I- No caso de a acção ser da competência de tribunal especial, nomeadamente administrativo, a incompetência dos tribunais comum só pode ser arguida e suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador, conforme dispõe o artigo 102 n. 1 do C.P.C. de 1967.
II- A J.A.E. pode recusar solicitada licença para a realização de obras, mesmo que ao arrepio de um anterior acto tácito de deferimento, e dúvidas havendo sobre a ilegalidade das ditas obras e, por extensão, do acto de revogação do consentimento tácito, essas dúvidas dissipam-se quando a requerente não recorre da recusa para o Ministério das Obras Públicas, conforme o artigo 18 n. 4 do Decreto-Lei de 13/71, de 23 de Janeiro:
Com a preclusão do direito de recorrer, a ilegalidade do indeferimento consolida-se tornando-o indiscutível, e destruindo, ex nunc, todos os efeitos que a declaração tácita de deferimento houvesse eventualmente produzido.