Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………. requereu no TAF de Braga a suspensão de eficácia do acto consubstanciado no despacho de 22.4.2013 do Director dos Serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça que determinou que em cumprimento de sentença se procedesse à execução de pena disciplinar de 240 dias de suspensão, por conversão automática, nos termos do artigo 4.º, 5, da Lei n. 58/2008, de 09.9.
O TAF, em 20.9.2013, indeferiu a suspensão requerida.
- 1.2.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão de 14.3.2014 fls. 225/266, negou-lhe provimento.
- 1.3.É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
- 1.4.A entidade demandada sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Aquela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma «válvula de escape do sistema», reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhando a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios «assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares», considerando, a tal propósito, que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, «pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais», ao que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)» (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
2.2. No caso em apreço, o recorrente defende a admissão de recurso, pois que houve indevida fundamentação e erro de julgamento, acrescendo o interesse público na sua manutenção ao serviço e os prejuízos que ele recorrente sofrerá, se não assim não acontecer.
Vejamos.
O TAF julgou que não existia evidência de ser procedente a pretensão da acção principal; ao invés, havia evidência dessa improcedência.
O acórdão recorrido, mantendo a decisão do TAF, acrescentou na sua fundamentação:
«Por outro lado, não invoca sequer o recorrente quaisquer prejuízos de difícil reparação, pelo que, também por esta razão não ocorrem os requisitos da alínea b do n.º 1 deste art. 120º do CPTA».
Ora, quanto ao afastamento da previsão do artigo 120.º, 1, a), do CPTA a extensa e intensa apreciação de que foi objecto no acórdão é a expressão da falta de evidência exigida nesse preceito, que é uma evidência de primeira aparência.
Já quanto à sua expressão inversa, constante da alínea
b) do mesmo número, poderia haver lugar a discussão, atenta a dita intensidade e extensão de análise que foi efectuada para a alínea a).
Mas, como bem disse o acórdão recorrido, é sempre necessário que se verifique fundado receio de periculum in mora.
Ora, o acórdão considerou que nem sequer haviam sido invocados prejuízos de difícil reparação, e esse segmento não vem atacado.
Assim, não se descortina qualquer razão para a revista, face ao decidido quanto à interpretação e aplicação do artigo 120.º, n.º 1, a), por nada apontar para a sua incorrecção, nem quanto ao decidido quanto ao artigo 120.º, n.º 1, b), pois inexistindo um dos seu requisitos não haveria sequer em revista possibilidade de inversão do julgado.
E não havendo qualquer outra questão de relevo capaz de permitir a inversão do acórdão recorrido, não há lugar à admissão do recurso.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.