I) - O Director-Geral dos Registos e Notariado não tem competência própria e exclusiva para praticar actos relativos a concursos do pessoal dos seus serviços.
II) - Cabe recurso hierárquico necessário dos actos do DGRN para o Ministro da Justiça para se obter o acto definitivamente lesivo e como tal recorrível contenciosamente.
III) - Não se verifica ofensa à tutela jurisdicional efectiva se a recorrente interpõe recurso hierárquico facultativo de acto do DGRN para o Ministro da Justiça e interpõe recurso contencioso do acto do DGRN e é indeferido o recurso hierárquico facultativo, na pendência do recurso contencioso, e se suscita, neste último, a questão da irrecorribilidade do acto a tempo de a recorrente impugnar contenciosamente o acto proferido pela Secretária de Estado da Justiça.
IV) - O recurso hierárquico necessário, após a revisão constitucional operada pela Lei 1/89, de 08-06, e pela Lei nº 1/97, de 20-09, continua a ser o meio impugnatório necessário para obter a prolação do acto definitivamente lesivo e como tal recorrível.