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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. No processo de Execução Fiscal, tendo como executado A…… correram por apenso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, os autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, tendo a Mmª Juíza proferido sentença, julgando procedente a reclamação de créditos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., graduando os créditos, quanto ao produto da fracção aí descrita, do modo seguinte: 1.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. garantido por hipoteca registada em 16/04/1999 (Afigura-se ocorrer manifesto lapso nesta data, que a seguir foi rectificado, porquanto no ponto 5 do probatório a data que consta é a de 10/9/2002.) e juros até ao limite de três anos; 2.º Créditos exequendos. Posteriormente, veio a Fazenda Pública pedir a Aclaração da Sentença, invocando que o Tribunal admitiu os créditos reclamados pela F. P., referentes a 2002 a 2005, mas, por outro lado, graduou “…em 1.º lugar o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e em 2.º lugar, os créditos exequendos, não graduando os créditos reclamados pela Fazenda Pública e que foram aparentemente admitidos”, pelo que tal decisão “… diverge do entendimento expresso na própria sentença, até porque os créditos reclamados e admitidos beneficiam de privilégio creditório imobiliário nos termos do disposto no art. 744º , n.º 1, do CC e art. 122.º, n.º 1 CIMI e como tal deveriam ser graduados em 1.º lugar.” Conclusos os autos, a Mmª Juíza, verificando existirem “lapsos manifestos” na sentença, procedeu, ao abrigo do art. 667º , nº1, do CPC , a rectificações e correcções, decidindo julgar improcedente a Reclamação de créditos da Fazenda Pública referente a C.A. de 2002 e IMI de 2006 e 2007 e procedente as demais reclamações de créditos e, em consequência, graduar os créditos, quanto ao produto da venda da fracção autónoma designada”AJ”, com as demais identificações aí constantes, do seguinte modo: 1.º Os créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes a 2003, 2004 e 2005; 2.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. garantido por hipotecas registadas em 10/09/2002 e juros até ao limite de três anos; 3.º Crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos garantido por penhora de 21/04/2006; 4.º Créditos exequendos. 4. Não se conformando com tal sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, nas Alegações, as seguintes Conclusões: A CA goza das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial (Art° 24.° n.° 1 do CCA); Os créditos de CA inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição ( Art.º 744.° n.° 1 do CC ); Para aquele normativo releva o momento em que respectivos créditos foram postos á cobrança; Os créditos de CA reclamados pela FP e não admitidos foram inscritos para cobrança no ano de 2004; A penhora da fracção autónoma que os originou ocorreu no ano de 2006; Os créditos de CA reclamados pela FP reúnem todos os requisitos legais para poderem ser admitidos e graduados no lugar que lhes compete; Ao não admitir os créditos de CA, reclamados pela FP, relativos ao ano de 2002, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos Art.ºs 24°, n.° 1 do CCA e 744°, n.° 1, do CC.” Não foram apresentadas Contra-alegações. O Ministério Público, junto do Supremo Tribunal Administrativo, emitiu Parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo o crédito de Contribuição Autárquica de 2002, inscrito para cobrança em 2004, ser graduado em 1º lugar, juntamente com os demais créditos provenientes de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A Fazenda Pública instaurou em 11/03/2003, o processo de execução fiscal n° 3697-03/102650.0 o executado A……., tendo por objecto dívidas de IRS 1999 e 2000 de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso, no montante de € 6.945,79 e acrescido (cfr. cópia do processo de execução fiscal junto aos autos); Em 17/10/2002, foi celebrado entre o executado e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., um contrato de Mútuo com hipoteca no montante de € 69.832,00, com hipoteca incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra “AS’ correspondente ao sétimo andar A, do prédio urbano para habitação constituído em regime de propriedade horizontal sito na ……, n°s …, …, …, …., … e …, freguesia da Amora, Concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número 02556/010291 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Amora sob o artigo 7864, com valor patrimonial de € 40.445,23 (cfr. docs. juntos a fls. 17 a 28 dos autos); Em 17/10/2002, foi celebrado entre o executado e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., um contrato de Mútuo com hipoteca no montante de € 35.000,00, com hipoteca incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra “AJ” correspondente ao sétimo andar A, do prédio urbano para habitação constituído em regime de propriedade horizontal sito na ......, n°s ..., ..., ...,..., .... e... , freguesia da Amora, Concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número 02556/010291 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Amora sob o artigo 7864, com valor patrimonial de € 40.445,23 (cfr. docs. juntos a fls. 31 a 41 dos autos); Em 10/09/2002, foi registada hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., incidente sobre a fracção autónoma melhor identificada em 2), penhorada no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de € 69.832,00, referente a capital, à taxa de juro anual de 9,544%, acrescido em 4% em caso de mora, e despesas no montante de € 2.793,28, com montante máximo de € 100.999,42, convertida em definitivo em 13/12/2002 (cfr. fls. do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido); Em 10/09/2002, foi registada hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., incidente sobre a fracção autónoma melhor identificada em 2), penhorada no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de € 35.000,00, referente a capital, à taxa de juro anual de 9,544%, acrescido em 4% em caso de mora, e despesas no montante de € 1.400,00, com montante máximo de €50.621,20, convertida em definitivo em 13/12/2002 (cfr. fls. do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido); Em 21/04/2006, foi registada uma penhora a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., incidente sobre a fracção autónoma melhor identificada em 2), com vista à garantia da quantia de € 106.308,86, (cfr. fls. do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido); Em 15/11/2006, foi efectuada da uma penhora incidente sobre a fracção autónoma melhor identificada em 2) a favor da Fazenda Pública para garantia da quantia exequenda de € 17.925,62, registada em 08/06/2007 (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo executivo); Em 2004 foram inscritas para cobrança as dívidas de CA do exercício de 2002, bem como de IMI do exercício de 2003, respeitantes ao imóvel penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 63 a 69 dos autos); Em 2005 foi inscrita para cobrança a dívida referente a IMI do exercício de 2004 respeitante ao imóvel penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 63 a 69 dos autos); Em 2006 foi inscrita para cobrança a divida referente a IMI do exercício de 2005 respeitante ao imóvel penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 63 a 69 dos autos); Em 2007 foi inscrita para cobrança a dívida referente a IMI do exercício de 2006 respeitante ao imóvel penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 63 a 69 dos autos); Em 2008 foi inscrita para cobrança a dívida referente a IMI do exercício de 2007 respeitante ao imóvel penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos); O executado é devedor à Fazenda Pública das dívidas identificadas em 1, 8 a 12 deste probatório; 14.O executado é devedor à Caixa Geral de Depósitos, S.A. as quantias reclamandas.” 2- DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou não verificados os créditos relativos a Contribuição autárquica (CA) do ano de 2002 e respectivos juros reclamados pela Fazenda Pública (FP), e verificados e reconhecidos todos os restantes, graduando-os, para pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, pela seguinte ordem: 1º Os créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes a 2003, 2004 e 2005; 2º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA., garantido por hipotecas registadas em 10/09/2002 e juros até ao limite de três anos; 3º Crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos garantido por penhora de 21/04/2006; 4º Créditos exequendos. Para julgar não verificados os créditos de CA do ano de 2002 reclamados pela FP, considerou a Mmª Juíza “a quo” que os mesmos excediam o limite temporal para serem graduados como créditos privilegiados nos termos previstos no art. 744º , nº 1, do CC . Contra este entendimento se insurge a FP argumentando que os créditos reclamados relativos a CA reúnem todos os requisitos legais para poderem ser admitidos e graduados no lugar que lhes compete, nos termos dos arts. 24º , nº1, do CCA e 744º , nº1, do CC . Em face das conclusões das alegações, que delimitam o objecto do presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 684º , nº3, e 685º-A /1 do CPC , a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que o crédito reclamado relativo a CA referente ao ano de 2002, inscrito para cobrança em 2004 e com data de penhora em 15/11/2006 (ponto 7 dos factos dados como provados), excede o limite temporal do privilégio. Vejamos. Por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 08/11/2006, proc. nº 630/03, entendeu-se que apesar de a reclamação de créditos de contribuição predial e contribuição autárquica por parte do Estado se dever reportar aos inscritos para cobrança na data da penhora e nos dois anos anteriores, segundo o disposto no art. 744º , nº1, do CC , se devia, ainda, atender, na graduação, aos créditos que viessem a ser liquidados após a penhora e até à venda ou adjudicação, dado que “a remissão do privilégio da contribuição autárquica para a contribuição predial não poderá deixar de abranger o mencionado art. 230º do C.C.Predial, na parte em que se refere ao indicado privilégio, que nesta parte sempre se deverá entender como em vigor” (cfr. o Acórdão de 10/03/2004, no recurso nº 117/04). Esta não é, porém, a jurisprudência que mais recentemente se tornou dominante, sobretudo a partir da publicação do diploma que aprovou o Código do IMI, o Decreto-Lei nº 287/2003 , de 12 de Novembro. Com efeito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão de 24/02/2010, proc. nº 01194/09, no sentido de que a partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu art. 122º e do art. 744º ,nº1, do Código Civil , os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. Neste sentido, pode ler-se no mencionado Acórdão que “ o diploma que aprovou o Código do IMI ( DL nº 287/2003 , de 12/11), veio decretar que «a partir da data da entrada em vigor do CIMI, são revogados os Códigos da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-C/88 , de 30 de Novembro, e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais». (nº 1 do artigo 31º). O que torna clara a intenção do legislador de revogar todos os preceitos ainda vigentes do Código de Contribuição Predial, inviabilizando a defesa de uma tese que persista no entendimento da manutenção de vigência de determinadas regras normativas previstas nesse Código, designadamente do §2 do seu artigo 230º. Na verdade, não só a lei é clara e inequívoca na vontade de abolir qualquer resquício daquele Código, como a revogação do artigo 24º do Código de CA arrastou necessariamente a revogação de todo do regime jurídico que lhe estava imanente ou associado, ou seja, daquele §2 do artigo 230º do CCP, o qual, segundo a citada jurisprudência, sobrevivia à sombra deste artigo 24º do Código de CA. Deste modo, tendo em conta que nem a letra nem o espírito do artigo 744º do Código Civil consentem outra interpretação que não seja a de conferir privilégio imobiliário apenas aos impostos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, e face à ausência de norma que permita ou autorize a extensão desse privilégio aos impostos liquidados até à data da venda ou da adjudicação do prédio, somos levados a concluir que a partir da entrada em vigor do Código do IMI, em 1 Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122º e do artigo 744º do Código Civil , os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores”. No mesmo sentido, cfr. os Acórdãos deste Tribunal de 7/01/2009, no recurso nº 863/08 e de 29/04/2009, no recurso nº 1008/08, e de 19/10/2011, recurso nº 0612/11. Aplicando o exposto ao caso em análise, uma vez que se trata de crédito reclamado respeitante a CA de 2002, que foi inscrito para cobrança em 2004, e cuja penhora do imóvel gerador do crédito foi efectuada em Novembro de 2006, afigura-se claro que deveria o reclamado crédito de CA ter sido admitido e graduado, por gozar do privilégio creditório imobiliário, uma vez que não excede o limite temporal, nos termos das disposições combinadas dos arts. 122º do IMI e 744º , nº1, do CC . Termos em que a sentença que decidiu em sentido contrário não pode manter-se, dando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. DECISÃO Pelo exposto acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, julgando verificados e reconhecidos os créditos reclamados, graduá-los pela seguinte ordem: “1.º Os créditos de CA de 2002 e de IMI de 2003, 2004 e 2005 reclamados pela FP e os juros relativos aos últimos três anos, que gozam de privilégio especial; 2.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. garantido por hipotecas registadas em 10/09/2002 e juros até ao limite de três anos; 3.º Crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos garantido por penhora de 21/04/2006; 4.º Créditos exequendos.” Sem custas. Lisboa, 26 de Abril de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Lino Ribeiro.