IIFUNDAMENTAÇÃO
1.– Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se no caso em apreço deveria ser lavrado despacho de extinção da pena acessória por força do seu cumprimento.
2.– Elementos relevantes para a decisão
2.1–Por sentença de 12/06/2020, transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de cinquenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo Código.
2.2–Foi o arguido notificado para, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução na Secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500º, nº 2, do CPP.
2.3–O condenado entregou a carta, para efeitos de cumprimento da pena acessória, em 02/09/2020 e, tendo sido liquidada a pena, o seu termo foi determinado para 02/12/2020, por despacho judicial.
2.4– Em 03/12/2020, o Ministério Público promoveu: “nos termos do art. 475º, do C. P. Penal, estando cumprida a pena acessória, promovo se declare a extinção da mesma.”
2.5–Em 07/12/202020, foi proferida a decisão recorrida, que apresenta o seguinte teor (transcrição):
As penas acessórias extinguem-se pelo mero decurso do prazo respectivo, aliás, em consonância com o disposto no art.º 11.º, n.º 1, al. g), da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, ou seja, tal extinção não tem de ser declarada nem comunicada, com excepção da comunicação à entidade administrativa da pena acessória de proibição de conduzir, porque as respectivas datas de início e de fim devem constar do RIC (mas não do registo criminal).
Assim, indefere-se ao promovido.
Notifique.
Apreciemos.
A execução de qualquer pena processa-se “nos próprios autos” e sob o controlo de um juiz, como se consagra no artigo 470º, nº 1, do CPP, não se admitindo que o seja externamente ao processo e sem controlo jurisdicional.
Que assim é, tanto no que tange ao termo inicial, como ao final, diz-nos o artigo 475º, do mesmo Código, ao estabelecer que “o tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.”
Resultando, pois, límpido deste normativo que, verificando-se a execução de uma pena, não se distinguindo entre principal e acessória, tem de ser declarada a sua extinção.
Ou seja, não basta ser atingido o termo final do seu cumprimento, tem o tribunal – mais precisamente, um juiz - de proferir uma decisão que declare a sua extinção.
Deste modo entende, de forma consolidada, a jurisprudência nacional, o que se extrai, entre outros, dos Ac. R. de Évora de 10/11/2005, Proc. nº 1413/05-1; Ac. R. de Évora de 10/11/2020, Proc. nº 491/15.5GBSSM-A.E1; Ac. R. de Lisboa de 20/02/2020, Proc. nº 141/15.0SILSB.L1-9, em www.dgsi.pt; Ac. R. do Porto de 14/06/2006, Proc. nº 3630/05, consultável em bdjur.almedina.net.
A Mmª Juíza da 1ª instância funda a sua decisão no estabelecido no artigo 11º, nº 1, alínea g), da Lei nº 37/2015, de 05/05, de acordo com o qual: “As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos (…) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.”
Mas, carece de razão, pelos fundamentos que passamos a explicitar.
O reconhecimento da extinção da pena, que não pode deixar de ser declarada judicialmente – como resulta do artigo 475º, retro referenciado - está plasmada no seu nº 2, que consagra: “quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.”
O artigo 6º, alínea a), da Lei nº 37/2015, consagra que estão sujeitas a inscrição no registo criminal as decisões que “apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção”, não se distinguindo, também aqui, entre pena principal e acessória, de onde resulta que a enunciação da declaração de extinção da pena - necessariamente por decisão judicial, como são todos os demais mencionados – também tem em vista a pena acessória.
No caso da proibição de conduzir, sendo comunicada aos serviços de identificação criminal a aplicação desta pena acessória para efeitos de inscrição no registo criminal, não se vê como pode a decisão inscrita cessar a sua vigência no registo pelo mero decurso do prazo para esta fixado na sentença condenatória, sabido que é que desta não consta a data em que a licença de condução foi entregue pelo condenado ou apreendida (e estes factos não estão sequer sujeitos a inscrição no registo criminal), sendo certo até que, relativamente ao início do cumprimento da pena não existe consenso na jurisprudência, sustentando uma corrente que se verifica com o trânsito em julgado da decisão (independentemente da apreensão ou entrega efectiva da licença de condução) e outra que a faz iniciar apenas a partir da data da entrega ou apreensão desse documento.
E, não contando para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual (determinada por decisão judicial igualmente não sujeita a inscrição no registo criminal), como se estabelece no artigo 69º, nº 6, do Código Penal, igualmente se não alcança como articular esta imposição com o entendimento subscrito pelo tribunal a quo.
Numa outra perspectiva, cumpre ainda se diga que retirar da tutela jurisdicional o controlo e garantia de que a pena foi efectivamente cumprida contenderia indubitavelmente com a eficácia da mesma.
Termos em que, cumpre conceder provimento ao recurso.