Fundamentação
De Facto
Os factos que relevam para a causa são os já referidos no Relatório
De Direito
O presente recurso foi admitido como revista excepcional pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC em decisão que sublinha que “a lei não toma posição clara sobre a admissibilidade da reconvenção em processo originariamente de injunção” (f. 168) e “esta questão é muito premente, sabendo-se a importância que uma jurisprudência clara e firme poderá ter no devir da vida económica num capítulo tão importante como o da cobrança de dívidas ou de cumprimento imperfeito”.
No seu Recurso o Recorrente defende, desde logo, que havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da acção, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013. Assim, no caso dos autos, ao valor do pedido (€4265,41) somar-se-ia o valor do pedido reconvencional (€50.000,00) pelo que com a dedução da oposição haveria que aplicar-se a forma do processo comum e admitir-se o pedido reconvencional (Conclusões XV a XVII).
O Recorrente invoca, ainda, outros argumentos: a decisão de não admitir o pedido reconvencional violaria os seus direitos mormente em termos de “igualdade [com o Recorrido], justiça em tempo útil, contraditório, dispositivo, verdade material, ónus de alegação das partes (…) e direitos processuais (…) e consequentemente influir no exame ou na decisão da causa” (Conclusão XVIII). Acrescenta que se não se permitir o pedido reconvencional o caso julgado nesta acção poderá prejudicar a propositura subsequente de uma nova acção pela ora Recorrente, “devido à prejudicialidade e interconexão dos pedidos (o pedido já formulado e não admitido e o pedido a formular na nova acção autónoma)” (Conclusão XXV, bem como Conclusões XXVI a XXX).. Invoca, igualmente, os princípios da adequação formal e da economia processual, bem como o dever de gestão processual (Conclusões XXXII a XLIV).
O Acórdão agora recorrido entendeu que “nestes procedimentos convertidos em acção judicial, para efeitos de aferir a forma do processo subsequente à contestação, apenas interessa o valor mencionado na petição inicial, atento o disposto pelo art.º 7.º do DL 32/2003” (f.101). O Acórdão recorrido invoca a seu favor um outro da Relação de Lisboa, de 21/10/2010 em que se afirmou que a admissão de pedido reconvencional frustraria a “desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos”. O Acórdão recorrido sustenta, ainda, que não há qualquer prejuízo para o direito de defesa da recorrente, nem tão-pouco o risco de litispendência e afirma que “não se vislumbra que prejuízo pode resultar do prosseguimento do processo sem reconvenção” (f.104). Não haveria, igualmente, qualquer violação do princípio da igualdade entre as partes. Sucederia, apenas, que a lei especial afasta a lei geral, não sendo possível invocar o princípio da adequação para justificar o cometimento de ilegalidades.
Apreciando esta argumentação cumpre dizer, em primeiro lugar, que nos parece exacto que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a Recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo.
No entanto, tal não significa que não haja efectivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4265,41) para depois exigir em outra acção o pagamento dos €50.000,00 (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação.
Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece” (f. 104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de €50.000,00, mas se fosse o credor de €50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de €4265,41 já poderia invocar a compensação. Ora não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos.
A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa.
Acresce que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º).
Decisão: Concede-se a Revista, determinando-se a alteração da forma de processo para processo comum e admitindo-se o pedido reconvencional.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 6 de Junho de 2017
Júlio Gomes – Relator
José Rainho
Salreta Pereira