II.II. Do Direito
1. Dos alimentos fixados
Entende a recorrente que a Relação mal decidiu ao decidir baixar para € 200,00 a prestação de alimentos que a 1ª instância havia fixado em €400,00.
Não tem razão, salvo o devido respeito.
A Relação decidiu bem.
Fundamentemos.
Como se sabe, de acordo nomeadamente com o disposto no artigo 182º da OTM e 2012º do CC[1], a prestação de alimentos pode ser alterada desde que as circunstâncias concretas que a determinaram se modificaram.
Assim, se nomeadamente as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram – resultar provado que se alteraram –, o montante fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto.
Assim, no caso, cumpre interrogar se as circunstâncias que atrás referimos se alteraram após a decisão que fixou os alimentos.
A resposta é positiva, seja quanto às necessidades da menor, seja quanto às possibilidades do requerido.
Mas analisemos o quadro normativo pertinente antes de nos debruçarmos sobre o caso concreto.
De acordo com o disposto no artigo 2004º, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Depois, no respeito das disposições conjugadas dos artigos 1878º, nº 1 e 2003º, nºs 1 e 2, os alimentos devidos a menor compreendem o necessário ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação.
Ou seja, quando se trate de menor, a prestação a fixar teve ter em conta todos os custos inerentes a um crescimento saudável e harmónico, a uma educação adequada.
De facto, como bem se escreve na decisão recorrida, “a obrigação de sustento dos pais não se circunscreve ao estritamente necessário, à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles, tendo-se sempre em conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades”.
Assim na fixação dos alimentos e no que diz respeito às necessidades do menor deve ser ponderado nomeadamente a sua idade, estado de saúde, aptidões, estrato social e o nível social dos progenitores.
Na verdade, o menor tem direito a uma qualidade de vida semelhante à dos pais.
Finalmente, deve ser tido em conta o disposto nos artigos 36º, nº 5 da CRP e 5º do Protocolo nº 7 à CEDH.
Com efeito, no respeito destes normativos, se ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo, como vimos) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais.
De facto eles participam igualmente – tendo em atenção as necessidades do menor – se participarem de acordo com as suas reais possibilidades.
Regressemos ao caso.
A menor tem agora dez anos (os alimentos foram fixados há cinco) e frequenta o ensino escolar.
A requerente paga € 25,00 de mensalidade de aulas de natação que a menor frequenta e € 30,00 na cantina escolar.
Por outro lado, a requerente deixou de pagar € 200, 00 à ama que antes tomava conta da menor.
No que diz respeito à situação económica do requerido, parece isento de discussão que hoje tem rendimentos mais elevados do que tinha aquando da fixação dos alimentos, como é patente na matéria de facto provada - al. c) e e).
Sendo verdade que o requerido tem despesas significativas, pode-se concluir fundadamente que as suas possibilidades económicas são actualmente melhores do que eram há cinco anos.
No que diz respeito ao montante recebido pelo requerido a título de ajudas de custo, por estar temporariamente a trabalhar em Angola, importa dizer que tais quantias são recebidas para pagamento de despesas anormais, acrescidas, que aquela deslocação acarreta e assim verdadeiramente não constituem um acréscimo de rendimento.
No que diz respeito à situação económica da requerente não se mostra provada qualquer alteração relevante.
Assim, ponderando essencialmente a idade da menor e o facto de se encontrar a estudar, entende-se que a Relação decidiu bem ao fixar os alimentos em € 200,00 mensais.
Se é verdade que deixou de haver a despesa com a ama, e este facto é relevante, a verdade é que o crescimento da menor e o facto de passar a frequentar um estabelecimento de ensino fazem aumentar de modo considerável as despesas designadamente a nível de vestuário, calçado, alimentação e de estudos, como se reconhecerá.
O facto de estar fixada uma actualização anual de acordo com o índice da inflação não constitui fundamento para impedir a alteração dos alimentos.
Na verdade aquela correcção permite que a prestação de alimentos seja a mesma apesar da inflação, mas não cobre o aumento derivado de novas despesas, isto é, despesas que a menor não tinha e passou a ter.
Finalmente o facto de o requerido ter hoje uma situação melhor da que tinha aquando da fixação dos alimentos, não impunha por si só o aumento da prestação de alimentos, como parece entender a recorrente. De facto, importava sempre ponderar as necessidades actuais da menor.
Pelas razões expostas, improcederá a pretensão da recorrente
2. Da litigância de má fé
Defende a requerente que mal decidiu o Tribunal da Relação ao não ter mantido a decisão da 1ª instância de condenação do recorrido como litigante de má-fé.
Primeiro os factos:
Em requerimento apresentado, a requerente pediu a condenação do requerido como litigante de má-fé, formulando o pedido indemnizatório de €2.500,00.
O Tribunal condenou o requerido e fixou a indemnização em €1500,00. Inconformado, o recorrido recorreu para o Tribunal Relação, para além do mais, também desta condenação.
Este Tribunal, nesta parte, julgou procedente o recurso e revogou a decisão da 1ª instância.
Ora face nomeadamente ao disposto nos artigos 678º, nº1 e 722º, ambos do CPC na actual redacção, já que a acção deu entrada após 01/01/2008, põe-se a questão de saber se a decisão que cuidamos é recorrível.
Não é.
Na verdade, tendo em atenção o montante do pedido formulado pela recorrente, o disposto nos artigos 678º, nº 1 do CPC e 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável às acções intentadas a partir de 01 de Janeiro de 2008, é manifesto que a decisão em análise não admite recurso para o STJ, uma vez que a alçada dos Tribunais de Relação é de € 30.000,00.
A questão colocar-se-ia de modo diverso se estivesse em causa uma decisão de condenação imposta, isto é, primeira, no acórdão recorrido.
Como se sabe, em matéria de litigância de má fé está legalmente – artigo 456º, nº 3 do CPC – garantido (sempre, diz a lei) um grau de recurso, em caso de condenação.
Assim se a Relação em decisão primeira condena uma parte como litigante de má fé, é admissível recurso para o STJ, independentemente do valor da causa.
Como se reconhecerá, manifestamente, não é o caso dos autos.
De facto, na decisão recorrida (o acórdão da Relação), não se trata de nenhuma primeira condenação em litigância de má-fé. Pelo contrário, é revogada a condenação proferida em 1ª instância.
Pelas razões expostas, não se conhece o recurso da recorrente nesta parte.