IV. DA JUNTA DE DOCUMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Relativamente à certidão solicitada, a Reclamante peticionou atempadamente a prorrogação do prazo, justificando a dependência de diligências junto de entidades terceiras.
O indeferimento liminar por falta de pagamento impediu ilegalmente a apreciação deste pedido acessório, o que reforça a necessidade de revogação da decisão para que o processo siga os seus termos normais.
VDOS PEDIDOS
Considerando que:
O despacho reclamado padece de erro de facto, pois a taxa de justiça já se encontrava paga e comprovada nos autos 6 dias antes da decisão;
A regularização da instância antes da prolação do despacho de indeferimento obsta à aplicação da sanção prevista no art. 642.º do CPC;
A decisão viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da cooperação e da prevalência da justiça material sobre o formalismo adjetivo;
O artigo 642.º do CPC não estabelece uma cominação automática e preclusiva que impeça o conhecimento do pagamento já processado. Pelo contrário, a sanção de desentranhamento ou indeferimento pressupõe a persistência da omissão no momento da decisão, o que não se verificou in casu.
A única questão em causa na presente reclamação é aferir se o tribunal deve admitir o requerimento inicial face ao pagamento, alegadamente efetuado antes do despacho que rejeitou ser proferido.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme se constata desde logo a reclamação assenta num pressuposto que não tem correspondência com a realidade. Com efeito, refere a reclamante: “Conforme se alcança da consulta eletrónica do processo, a Reclamante procedeu à junção do comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 22 de abril de 2026, ou seja, 6 dias antes da prolação do despacho ora posto em crise. Pelo que, no momento em que o Tribunal decidiu, a instância já se encontrava plenamente regularizada, inexistindo o fundamento legal para a rejeição”. E, partindo deste pressuposto, entende que face aos princípios da prevalência do fundo sobre a forma, justiça material, da cooperação e do aproveitamento dos atos, o requerimento deveria ter sido admitido.
Igualmente, e conforme a reclamante afirma ainda, a reclamação incide sobre o despacho proferido 6 dias antes de 22 de abril de 2026, ou seja, em 28 de abril, sendo este que é “posto em crise”.
Disse-se neste despacho, que aqui se reproduz na íntegra para melhor compreensão:
“Requerimento que antecede. Conforme se constata o requerimento foi rejeitado pela ausência do pagamento da taxa de justiça e não pela não junção atempada dos documentos. Efetivamente, a lei equipara o pagamento parcial da taxa de justiça à falta de pagamento total da mesma. “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação” (n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo Civil).
Noutra vertente, estabelece a alínea f) do artigo 552.º do Código de Processo Civil: “São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”.
Ou seja, o requerimento inicial nunca deveria ter sido inicialmente admitido.
Apesar disso, e ao abrigo do princípio da cooperação, o tribunal ainda convidou a requerente a efetuar o pagamento da taxa de justiça em 10 dias. Não obstante, esgotado esse prazo verificou-se que a mesma não só não efetuou o pagamento como nada mais disse.
Assim, nada mais o tribunal poderia fazer que não rejeitar o requerimento.
De qualquer forma, proferida a decisão, também está vedado ao tribunal poder dá-la sem efeito, conforme decorre do artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
O indeferimento por falta de pagamento da taxa de justiça não impede, naturalmente, que seja intentada nova ação com o mesmo objeto”.
Daqui decorre, que a única decisão contida neste despacho é que o tribunal já não pode alterar a decisão proferida no despacho anterior, o que lhe está vedado pelo disposto no artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil. No restante, o tribunal apenas reforça a justificação que já tinha efetuado no despacho anterior. E, aqui sim, fá-lo ao abrigo do princípio da cooperação, para uma melhor compreensão da requerente, que aparentou não ter percebido bem o despacho já proferido.
Ora “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” só sendo lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2), e aplicando-se igualmente aos despachos (n.º 3).
Ou seja, o tribunal já não podia neste despacho, ora reclamado, voltar a apreciar e decidir o que já estava decidido.
Veja-se que o tribunal já tinha decidido, por despacho anterior à junção pela requerente do pagamento da taxa de justiça devida (complemento), rejeitar o requerimento inicial, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 558.º do Código de Processo Civil. Mas, sobre este não incidiu qualquer reclamação.
De qualquer forma e, para que não restem dúvidas, voltaremos a pronunciar-nos sobre o referido despacho. Não valem aqui quaisquer argumentos da reclamante que incidem no despacho proferido “após o pagamento do complemento”. Efetivamente, quando o tribunal rejeitou o requerimento inicial já tinham decorrido mais de 30 dias do prazo perentório concedido à mesma para proceder a tal pagamento. E, aqui o tribunal fez valer todos os princípios aventados pela ora reclamante. Com efeito, a não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida implica a rejeição imediata do requerimento inicial conforme se estabelece no artigo 558.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil: “1. São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: “(…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º (…);”. “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação” (n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo Civil).
Ora, e tendo em consideração os princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos, também defendidos agora pela reclamante, o tribunal ainda concedeu um prazo adicional (perentório) de 10 dias à requerente para efetuar tal pagamento. Em vão, no entanto. Com efeito a requerida não só não pagou a taxa de justiça nos dez dias concedidos, como, ao fim de mais de 30, dias nada tinha ainda feito ou dito. Ora, concluídos os autos, o tribunal nada mais poderia fazer que rejeitar o requerimento inicial, sendo que, só após a prolação deste despacho, veio a requerente juntar o pagamento. “O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil). Aquela omissão é exclusivamente imputável à requerente, que também não apresentou qualquer explicação para a mesma. Não poderia assim o tribunal, ainda que aplicando (novamente) os princípios aventados pela reclamante, decidir contra as normas legais imperativas aplicáveis.
Assim, a pretensão da ora reclamante não poderá proceder.