I- Indício é a circunstância certa, através da qual se pode alegar, por indução lógica, a uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto que se há-de provar.
II- São indícios suficientes os que permitem deduzir acusação e consentem que, sem agravo, se pronuncie um dado arguido, com base neles.
III- A suficiência indiciária para a acusação e para a pronúncia deve ser aferida de acordo com a função instrumental da fase instrutória que se desenvolve naqueles actos processuais.
IV- A pronúncia torna apenas legítima a discussão judicial da causa e não traduz presunção legal de culpabilidade.
V- São indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados formam um conjunto persuasivo da culpabilidade do agente que definitivamente se concretizará em julgamento.