I- No recurso contencioso que tenha por objecto decisão proferida em recurso hierarquico interposto de acto administrativo, não podem ser invocados, como fundamento, vicios deste que não tenham servido de fundamento ao recurso hierarquico ou não tenham sido conhecidos oficiosamente pelo superior hierarquico.
II- A causa de pedir do recurso contencioso so pode ser ampliada nas alegações finais se novos vicios tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso ou forem do conhecimento oficioso.
III- Para efeitos do começo do prazo de prescrição de tres meses, prevista no n. 2, do art. 4, do Estatuto Disciplinar, o dirigente maximo do serviço a que pertence o arguido, tecnico-verificador tributario de
1 classe, e o director-geral das contribuições e impostos.
IV- Tratando-se de infracção disciplinar omissiva, o prazo de prescrição, a que se refere o n. 1 do art. 1, do Estatuto Disciplinar, não começa a correr enquanto se mantiver a abstenção da pratica do acto que o arguido tinha o dever de efectuar.