de Lima e Antunes Varela, art" 563° C.C
" A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, licito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano ... "
" Determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de originar".
XVIII. Ora, um piloto de uma ER, tem antes de mais a obrigação de conhecer determinados deveres, como os constantes nos artigos 39° e 47° DL n° 124/2004 de 25 de Maio. Posto isto, e sendo que o piloto bem sabia que a Autora não conhecia a embarcação FLAP, pois era a primeira vez que entrava nele, a autorização para sair da embarcação e a omissão de lhe indicar como deveria sair dela, ou seja as medidas de segurança, consubstancia para o comum dos mortais, uma adequação à produção daqueles danos que se verificaram. Isto, na medida em que, uma pessoa que não conhece por nunca ter entrado, numa embarcação, carece de informações sobre a mesma, nomeadamente questões de segurança, e ainda elevadamente depois de pedir ao piloto para a levar para a praia e este a ter autorizado.
XIX. Assim, mostra-se que à face da experiência comum, naquela situação concreta, e com os conhecimentos que dispunha o piloto da FLAP, a sua omissão quanto à informação de segurança transmitida à Autora, é adequada e causal àquele evento. Pois tendo ele prestado aquela informação a que estava obrigado, a Autora sairia de outra forma que não aquela que lhe veio a causar aqueles danos, nomeadamente pelo lado oposto, e desse modo evitava o acidente.
XX. Pelo que, estando reunidos estes pressupostos, verificamos que a responsabilidade pelo sinistro se deveu ao piloto da FLAP, segurado na R, e como tal, deve a R ser obrigada a reparar os danos resultantes do acidente, nos termos dos artigos 39° e 47° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, 483°, 496° e 562°, todos do Código Civil.
XXI. Por tudo o alegado, não se compreende que constando do Acórdão da Relação que a expressão "embarcação parada", só pode ter por significado de "embarcação a pairar sobre as águas, em oscilação", como não podia deixar de ser. Não é concebível a permanência de objectos a boiar no mar absolutamente imobilizados, tal como sucede em terra firme. O que aí se quis afirmar foi que a dita embarcação não se encontrava a ser direcionada ou manipulada pelo respectivo timoneiro, encontrando-se no mesmo lugar, com o respectivo motor sem propulsão.
XXII. Desde logo, encontrando-se a embarcação dentro de água, obrigatoriamente encontrava-se a navegar, não se entendendo a conclusão que a embarcação não se encontrava em actividade de navegação.
XXIII. Efectivamente, não estando a mesma fundeada ou varada, estando dentro de água está a navegar.
XXIV. Caso assim não se entenda, o que de facto se afigura difícil, dada a factualidade descrita, sempre terá que funcionar a responsabilidade objetiva do proprietário da FLAP.
XXV. Conforme dispõe o artigo 410 do Decreto-Lei n° 124/2004 de 25 de Maio, " Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado."
XXVI. Com as necessárias adaptações, conforme ensina Pires de Lima e Antunes Varela, "A responsabilidade pelo risco, no caso de veiculo de circulação terrestre depende de duas circunstâncias: a) Ter a pessoa a direção efetiva do veiculo causador do dano; b) Estar o veiculo a ser utilizado no seu próprio interesse. Tem correntemente a direção efetiva do veiculo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário. o locatário, o que furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio." "Utilização no seu próprio interesse-visa afastar a responsabilidade objetiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veiculo não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem. "
XXVII. Ora, o piloto da FLAP era simultaneamente o seu proprietário, como resulta matéria provada, alínea d).
XXVIII. E o mesmo piloto, não pilotava por conta de outrem, mas sim no seu próprio interesse. Pelo que, verificando-se que os danos causados à autora foram derivados do embate entre a hélice da FLAP e o seu joelho, configura obrigação de ressarcir os danos causados, nos termos daquele artigo 41° do Decreto-Lei n° 124/2004 de 25 de Maio.
XXIX. Contudo, entendeu o Venerando Tribunal da Relação, que se verificava simultaneamente a exceção prevista na parte final daquele artigo " salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado."
XXX. Pressupõe então o tribunal recorrido, erradamente, que a produção do acidente se deu exclusivamente pela conduta da Autora. Ora, tal não corresponde à verdade, se não vejamos:
XXXI. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal Recorrido, e pelos motivos acima expostos, o dono e timoneiro da FLAP não agiu em conformidade com as normas de segurança, nomeadamente tendo violado normas a que estava adstrito. E tal revela-se da maior importância em sede da prova da culpa exclusiva do lesado na produção do evento danoso para poder afastar a responsabilidade objetiva.
XXXII. É que, o dono da FLAP ao ter violado os artigos 39° e 47° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, provocou um efeito à distância, nomeadamente o facto de ter provocado que a Autora tivesse saído da embarcação daquele modo e lugar. Pois caso o segurado na R. após ter autorizado esta a sair da ER a tivesse indicado para sair da mesma por outro lado, ou para ter especial atenção, esta não tinha saltado para aquele lado e consequentemente não tinha sofrido danos.
XXXIII. Improcede igualmente o argumento de que a A. bem sabia da localização do motor pelo facto de ter subido as escadas do lado bombordo, para justificar que automaticamente sabia como devia sair da ER. Pelo contrário, era a primeira vez que a A. subia naquele barco.
XXXIV. A A. limitou-se a, após o timoneiro lhe dar autorização, sair do barco pelo lado em que já se encontrava, saltando para água, e ao vir para cima, foi embatida pela hélice da ER que se encontrava em movimento provocado pela ondulação.
XXXV. Desta sua conduta não pode ser assacada qualquer responsabilidade, tendo em conta, como não se pode abstrair, da ausência de informações devidas de segurança para abandonar a ER por parte do timoneiro, e ainda, especialmente, a movimentação da ER provocada pelas ondas, pois esta fez com que a hélice chocasse com o joelho da A.
XXXVI. Conforme ensina Vaz Serra, " Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontram com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidades por esse mesmo resultado".;
XXXVII. Certamente que não é à Autora que é razoável impor a responsabilidade deste acidente, pois a relação mais estreita com a causa está sim no segurado da R. por não lhe ter prestado informações de segurança, e/ou a movimentação da FLAP que deu causa ao acidente.
XXXVIII. Desta forma, não nos deparamos com qualquer responsabilidade inerente à conduta da Autora, muito menos à sua "exclusiva culpa", para poder afastar a responsabilidade objetiva do segurado na R. nos termos do artº 41° DL n° 124/2004 de 25 de Maio.
XXXIX. Pelo que, tem de funcionar a responsabilidade pelo risco inerente aos danos provocados pela ER FLAP, na medida em que foi esse mesmo risco que provocou o acidente, causado pela hélice da FLAP, e nos termos do mesmo artº 41° DL n° 124/2004 de 25 de Maio.
XL. A não se entender que a conduta da Autora esteve isenta de responsabilidade no presente acidente, teria que funcionar a concorrência da culpa com o risco nos termos seguintes:
XLI. O artº 41° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, ao contemplar na sua redação a "exclusiva culpa" do lesado, está a permitir a concorrência de culpa com o risco, na medida em que existirão, e "existirá" neste caso, culpa parcial da lesada, de forma que não permita a exclusão da responsabilidade pelo risco, que carece da exclusividade.
XLII. Vide, com as necessárias adaptações, Calvão da Silva, RLJ 134°, pag. 115 e segs.
" Equivale isto a admitir o concurso da culpa da vítima com o risco próprio do veículo, sempre que ambos colaborem na produção do dano, sem quebra ou interrupção do nexo de causalidade entre este e o risco pela conduta da vítima como causa exclusiva do evento lesivo. "
XLIII. Ora, sigamos de perto o Ac. da Relação do Porto de 9/13/2012, em que constitui atividade perigosa, enquadrável no art.° 493.°, n.º 2, do Código Civil, a circulação de mota de água no rio que salta devido à ondulação provocada por barcos de turismo que nele circulam e causa a queda do passageiro que nela segue no banco traseiro. Além da presunção de culpa daí decorrente, existe responsabilidade pelo risco nos termos do art.° 41.° do DL n." 124/2004, de 25/5.
XLIV. Suscita-se nesse Acórdão precisamente a concorrência da culpa do lesado com o risco inerente da moto de água, esta que também como no caso concreto consubstancia uma embarcação de recreio.
XLV. Vejamos nesse mesmo Ac. " No caso em apreço está precisamente em causa um sinistro ocorrido durante a circulação de mota de água, na qual o autor seguia como passageiro, pelo que se está perante actividade perigosa, enquadrável no artigo 493, n° 2, à mesma conclusão de chegando, admitindo que a actividade de circulação de uma mota de água em águas fluviais não seja, em abstracto, uma actividade perigosa, no concreto circunstancialismo, em que se verificou o sinistro, porquanto vem provado que ele ocorreu devido à ondulação provocada nas águas do rio por três barcos de turismo que desciam o Rio Douro, em sentido contrário àquele em que circulava a mota, que começou a saltar sobre a ondulação.
Ou seja, as concretas circunstâncias em que ocorreu o sinistro, envolviam uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral.
Assim, nos termos do disposto na parte final do citado preceito legal, sobre a apelada impendia o ónus de mostrar que o seu segurado empregara todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que não só não logrou fazer (nem sequer as alegou, pois que se limitou a impugnar a factualidade alegada pelo apelante), como vem provado o contrário, pois que, apesar de seguir fortemente agarrado ao seu amigo e condutor da mota de água, num dos saltos sobre a ondulação, não conseguiu segurar-se e foi projectado uns centímetros em altura, caindo sobre a mota, na qual bateu com o braço direito, e em seguida à água."
XLVI. Ora, no caso em apreço, o timoneiro da FLAP também não provou tomar todas as medidas de segurança a que estava obrigado, tanto pelo 493° C.C como pelo 41° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, pois ele tendo autorizado a A. a sair do barco, com a ondulação existente, não a informou do modo para fazê-lo em segurança, e sobre ele recaia esse dever.
XLVII. Basta atentar na conjugação e interpretação das alíneas 1) a n) dos Factos provados, para se verificar que quando a A. veio à superfície e sente o choque ao nível do joelho e logo de seguida grita para a embarcação, já a mesma se encontrava afastada 5 metros (que não podem ter sido percorridos pela A atenta a sua impossibilidade física).
XLVIII. Assim, como naquele Acórdão, não podemos ignorar o risco próprio e inerente às embarcações de recreio, nomeadamente provocado pela ondulação. Pois como vimos, - a FLAP encontrava-se em movimento no momento do acidente;
- -essa movimentação não pode ser indiferente dado que se verificava quando a A estava a subir depois de ter mergulhado;
- -E por isso, ao mover-se, a embarcação FLAP encontrou na sua trajetória a A. que por sua vez também se movia;
- -Certamente que se essa movimentação da ER não se verificasse, o embate também não, ou pelo menos certamente que não era daquela forma, pelo que o acidente é causa do risco próprio daquela embarcação com eventual conduta da Autora que ao subir simplesmente rodou para a esquerda por mero instinto.
- -Simultaneamente, a conduta da autora nunca podia importar, por não ter intensidade suficiente para tal, uma interrupção do nexo causal entre aquela movimentação da FLAP e os danos que a A sofreu.
XLIX. Como tal, é totalmente descabido ignorar uma movimentação da FLAP e por conseguinte da hélice que veio a embater na A. na medida em que movendo-se, obrigatoriamente contribui para o choque, e como tal despoleta a concorrência entre a culpa da lesada ao se aproximar da hélice, e o risco próprio daquela embarcação.
L. E assim, em última instância, sempre teria que funcionar a concorrência de culpa com o risco, e ser a R. condenada a indemnizar a A em conformidade com a responsabilidade objetiva do seu segurado.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores certamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente, por provado, o pedido da Autora, e em consequência ser a Recorrida condenada a pagar à Autora €56.477,39 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescidos do pagamento de procuradoria condigna, dos juros legais, vencidos e vincendos, e no pagamento das custas.
Deste modo, far-se-á uma correta e melhor aplicação do Direito e V. Exª's., farão, como habitualmente, a costumada e sempre tão desejada, JUSTIÇA..
A Ré apresentou contra- alegações e depois de suscitar a questão da inadmissibilidade da revista, pugna pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir: