Cumpre decidir .
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º/6, 726°, 749º e 762°/1 do CPC.
A questão que o recorrente controverte é a da invocabilidade contra os actos de liquidação impugnados de uma isenção em função da pretensa não intangibilidade do caso resolvido formado no acto denegatório dessa isenção de IRC, que, como as instâncias decidiram, não opera automaticamente, dependendo a sua eficácia de acto expresso de reconhecimento pela Administração Fiscal (Cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 109 e ss.), a requerimento do interessado, como se depreende da previsão do art. 9º/2 do CIRC.
Ora, como bem o demonstrou o tribunal recorrido, perante a negação, com decisão transitada em julgado, do pedido formulado em recurso contencioso interposto contra o acto denegatório do reconhecimento da isenção, este acto tornou-se caso resolvido ou decidido, consolidando-se na ordem jurídica, de tal modo que jamais e para todos os efeitos poderá a pretendida isenção sustentar qualquer outro acto tributário negativo ou servir de fundamento a reacções graciosas ou contenciosas dirigidas contra liquidações tributárias em IRC.
Singularmente, o acórdão anotado pelo recorrente (do STA, de 29.11.2000, rec. 25580.) em nada contradiz esta asserção, pois o recurso que decide a anulação do acto recorrido é de despacho administrativo denegatório do reconhecimento da isenção, que não de liquidação tributária, como o presente.
Tal força preclusiva de despachos administrativos com caso decidido desencadeado pelo transcurso dos prazos para reagir ou pela improcedência definitiva do procedimento adoptado obedece no fundo e ressalvadas as diferenças quanto à natureza, extensão, limites e efeitos, às razões de certeza ou segurança jurídicas que norteiam a instituição do caso julgado das decisões judiciais, adaptadas ao plano das relações administrativas e tributárias, onde a estabilidade jurídica - fonte de paz social porque pondo fim à incerteza corta os conflitos, e de promoção de iniciativas - tem também lugar.
Se essa estabilidade tem premiado um acto favorável ao recorrente seria este o primeiro a reconhecer-lhe o valor.
De todo em todo, o recorrente não viu e de forma definitiva reconhecida pela Administração Fiscal a pretendida isenção, pelo que não surde facto que impeça a tributabilidade dos factos que sustentaram as liquidações impugnadas, quer no respeitante ao imposto, quer no referente aos juros compensatórios.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria em 40%.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira