I- Se, no processo especial de divisão de coisa comum, apenas se contesta a compropriedade, insere-se nele uma fase de processo comum; mas se se contesta a indivisibilidade, a fase de processo comum que se segue à peritagem tem características especiais.
II- A cada caso de compropriedade corresponde um pedido e, por isso, não é possível cumular, por lhe corresponderem processos especiais diferentes, o pedido de divisão em substância de um prédio divisível e a adjudicação em venda de outro substancialmente indivisível.
III- A reconvenção só é admissível, em acção de divisão de coisa comum, quando nela se insere uma fase de processo comum e, nessa fase, se decida a reconvenção.