3383/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Eugénio Sequeira
Processo: 3383/00
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Aduaneiro, Caducidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c70586684a34292680256b1400429d8b
Sumário
l. No regime de importação de mercadorias com suspensão dos direitos porque destinadas à exportação (aperfeiçoamento activo), a dívida aduaneira constitui-se findo o prazo concedido no despacho de autorização, para a operação, sem que tenha lugar a condição (exportação); 2.0 prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se desde a data da constituição da dívida aduaneira até à data em que ocorrer a notificação da liquidação à devedora; 3. Tal prazo é de três anos, quer no âmbito do Reg. CEE n.º 1697/79, quer no âmbito do Código Aduaneiro Comunitário.