I- Importa o reconhecimento pelo senhorio de um proposto trespassário como inquilino o facto de aquele aceitar deste a renda desde então aumentada por motivo da substituição consequente do trespasse efectuado sem a escritura pública, mesmo tendo em conta que o senhorio intentou a seguir a acção de despejo com fundamento, entre outros, da cedência ilegal ao proposto trespassário.
II- Tendo em conta o preceituado no artigo 767, n.1 , do Código Civil, não pode concluir-se necessariamente de ter havido um posterior depósito de rendas em que o primitivo arrendatário figura como depositante que o cessionário se não considera arrendatário.