RECURSO Nº 360/24.8PGPDL.S1
Recorrente: AA.
Recorrido: Ministério Público.
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1 e 26º do C. Penal e 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C e II-A, anexas.
O Ministério Público promoveu ainda que, nos termos do disposto nos arts. 110º, nº 1 do C. Penal e 36º e seguintes do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, fosse declarada perdida a favor do Estado a quantia de € 4600, correspondente à vantagem patrimonial obtida pelo arguido com a sua actividade ilícita, e este condenado no respectivo pagamento.
Por acórdão de 13 de Janeiro de 2026, foi o arguido condenado pela prática do imputado crime de tráfico e outras actividades ilícitas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, bem como, foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de € 2035, correspondente à vantagem patrimonial obtida através da prática do crime, e condenado o arguido no seu pagamento.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada Juiz 1, que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Penal e artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C e II-A, anexas ao referido diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;
2. O objeto do recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito, concretamente à medida concreta da pena aplicada e ao seu modo de execução, não sendo posta em causa a matéria de facto dada como provada.
3. Resulta da matéria de facto provada, que o arguido é toxicodependente. Que o lucro obtido não é significativo (2035€) para o período de tempo em causa (factos decorrem entre Novembro 2023 – Janeiro 2025). Que está bem integrado social, familiar e profissionalmente. Que não tem antecedentes criminais. Que cumpriu sem incidentes a medida de coação enquanto aguardava julgamento desde 3.2.2025.
4. A decisão recorrida não atendeu devidamente às finalidades da pena, previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, designadamente a reintegração do agente na sociedade, bem como a sua proporcionalidade face às exigências de prevenção especial.
5. O Tribunal recorrido, ao não valorar devidamente todos os aspetos positivos que abonam a favor do arguido, mas também sem ter em conta as consequências familiares, a reabilitação, e a inserção social do arguido e de todo o agregado familiar, coloca em risco a finalidade da aplicação da pena, em contraponto com as garantias que uma pena suspensa na sua execução poderiam trazer.
6. O arguido não possui antecedentes criminais, sendo a sua participação motivada pelo financiamento do seu próprio consumo circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, podem justificar a redução da pena e a aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50.º do Código Penal, desde que exista um juízo de prognose favorável quanto à reinserção do arguido.
7. A decisão recorrida não considerou a possibilidade de aplicação de regras de conduta e deveres associados à suspensão da execução da pena, conforme previsto no artigo 51.º do Código Penal, que permitiriam reforçar a prevenção especial e a reinserção social do arguido, designadamente a submissão a tratamento para a dependência, afastamento de contextos negativos nomeadamente a circulação em áreas conotadas com o tráfico e o contacto com pessoas ligadas a essa atividade.
8. Ao não ponderar devidamente todos estes elementos, a decisão recorrida violou ainda o princípio da proporcionalidade, sanção excessiva e desadequada face à imagem global dos factos e à situação pessoal do arguido, em desconformidade com os artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
10. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte relativa à medida e execução da pena, substituindo-se a pena de prisão efetiva por pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada ao cumprimento de regras de conduta adequadas à reinserção social do arguido, ou caso assim não se entenda, deve, pelo menos, ser reduzida a medida concreta da pena aplicada ao arguido.
Termos em que,
Procedendo os argumentos invocados, seja revista a decisão de direito, alterando-se a medida da pena por via da sua diminuição, tudo no sentido da suspensão da execução da pena aplicada;
Ou no limite, apenas se altere a medida concreta da pena, diminuindo-se a mesma.
Pelo que com os termos e fundamentos supra citados farão V. Exas. A costumada Justiça.
O recurso foi admitido por despacho de 23 de Fevereiro de 2026, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termos da contramotivação as seguintes conclusões:
Ao contrário do que defende o recorrente quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 5 anos e 6 meses se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
2. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo pena aplicada ao arguido ora recorrente adequada à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.
3. Em concreto, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública.
4. Ora, considerando que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (artigos 71.º, n.º 1, e 40.º do Código Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências decorrentes dessa lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade do delinquente.
5. Considerando ainda que se trata, como referi, de um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes, como o “sentimento jurídico da comunidade” apela a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de vidas e famílias.
6. Por isso, e tendo em conta o tipo de crime em causa não só as exigências de prevenção geral positiva, atento o forte alarme social da conduta praticada, como as exigências de prevenção especial positiva, consubstanciadas no fato de atento o seu percurso não se afigurar como suficiente a simples ameaça da pena, somos levados a concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva.
7. Acresce que a ALPHA - PHP (droga sintética) vendida pelo recorrente é uma droga associada a graves problemas sociais e de saúde. O heroinómano, que passou a consumir famosa heroína sintética - ALPHA – PHP, acaba desligado da realidade social, com problemas familiares e profissionais e muitas vezes envereda pela criminalidade.
8. A ALFA - PHP constitui o eixo, em valor (não assim em quantidade), do narcotráfico entre o continente e os Açores.
9. Ora no caso concreto:
- o recorrente traficava ALFA – PHP;
- o recorrente traficava como profissão, pois não se apurou que estivesse empregado ou tenha exercido qualquer atividade profissional lícita, com caráter permanente e remunerado;
- vendeu a número indeterminado de consumidores, não apenas os que foram identificados e inquiridos como testemunhas na audiência de julgamento;
10. Não se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos artigos 40.°, n.º 1, 50.°, n.ºs. 1 e 2, 70.°, 71.°, n.ºs 1 e 2, alíneas d ) e c), tudo do Código Penal.
11. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente., pelo que o recurso não merece provimento.
Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, realçando que no acórdão recorrido foram ponderados todos os elementos atendíveis e todas as circunstâncias relevantes, bem como, as exigência de prevenção, geral e especial, requeridas pelo caso e, afirmando a adequação e proporcionalidade da pena única fixada e a inadmissibilidade legal da sua substituição, concluiu pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre agora decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
1. Desde pelo menos o mês de novembro de 2023 e seguramente até ao mês de agosto de 2024, o arguido dedicou-se à venda de substâncias estupefacientes designadamente (alfa)-PHP/ALFA-PHiP, comumente designada por droga sintética, a consumidores que o procuravam, em troco de quantias monetárias.
2. Desde pelo menos o mês de novembro de 2023 e até o dia 28 de janeiro de 2025, o arguido dedicou-se à venda de substâncias estupefacientes designadamente resina de canábis, a consumidores que o procuravam, em troco de quantias monetárias.
3. Tais negócios eram diariamente realizados com consumidores das mencionadas substâncias estupefacientes que, para o efeito, abordavam o arguido na sua residência, sita na Rua 1,
4. A venda destas substâncias estupefacientes aos consumidores igualmente era feita junto ao «Café ...», junto à praça principal da freguesia de ... e ainda junto ao Localização 2, freguesia de ..., locais onde o arguido se deslocava diariamente.
5. O arguido fazia-se transportar no seu veículo automóvel de marca Fiat, modelo 334, de matrícula V1, por si conduzido, a fim de ir ao encontro dos consumidores, nos locais supra identificados.
6. O arguido tinha por hábito guardar e transportar o produto estupefaciente que comercializava no interior do predito veículo, escondendo-o na caixa de fusíveis existente ao lado do volante, do lado esquerdo, ou numa bolsa de CDs que colocava na porta de condutor.
7. Na concretização do exercício dessa atividade, arguido utilizava os números de telemóvel ... ... .17 e ... ... .89, e a sua aplicação Messenger, através do seu perfil de Facebook com o nome «BB», para contactar e ser contactado pelos seus clientes, a fim de proceder à entrega de produtos estupefacientes e marcação de encontros para realização das transações.
8. O arguido foi, ao longo do tempo, combinando com os seus clientes as entregas de produto estupefaciente, que era designando de “do escuro”.
9. Ao longo desse período temporal, o arguido abastecia-se de (alfa)-PHP/ALFA-PHiP junto de fornecedoras, que posteriormente repartia em doses individuais, que vendia aos consumidores, pelo preço de €5,00 cada panfleto.
10. Em data em hora não concretamente apurada, mas por ocorrência das festividades da freguesia de ..., em agosto de 2024, junto à Igreja Paroquial, CC abordou o arguido e por motivo não concretamente apurado desferiu-lhe um soco que atingiu a boca do mesmo, tendo o arguido, como consequência da conduta de CC, perdido o seu dente canino, o qual guardou no interior do seu veículo.
11. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025, o arguido vendeu a DD, pelo menos em três ocasiões, uma língua de resina de canábis, de cada vez, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada língua, ocorrendo as transações junto ao «Café...», no interior do veículo de matrícula V1.
12. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas no decurso do ano de 2023 e pelo menos até setembro de 2024, o arguido vendeu a EE, utilizadora do número ... ... .14, em número não concretamente apurado de vezes, uma língua de resina de canábis, de cada vez, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia variável de €5,00, €10,00 e €20,00 por cada língua, consoante as quantidades.
13. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre início do ano de 2024 e pelo menos o dia 26 de janeiro de 2025, o arguido vendeu FF, em pelo manos 4 ou 5 ocasiões, quantidade não concretamente apurada de panfletos de (alfa)-PHP/ALFA-PHiP [droga sintética], para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada panfleto, ocorrendo as transações amiúde, junto ao «Café ...», ou na Praça 3 ou junto da casa de FF, no interior do veículo id. em 5.
14. Desde o início do ano de 2024 e até seguramente o mês de agosto de 2024, junto à sua residência, o arguido vendeu a GG, utilizador do número ... ... .24, em pelo menos 150 ocasiões, pacotes de (alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote.
15. Desde o início do ano de 2024 e até seguramente o mês de agosto de 2024, o arguido vendeu a HH, em pelo menos cinquenta ocasiões, cerca de uma vez por semana pedaços de resina de canábis, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia variável entre de €5,00 e €40,00 por cada pacote.
16. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre os meses de fevereiro e abril do ano de 2023 o arguido vendeu a II, nascida em D.M.2006, diariamente panfletos de (alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento a quantia de €5,00 por cada pacote.
17. Entre o mês de junho de 2024 e o mês de janeiro de 2025, o arguido vendeu a II, quantidade não concretamente apurada de folhas de canábis e resina de canábis, para consumo daquela, e dela recebeu, em pagamento a quantia de €10,00 por cada língua.
18. No dia 25 de setembro de 2024, pelas 09h30, no interior da sua identificada residência, o arguido detinha:
a. 2 (dois) sobrantes, em plástico, com vestígios de recortes;
b. 8 (oito) recorres de plástico.
19. Nessas mesmas circunstâncias, no interior do veículo id. em 5., o arguido transportava 1 (um) telemóvel de marca OPPO, modelo CPH2273, com o IMEI .............38.
20. No dia 24 de dezembro de 2024, pelas 16h25, na Estrada 4, ..., no interior do veículo id. em 5., o arguido transportava:
a. 1 (um) pedaço de resina de canábis, com peso total de 1,392 gramas, com grau de pureza de 28,8% (THC), suficientes para 8 doses individuais;
b. 1 (um) telemóvel de marca SPC, com o IMEI .......80;
c. 1 (uma) tesoura;
d. 1 (uma) bolsa preta, contendo no seu interior 31 recortes de plástico.
21. No dia 3 de janeiro de 2025, pelas 16h30, na Rua 5, no interior do seu veículo, o arguido detinha:
a. 1 (um) pedaço de resina de canábis, com o peso de 0.932 gramas, ocultado no interior de uma lanterna danificada, com grau de pureza de 28,8% (THC), suficientes para 5 doses individuais;
b. 1 (um) excedente de plástico;
c. 1 (um) telemóvel de marca Redmi, de cor preto;
22. No dia 17 de janeiro de 2025, em hora anterior às 21h30, o arguido vendeu a DD um pedaço de resina de canábis, com o peso de 15,160 gramas e um charro manufaturado contendo resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu, em pagamento a quantia não concretamente apurada.
23. No dia 23 de janeiro de 2025, pelas 21h10, o arguido foi contatado telefonicamente via sms pelo consumidor JJ, solicitando-lhe quantidade não concretamente apurada de resina de canábis, que designou poe “cinco inteiras”.
24. No dia 24 de janeiro de 2025, pelas 07h30, o arguido foi contatado telefonicamente via sms pelo consumidor, utilizador do número ... ... .17, solicitando-lhe um pedaço de resina de canábis, pelo preço de €40,00.
25. No dia 25 de janeiro de 2025, pelas 14h21, o arguido foi contatado telefonicamente via sms pela consumidora EE, utilizadora do número ... ... .14, solicitando-lhe um pedaço de resina de canábis, que designou de “escuro”, no valor de €30,00.
26. No dia 27 de janeiro de 2025, pelas 16h30, na Rua 6, ..., no interior do veículo id. em 5., o arguido detinha:
a. a quantia monetária de €194,90, repartida em 9 notas no valor de €5,00, 9 notas no valor de €10,00, 1 nota no valor de €20,00, 30 moedas de €1,00, 11 moedas de €0,50, 9 moedas de €0,20, 5 moedas de €0,10, 1 moeda de €2,00, e 2 moedas de €0,05;
b. 1 (um) pedaço de resina de canábis, com peso total de 0,779 gramas, com um grau de pureza de 29,5% (THC), suficiente para 4 doses individuais;
c. 1 (um) telemóvel marca OPPO, cor azul, IMEI .............38;
27. O estupefaciente que o arguido detinha, nas supras descritas circunstâncias, destinava-se a ser vendido/cedido a terceiros consumidores.
28. As quantias monetárias apreendidas ao arguido eram provenientes das vendas dos produtos estupefacientes realizadas em data anterior à intervenção policial.
29. Os recortes de plástico, tesouras, excedentes de plástico que o arguido detinha são por este utilizados para pesagem, doseamento e acondicionamento do estupefaciente que o mesmo comercializa.
30. Os telemóveis que o arguido detinha, nas supras descritas circunstâncias, eram por si utilizados para contactar e ser contactado pelos seus clientes, consumidores
31. O arguido conhece a natureza dos produtos estupefacientes que comercializa, bem como que detém e não ignora que não os pode adquirir, deter, vender e ou ceder a terceiros.
32. O arguido não estava legalmente autorizado a deter ou vender as substâncias identificadas, conhecia os factos descritos e quis agir como agiu.
33. Apesar de estar ciente da natureza estupefaciente dos produtos em causa, o arguido logrou possuí-los e vendê-los a troco de dinheiro, obtendo assim lucros financeiros, o que representou e quis.
34. Agindo assim, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
[Do pedido de perda de vantagem:]
35. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizou com o consumidor DD, o arguido obteve uma vantagem patrimonial de pelo menos €15,00 (quinze euros);
36. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizou com a consumidora EE, o arguido obteve uma vantagem patrimonial de valor não concretamente apurado.
37. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizou com o consumidor FF, o arguido obteve uma vantagem patrimonial no valor de pelo menos €20,00 (vinte euros).
38. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizou com o consumidor GG, o arguido obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
39. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizou com o consumidor HH, o arguido obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
40. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizou com a consumidora II, o arguido obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €1.000,00 (mil euros).
41. Assim, o arguido obteve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €2.035,00 (dois mil e trinta e cinco euros) com a venda de produto estupefaciente.
[Mais se provou que:]
42. À data dos factos, o arguido e respetivo agregado familiar constituído (companheira e 3 filhos menores), residiam no contexto familiar da progenitora, o qual era composto por esta, o companheiro e um irmão do arguido, sem referência a dificuldades na dinâmica interna entre os diversos elementos.
43. AA mantém um relacionamento marital com KK desde há cerca de 10 anos, contexto em que tem 3 filhos, com idades compreendidas entre os 8 anos e os 7 meses de idade. A relação conjugal é descrita como coesa e de entreajuda, contexto reforçado com a atual situação jurídico-penal do arguido, sujeito à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, à ordem do presente processo.
44. À data dos factos, o arguido trabalhava numa empresa de inserção social, há cerca de 9 anos, auferindo um salário de sensivelmente €900,00 (novecentos euros).
45. Interrompeu a relação laboral, com a medida de coação a que se encontra sujeito, aguardando a empresa o desfecho do processo, para determinar a situação do vínculo laboral.
46. A companheira trabalhava de forma muito irregular como empregada de limpeza em alojamento turístico, ocupação profissional que mantém.
47. As despesas da habitação eram assumidas pela progenitora, situação que se mantém no presente, sendo os rendimentos auferidos pelo arguido e pela companheira destinados às despesas do seu agregado.
48. À data dos factos, o arguido mantinha consumos de haxixe, dado o seu efeito tranquilizador no combate à ansiedade, e refere consumir também drogas sintéticas, que alega ter entretanto abandonado, mas não estava integrado em nenhum programa de tratamento.
49. O arguido iniciou o consumo de estupefacientes no final da adolescência, inicialmente com haxixe, mas com uma rápida transição para o consumo de heroína.
50. Veio a realizar tratamento com internamento na Clínica de S. João de Deus e posteriormente com toma de metadona, na Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores, durante cerca de 7 anos, referindo ter ultrapassado o consumo de heroína, mas retomando o consumo de haxixe.
51. O arguido nasceu num contexto familiar tido como equilibrado e de adequadas relações afetivas, sendo o 2º de 4 filhos.
52. Os problemas no seio da família viriam a ocorrer já na idade adulta do arguido, com conflitos entre este e o progenitor, derivados da sua problemática aditiva.
53. O arguido iniciou frequência escolar na idade regular, concluindo o 6º ano de escolaridade e posteriormente, integrado em programa profissionalizante, concluiu o 3º ciclo de escolaridade.
54. Iniciou o percurso profissional como pescador, atividade que desempenhou durante cerca de 14 anos, numa embarcação.
55. Os comportamentos aditivos vieram a comprometer a estabilidade profissional, posteriormente recuperada com a realização de tratamento à toxicodependência.
56. Trabalhou, entretanto, e durante cerca de 4 anos, como auxiliar de educação numa escola, altura em que iniciou funções na empresa
57. O arguido distancia-se do envolvimento no presente processo, que contextualiza a conflitos com pares problemáticos do seu meio residencial e à sua própria problemática aditiva, e em abstrato, denota alguma ambivalência na perceção do tipo legal de crime em causa.
58. O arguido foi no âmbito deste processo sujeito à medida de permanência na habitação com vigilância eletrónica, desde 3.2.2025, com adequado cumprimento das regras inerentes à mesma.
59. Pese embora revele acentuadas preocupações e ansiedade, relativamente à sua situação económica e à pendência de algumas dívidas, contexto em que foi recentemente encaminhado para acompanhamento de psicologia, o arguido reconhece um efeito positivo à medida da coação a que se encontra sujeito, na contenção aditiva.
60. O arguido não tem antecedentes criminais.
(…)”.
B) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena
“(…).
O crime praticado pelo arguido é punível com pena de 4 anos a 12 anos, importando determinar a sua medida concreta.
Conforme dispõe o artº.40º do CP, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida do que for possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes.
Do disposto no artº.71º, nº.1 do CP decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no citado artº.40º.
Encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma.
Sendo estes os postulados de que devemos partir, cumpre dar realização prática aos mesmos, o que faremos nos termos do artº.71º, nº.2 do CP.
Em conformidade com o disposto neste último normativo, na determinação concreta da pena devemos atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
No caso vertente as exigências de prevenção geral são bastante elevadas. Com efeito, estamos perante delito que é alvo de grande censura comunitária e com o qual somos frequentemente confrontados na comarca. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.
O grau de ilicitude deve ser considerado elevado, atendendo à grande quantidade de canábis e droga sintética vendida e distribuída, e à reiteração de conduta num espaço de tempo de cerca de 1 ano, mesmo depois do arguido ter sido alvo de buscas na sua residência e veículo.
A intensidade do dolo corresponde ao dolo direto.
Milita a favor do arguido a sua inserção familiar, laboral e social e a ausência de antecedentes criminais, e contra o mesmo a reiteração na traficância, e bem assim historial de toxicodependência.
Tudo visto e ponderado, entende-se adequada em função da culpa do arguido, que é acima da média (se considerarmos a sua idade, integração familiar e laboral, e responsabilidades familiares, circunstâncias de onde emanam deveres acrescidos de afastamento da traficância, que como sabemos alimenta a toxicodependência que tanto afeta atualmente a juventude), sancionar a conduta do arguido com a pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
(…)”.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:
- A incorrecta determinação da medida concreta da pena de prisão;
- A substituição da pena de prisão.
Da incorrecta determinação da medida concreta da pena de prisão
1. Alega o arguido – conclusões 3, 4 e 10 –, num discurso quase que exclusivamente dirigido para a substituição da pena de prisão, que tendo resultado provado que é toxicodependente, que o lucro obtido, de € 2035, não é significativo para o período em que exerceu a actividade de tráfico, que está integrado em termos familiares, sociais e profissionais, que não tem antecedentes criminais, que cumpriu sem incidentes a obrigação de permanência na habitação a que está sujeito desde 3 de Fevereiro de 2025, estes aspectos não foram devidamente valorados em razão das finalidades da pena, designadamente, da ressocialização do agente e da observância do princípio da proporcionalidade, pelo que, deve a pena de prisão ser fixada ser fixada em medida não superior a 5 anos e, em qualquer caso, em medida inferior à fixada pela 1ª instância.
No corpo da motivação o arguido densifica a alegação, dizendo que em alguns casos se limitou a intermediar aquisições para familiares e conhecidos, por ter carro próprio, e que a actividade de tráfico por si desenvolvida era motivada, em certa medida, pela necessidade de financiamento do seu próprio consumo,
Vejamos.
Como é sabido, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do C. Penal). É igualmente sabido que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo), exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena.
Deste modo, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade, preenchem as finalidades da pena. através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.
É neste quadro que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.
Dispõe o nº 1 do referido art. 71º, que a determinação da medida concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número.
Por isso, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
A medida concreta da pena resultará, assim, do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
O mesmo rumo segue Anabela Miranda Rodrigues ao afirmar que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).
Evidenciado fica, assim, que que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não se traduz no exercício de um poder discricionário do julgador, suportado na sua arte de julgar, mas na actuação de um critério legal, resultando a pena concreta da observância de um procedimento juridicamente vinculado.
Para terminar este segmento, cumpre notar que o controlo da operação de determinação da medida concreta da pena pela via do recurso, pode incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não pode ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se, através dele, se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).
Dito isto.
3. Na determinação da medida concreta das penas feita no acórdão recorrido, a 1ª instância, como resulta da supra transcrita fundamentação de direito, ponderou:
- Ser elevado o grau de ilicitude do facto, quer pela grande quantidade de canábis e de droga sintética vendida e distribuída, quer pela duração da conduta, de cerca de um ano, quer porque a conduta ilícita continuou, não obstante a realização de buscas na residência e no veículo do arguido;
- A intensidade do dolo, que revestiu a forma de dolo directo;
- A adição do arguido;
- A ausência de antecedentes criminais;
- A inserção familiar, laboral e social do arguido.
Considerou ainda a 1ª instância serem bastante elevadas as exigências de prevenção geral, dada a natureza do crime e o sentimento de insegurança que a sua prática origina, criando na comunidade um sentimento forte de reprovação. Contudo, nada foi mencionado no que respeita às exigências de prevenção especial.
Relativamente à ponderação feita, começamos por notar que, de acordo com os factos provados, o número total de transacções de canábis efectuadas pelo arguido em cerca de catorze meses [Novembro de 2023 a 28 de Janeiro de 2025] ascendeu a sessenta e uma, sendo uma na quantidade de 15,160 g, envolvendo cinco consumidores, e a quantidade total de estupefaciente apreendido foi de 3,103 g, correspondentes a 17 doses individuais, e o número total de transacções de Alfa-PHP efectuadas pelo arguido em cerca de dez meses [Novembro de 2023 a Agosto de 2024] ascendeu a duzentas e cinquenta, envolvendo três consumidores, não se vendo como, apesar do tempo em que a conduta típica se verificou quanto a ambos os estupefacientes, se possa qualificar como grande quantidade, a referente a cada um. Com efeito, o número de transacções efectuadas [aqui não foram incluídos os telefonemas recebidos pelo arguido para tal efeito, mas sem reflexo da respectiva efectivação, na factualidade provada] e o tempo da actividade delituosa apenas permite concluir por quantidades totais de canábis – transaccionada e detida – e de Alfa-PHP – transaccionada – assumem algum relevo, sendo que o lucro ilícito obtido pelo arguido, constante dos factos provados, não é significativo. Por tudo isto, tendo em conta a diversidade de estupefacientes traficados, e também, os diferentes poderes aditivos de um e de outro, com bem maior perigosidade o Alfa-PHP, consideramos que o grau de ilicitude do facto é médio/alto.
Depois, cumpre dizer que, como resulta da motivação de facto do acórdão recorrido [O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência. Concretamente o arguido AA admitiu que o CC, conhecido por LL chegou a vender-lhe produto estupefaciente, designadamente sintética por altura de uma recaída do arguido no consumo desta substância, por volta de dezembro de 2024 (negando, porém, revender o produto estupefaciente que comprada a LL), confessou que por três vezes vendeu canábis a DD, pelo preço de 5,00€, e admitiu servir de intermediário da prima EE na aquisição de canábis, e de intermediário de FF, na aquisição de sintética (neste caso, em pelo menos 8 ocasiões). Mais referiu o arguido que GG apenas o acompanhou quando foram buscar sintética para os dois, e ter cedido numa ocasião e vendido noutra ocasião a HH por 5,00€. Confessou também o arguido a detenção dos objetos, valores e substâncias apreendidos nos dias 25-09-2024, 24-12-2024, 03-01-2025 e 27-01-2025, com exceção da bolsa preta apreendida em 24-12-2024, que segundo o próprio pertencia a MM (testemunha que confirmou tratar-se de objeto seu) e da quantia monetária apreendida a 27-01-2025, que pertencia à sua filha (tinha partido o mealheiro da filha em casa).(…).], o arguido admitiu em audiência ter praticado parte dos factos provados, pelo que, também a confissão parcial, enquanto tal, merecerá ponderação na medida do seu contributo para a descoberta da verdade.
Por fim, não obstante a inexistência de antecedentes criminais e a inserção familiar, social e laboral do arguido, as exigências de prevenção especial mostram-se já sinalizadas, quer pela sua condição de consumidor de canábis, desde a adolescência, de heroína e de Alfa-PHP, tendo feito tratamento com metadona durante 7 anos, e mantendo, actualmente, consumo de canábis, quer pela circunstância de, tendo sido alvo de buscas pelo OPC em Setembro e Dezembro de 2024 e em 3 de Janeiro de 2025, não deixou o arguido de continuar com a actividade de tráfico.
No mais, concordamos, em geral, com as considerações da 1ª instância.
Já as objecções do arguido relativas, a não ter sido ponderado o cumprimento sem incidentes a obrigação de permanência na habitação a que está sujeito desde 3 de Fevereiro de 2025, a ter, em alguns casos, apenas intermediado aquisições de droga para familiares e conhecidos, por ter carro próprio, e a ter traficado pela necessidade de satisfazer o seu consumo de estupefacientes, as mesmas não podem proceder.
Em primeiro lugar, porque a observância da obrigação de permanência na habitação é o que se exige a todo e qualquer arguido quem seja imposta esta medida de coacção.
Em segundo lugar porque, nem as afirmadas intermediações para familiares e conhecidos, nem a necessidade de financiamento do consumo próprio, têm reflexo nos factos provados.
Destarte, considerando que as circunstâncias agravantes sobrelevam, de algum modo, às circunstâncias atenuantes, considerando as elevadas exigências de prevenção geral, dado o alarme social que o crime de tráfico e outras actividades ilícitas causa, em si mesmo, e pela actividade delituosa que desencadeia a montante, considerando a sinalização já dada pelas exigências de prevenção especial, atenta a moldura penal abstracta aplicável – pena de prisão de 4 a 12 anos –, entendemos que a pena necessária, proporcional, adequada e, necessariamente, suportada pela medida da culpa do arguido, é a de 4 anos e 10 meses de prisão.
Da substituição da pena de prisão
4. Alega o arguido – conclusões 5 a 7 e 10 – que, a ser-lhe fixada uma pena de prisão inferior a 5 anos, deve a mesma ser suspensa na respectiva execução, mesmo que sujeita a regras de conduta e deveres, pois sendo delinquente primário e tendo a sua conduta sido motivada pela necessidade de financiamento do consumo de estupefacientes, é possível a formulação de juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção.
No corpo da motivação o arguido densificou a alegação, especificando os deveres e regras de conduta condicionantes da pretendida substituição da pena de prisão, como, a sujeição a tratamento à sua adição, a obrigação de exercer uma actividade profissional e a proibição de contactos com pessoas e ambientes associados ao tráfico, e convocando o argumento de ter cumprido sem mácula a medida de coacção imposta, como demonstrativo da sua capacidade para, no decurso do período de suspensão da execução da prisão, manter uma conduta conforme ao direito.
Vejamos.
A par das penas principais – prisão e multa –, o C. Penal prevê as penas de substituição que, como a própria designação indica, se destinam a substituir uma pena principal, verificados que sejam os respectivos pressupostos de aplicação.
As penas de substituição visam, essencialmente, contrariar os efeitos negativos da aplicação da pena de prisão, particularmente, da pena de prisão de curta duração. Mas são verdadeiras penas criminais, dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 90).
Entre elas, temos a pena de suspensão da execução da pena de prisão, regulada nos arts. 50º a 57º, do C. Penal, porventura, a mais frequente pena de substituição.
Trata-se de uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não detentivo, isto é, o seu cumprimento é feito em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que vai substituir.
Note-se que, nesta pena, como em todas as outras penas de substituição, a justificação da sua aplicação resulta exclusivamente de finalidades preventivas – prevenção geral e especial – e não, de qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 331 e Maria João Antunes, Consequência Jurídicas do Crime, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 71).
Estabelece o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A finalidade de política criminal que preside a esta pena de substituição é o afastamento do arguido da prática de novos crimes, portanto, o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 343).
São dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição.
Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão.
Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.
Já sabemos que as finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na comunidade (art. 40º, nº 1 do C. Penal), sendo, portanto, razões de prevenção, geral e especial o fundamento da suspensão da execução da pena de prisão.
Acontece que os objectivos de prevenção especial de ressocialização do agente têm sempre como limite, o conteúdo mínimo da prevenção geral de integração isto é, a prevenção geral deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 333).
O juízo de prognose – a realizar pelo tribunal no momento da decisão –, elemento integrante do pressuposto material, parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
Na formulação deste juízo o tribunal deve correr um risco prudente, pois a prognose é apenas uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Logo, quando tenha dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 344 e Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I Vol., 2ª Edição, pág. 444 e acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2023, processo nº 1310/17.3T9VIS.C1.S1, in www.dgsi.pt).
Mas não basta, insistimos, a formulação de um juízo de prognose favorável para que seja decretada a suspensão da execução da prisão. É que o juízo de prognose positivo radica, exclusivamente, em considerações de prevenção especial de socialização e a lei, para além destas, exige ainda, como supra se referiu, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção e reprovação do crime.
Quando exista essa oposição, a substituição da prisão deve ser negada.
5. No caso, pela via do presente recurso, a pena de prisão a impor ao arguido é a de 4 anos e 10 meses de prisão, pelo que, verificado está o pressuposto formal de aplicação da pretendida pena de substituição.
Atentemos, agora, na verificação do pressuposto material.
Consta do Relatório do acórdão recorrido ter o arguido nascido a D de M de 1981 o que significa que o mesmo praticou os factos objecto dos autos com a idade de 42 a 44 anos e tem hoje, 45 anos, sendo, por isso, um homem em idade madura, longe, portanto, da verdura da juventude onde, uma personalidade, ainda em afirmação e as conexas imaturidade e irreflexão, ajudam a explicar comportamentos desviantes.
O arguido não regista antecedentes criminais, mas sendo de exigir a todo e qualquer cidadão um comportamento socialmente responsável, tal circunstância assume um significado deveras relativo.
O arguido confessou parcialmente os factos provados, com algum relevo, é certo, para a descoberta da verdade, mas nenhum outro comportamento assumiu, demonstrativo da interiorização do desvalor da conduta praticada e da necessidade da sua censura pela comunidade, sendo certo que demonstra uma atitude desculpabilizadora dos actos praticados, relacionando-os com conflitos com os pares problemáticos do seu meio e com a sua própria adição, revelando ainda ambivalência na compreensão do crime praticado.
O arguido cresceu no seio de uma família equilibrada e afectiva, tendo-se iniciado no consumo de canábis na adolescência, consumo que logo evoluiu para o consumo de heroína, adição que, já adulto, deu origem a conflitos com o progenitor. O arguido efectuou um tratamento com internamento e depois, durante sete anos, passou a tomar de metadona, voltando seguidamente ao consumo de canábis e de drogas sintéticas, designadamente, Alfa-PHP/Alfa-PHiP.
O arguido tem fracas competências a nível escolar, tendo concluído o 6º ano de escolaridade e, mais tarde, obtido o 3º ciclo, pela via profissionalizante, tendo, por outro lado, iniciado a actividade profissional como pescador, que exerceu durante 14 anos, que cessou devido à sua adição. Após tratamento, trabalhou durante 4 anos como auxiliar de educação, ingressando, depois, na empresa a que se encontrava vinculado quando lhe foi determinada a medida de coacção a que se encontra sujeito, auferindo o salário mensal de € 900.
O arguido, a companheira e os três filhos do casal, com idades entre os 7 meses e os 8 anos de idade, integram o agregado familiar da progenitora [do arguido], composto por esta, pelo companheiro e por um outro filho, sem notícia de problemática relacional.
Podemos, pois, dizer que o percurso de vida do arguido, não obstante a inexistência e antecedentes criminais, não é particularmente abonatório.
Na verdade, tendo ingressado precocemente no consumo de estupefacientes e cedo evoluído, como frequentemente sucede, de uma droga leve, para uma droga dura – estabelecendo-se a distinção apenas em razão do diferente poder aditivo de um e outro estupefaciente –, esta adição ainda hoje se manifesta, não obstante terem já decorrido décadas sobre o seu início, e de ter o arguido constituído família, sendo que, pelo menos, um dos filhos, se encontra já em idade de poder aperceber-se do problema do pai. Significa isto que a inserção familiar de que o arguido sempre dispôs, não foi e continua a não ser capaz de influenciar os seus comportamentos aditivos, o mesmo devendo dizer-se da sua inserção laboral, sem prejuízo dos sobressaltos nela causados pela sua adição.
Note-se ainda que o arguido não só revela indiferença pelo bem jurídico tutelado pela norma violada e pela ameaça da respectiva sanção, como resulta da circunstância de os ‘avisos’ que deveriam constituir as buscas a que foi sujeito pelo OPC não terem sido suficientes para o fazer cessar o seu comportamento ilícito, como, conforme já referido supra, mostra relutância em reconhecer o desvalor da acção praticada, assumindo uma atitude desculpabilizadora dos mesmos, assim revelando ambivalência na compreensão do crime praticado.
Deste modo, em nosso entender, tudo isto impede a formulação, dentro do limite do risco razoável, de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e ameaça da prisão, bastarão para afastar o arguido da prática de novos factos típicos. Com efeito, atenta a adição do arguido e a forma como este a encara, temos sérias dúvidas sobre a sua capacidade para entender a exacta dimensão da oportunidade de ressocialização em liberdade que significa a pena de suspensão da execução da pena de prisão.
Ainda que assim não fosse, porque, conforme já repetidamente sublinhado, não basta a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável para que seja decretada a pretendida pena de substituição, exigindo ainda a lei que à suspensão da execução da prisão não se oponham as necessidades de prevenção e reprovação do crime e, in casu, cremos existir essa oposição. Explicando.
É sabido que o tráfico de droga causa enorme e descontrolada danosidade social, razão pela qual se sedimentou o entendimento de que, sendo elevadas as exigências de prevenção e reprovação do crime – abrangendo o tipo matricial, o tipo agravado e o tipo privilegiado –, é uma exigência da comunidade a aplicação de pena de prisão, como forma de repor a sua confiança na validade da norma violada (no caso, o art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro).
Ora, considerando os factos provados, neles não vislumbramos razão objectiva para que se considere menor a ilicitude da conduta do arguido e, nessa medida, capaz de diluir o sentimento comunitário de reprovação. Com efeito, tenha-se em atenção que estamos perante uma situação comum de tráfico de droga na modalidade de venda, que perdurou por um período temporal significativo, com um número importante de transacções que, naturalmente, envolveu uma quantidade de produto transaccionado não desprezível, incidindo sobre dois distintos estupefacientes com diferentes potenciais aditivos, a canábis, droga leve, no sentido acima referido, mas também droga de iniciação com elevada procura pelas franjas mais jovens de consumidores, e a Alfa-PHP/Alfa-PHiP, droga sintética psicoactiva com elevado poder aditivo, relativamente baixo custo de produção, causadora de graves consequências para a saúde dos consumidores e com particular presença nos arquipélagos nacionais.
Em suma, também as prementes exigências de prevenção geral são impeditivas da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
Deste modo, não podendo proceder a pretensão do arguido, cumprirá o mesmo a pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso.
Em consequência, decidem:
A) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico e outras factividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C e II-A, anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C e II-A, anexas, na pena de 4 (quatro) anos) e 10 (dez) meses de prisão.
B) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
C) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Vasques Osório (Relator)
Pedro Donas Botto (1º Adjunto)
Antero Luís (2º Adjunto)