Processo: 110/17.5GDVFR.P1
1. Relatório
Nos autos com o nº110/17.5GDVFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, veio o arguido AA interpor recurso do despacho da Sr.ª Juiz de Instrução, do Juízo de Instrução Criminal de ..., que em 28/06/2024 indeferiu por manifesta falta de fundamento, o requerimento do mesmo arguido que, em 16/06/2024, solicitava prorrogação do prazo para requerer a instrução com a alegação de que o processo se reveste de elevada complexidade.
As conclusões do recurso têm o seguinte teor:
«1- Entendemos, s.m.o., que o presente processo reveste-se de elevada complexidade, concretamente, o grande número de arguidos, a qualificação atribuída pelo M.P. do carácter altamente organizado do crime, a densidade factual expressa na douta acusação vertida em 501 artigos, sendo necessário a sua análise objectiva, a prova testemunhal que integra 88 testemunhas, cuja leitura de declarações é imprescindível, a prova pericial e documental, espraiada por inúmeros relatórios apensos, informações, autos e certidões, sendo exigível a sua análise e enquadramento, transcrições de intercepções telefónicas, sendo necessário ouvir as gravações e compará-las com as transcrições… . - cfr. Art. 107º, nº 6 CPP.
2- Sendo que, o prazo de vinte dias concedido ao arguido para requerer a abertura de instrução é manifestamente insuficiente para apresentar o seu requerimento/defesa.
3- Tanto mais que, o arguido terá de se deslocar a este tribunal, considerando a distância da sua residência e/ou consultando o processo no escritório do seu mandatário, através do pedido da confiança do mesmo e respectivos apensos que demorará vários dias.
4- Acresce que, a excecional complexidade é um grau superlativo de dificuldade, que não pode ser banalizado e deveria ter sido declarada.
5- No entanto, o despacho recorrido, apesar de sustentar que o processo tem dez volumes, a acusação tem noventa páginas, reconhecendo tratar-se de associação criminosa, omitiu a densidade factual expressa na douta acusação vertida em 501 artigos, o elevado número de apensos nos elementos do processo, elevado número de arguidos acusados da prática de diversos crimes de diferente natureza, factos reportados a 2016, a prova testemunhal que integra 88 testemunhas, cuja leitura de declarações é imprescindível, a prova pericial e documental, espraiada por inúmeros relatórios apensos, informações, autos e certidões, sendo exigível a sua análise e enquadramento, transcrições de intercepções telefónicas, sendo necessário ouvir as gravações e compará-las com as transcrições…, concluiu pela não verificação da excecional complexidade do procedimento.
6- Efetivamente, conjugando o elevado número de arguidos com a natureza complexa dos crimes de cuja prática estão acusados e a vastidão da prova a analisar (testemunhal, documental e pericial), o que originou oito anos de investigação, com os respectivos volumes e apensos, mantemos o entendimento, em disconcordância com o Tribunal a quo, justificar-se o reconhecimento da invocada excepcional complexidade e, consequentemente, deferido que deve ser o pedido de prazo para requerer a abertura de instrução.
7- Ora, a jurisprudência considera atendíveis critérios como o modus operandi, o carácter sofisticado e técnico do crime e meios de prova utilizados na investigação, a dispersão geográfica e temporal do crime ou o tempo necessário para a conclusão do inquérito - atente-se ao tempo de conclusão do presente inquérito, mais de oito anos -, cuja verificação, como “in casu”, impõe que o prazo para requerer a abertura de instrução seja prorrogado nos termos requeridos.
8- Sendo certo que, para que seja deferida a prorrogação do prazo não é neces-sário que tenha sido declarada a excecional complexidade do processo, bastando que o mesmo “se revele” de excecional complexidade, de acordo com os critérios definidos na parte final do nº 3 do artº 215º do C.P.P., cuja pretensão do arguido se encontra devidamente fundamentada e que nos presentes autos carece de um prazo suplementar para a prática do acto processual - abertura de instrução.
9- Violou o Tribunal “a quo” por errada interpretação e aplicação os artigos 107º, nº 6 e 215º, nº 3, do CPP.»
Conclui pedindo que na procedência do presente recurso seja declarada a especial complexidade do processo e deferido o pedido de prorrogação de prazo para requerer a abertura da Instrução por período não inferior a 90 dias.
O recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 1/10/2024.
Em primeira instância o MP respondeu ao recurso alegando em síntese que o processo não reúne os requisitos para ser considerado de especial complexidade e inexistem arguidos em prisão preventiva.
Entende que o juízo sobre a especial complexidade é do julgador e há que ser feito de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, dependendo, pois, do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que levam a concluir por uma especial complexidade que imponha um estudo aturado ou uma investigação necessariamente mais acertada e assertiva e mais demorada, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade é, normalmente, requerida em inquérito e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva.
A declaração de especial complexidade não se pode dirigir necessariamente a um arguido em especial ou para satisfazer as ambições pessoais daquele certo e determinado arguido, que notoriamente é o que está a ocorrer nestes autos.
Conclui que o despacho recorrido está devidamente fundamentado e assertivo na sua decisão, não se justificando qualquer declaração de especial complexidade e muito menos a atribuição de 90 dias a acrescer ao prazo para abertura de instrução (quando o artigo 107 n.º 6 CPP até refere 30 dias).
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto aderiu à resposta do MP em primeira instância emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso e consequentemente da manutenção do decidido.
Cumprido o disposto no art.417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2. Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:
Pelo o seu inequívoco interesse passamos a transcrever o despacho recorrido proferido nos autos em 28/06/2024:
«Requerimento de 18.06.2024:
Veio o arguido, AA, requerer a prorrogação do prazo para abertura de instrução por 90 dias.
Alega para tanto que o processo se reveste de elevada complexidade, concretamente, o grande número de arguidos, a qualificação atribuída pelo M.P. do carácter altamente organizado do crime, a densidade factual expressa na douta acusação com cerca de 501 artigos, sendo necessário a sua análise objectiva, a prova testemunhal que integra 88 testemunhas, cuja leitura de declarações é imprescindível, a prova pericial e documental, espraiada por inúmeros relatórios apensos, informações, autos e certidões, sendo exigível a sua análise e enquadramento, transcrições de intercepções telefónicas, sendo necessário ouvir as gravações e compará-las com as transcrições.
O Ministério Público opôs-se, por inadmissibilidade legal.
Cumpre decidir:
Ora, concretamente, e no que diz respeito à prática de acto fora do prazo dispõe o art.107º/6 do Código de Processo Penal que “quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.”
A declaração de excepcional complexidade está prevista no art. 215º/4 do Código de Processo Penal e prende-se com a duração dos prazos legalmente estabelecidos para a conclusão das várias fases do processo quando à ordem do mesmo estejam arguidos em prisão preventiva – cfr. a epígrafe do art. 215º (“Prazos de duração máxima da prisão preventiva”) e sua inserção sistemática no Livro relativo às medidas de coacção.
Assim, pretendeu-se conjugar a eficácia da acção penal com os direitos dos arguidos privados da liberdade, ponderando uma e outros, segundo um critério de proporcionalidade.
São factores a considerar na aferição da “excepcional complexidade” (conceito aberto a carecer de densificação), de acordo com o nº 3, parte final, do art. 215º do Código de Processo Penal, entres outros:
- o número de arguidos;
- o número de ofendidos;
- o carácter altamente organizado do crime.
Acompanhando o vertido no acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo nº 197/11.4JAAVR-A.C2, de 07-03-2012, “o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios.” - acessível em www.trc.pt .
Ora, o caso presente, em que os autos se resumem a um volume de processado com cerca de 10 volumes, com 10 arguidos, apesar da acusação com cerca de 90 paginas, não preenche qualquer destes critérios de complexidade, não justificando manifestamente prazos mais alongados para a tramitação das várias fases processuais, designadamente da instrução.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, indefere-se por manifesta falta de fundamento a pretensão do arguido de prorrogação do prazo para requerer abertura de instrução.
Notifique e devolva ao DIAP.»
B- Fundamentação de direito
O objeto do presente recurso, tal como se delimita pelos argumentos recursórios, é o de saber se ao processo em causa deve ser atribuída por despacho a natureza de especial complexidade.
Para tanto releva que em 21/12/2023 foi proferido o despacho de acusação o qual contém 501 artigos onde se imputa a cinco dos dez arguidos, crimes de falsificação de documentos e associação criminosa e se arrolam 88 testemunhas.
O art. 215 nº3 do CPP refere que certas circunstâncias como elevado número de arguidos ou de ofendidos e carácter altamente organizado do crime podem indiciar a especial complexidade do processo.
Mais consagra o nº4 do citado art. 215 que:
«A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.»
Como se refere no Ac. do STJ de 26/01/2005, relatado por Henriques Gaspar: «a noção, - (de especial complexidade) -, está, pois, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos.
A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP.
A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto.»
Questões de direito de interpretação e aplicação da lei não podem levar à aplicação da noção de especial complexidade, nem tão pouco a gravidade dos ilícitos investigados.
Ao juiz impõe-se uma prudente ponderação sobre os elementos do processo com vista à declaração, ou não, da especial complexidade.
A independência e autonomia das funções judiciais garantem a imparcialidade da declaração que tem efeito agravativos dos prazos de prisão preventiva e, por isso, não pode ser tomada de ânimo leve.
Resulta manifestamente do nº4 do art. 215 do CPP que esta declaração de especial complexidade é feita pelo Juiz de instrução ou de julgamento em primeira instância, podendo também ser proferida a requerimento do MP.
Citando o Ac. da Relação de Lx de 9/05/2019 relatado por Almeida Cabral:
«o conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação.»
Como tal, e atento o disposto no art.6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, o processo penal tem de ser justo e equitativo devendo ainda ser decidido no mais curto prazo possível.
No caso concreto, ponderada a necessidade da declaração pela Sr.ª Juiz de instrução e pelo MP em primeira instância, os mesmos consideraram desnecessária a declaração. E, na verdade, resulta dos autos até pelo facto de estar concluída a investigação, tendo sido proferida acusação, que não surgem neste momento quaisquer obstáculos processuais que levem à necessidade da declaração de especial complexidade.
Assim, tudo visto e ponderado nada põe em causa o juízo feito pelo despacho recorrido, que indeferiu a requerida declaração de especial complexidade dos autos, pelo que, improcedem os argumentos do recurso.
3. Decisão:
Com base nos argumentos que foram aduzidos, acordam os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando o despacho recorrido.
Custas, pelo decaimento no recurso, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Porto, 2025/5/14.
Relatora: Paula Guerreiro
1º Adjunto: Luís Coimbra
2ª Adjunta: Madalena Caldeira