I- A tributação, em sede de contribuição industrial, dum contribuinte do grupo A, pelo sistema aplicável aos contribuintes do grupo B, depende de prévia autorização do SEAF na hipótese e termos previstos nos §§ 4° e 5° do art. 54° do C.C. Industrial.
II- A interpretação dum acto administrativo constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento está vedado ao STA, secção de contencioso tributário, do art. 21°, 4, do ETAF.