I- O reu, menor com mais de sete anos, imputavel, que agiu com culpa, constituindo-se no dever de indemnizar o lesado pelos danos que lhe causou com o seu acto de agressão -
- que, alias, as crianças normais tem como perigoso - com arremesso de pedras.
II- A lesão produzida no olho direito do ofendido, com a consequente cegueira total desse olho, constitui dano patrimonial, cuja reparação recai, não so sobre o proprio menor, mas, devido a sua idade, tambem sobre seus pais.
III- Na impossibilidade de fixar, por falta de elementos, a quantidade e valor desses danos, o tribunal condenara no que se liquidar em execução de sentença (artigo 661, n. 2 do Codigo do Processo Civil).