2Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[5]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[6].
No caso em apreço, as questões a apreciar são as seguintes:
- a)Aferir se no caso vertente se verificavam as condições necessárias à prolação de despacho saneador-sentença, ou se, como sustenta a apelante, a causa deveria ter sido instruída com a produção de prova em audiência final – Conclusões K e L;
- b)Determinar se os réus incorreram em incumprimento definitivo do contrato-promessa que as partes outorgaram, e se a autora tem o direito a exigir dos réus a restituição do sinal em dobro – Demais conclusões.
- 3.Fundamentação
O Tribunal a quo considerou a factualidade:
3.1.1. Factos provados[7]
- 1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … da freguesia do …. o prédio misto denominado …., composto de casa de r/c para habitação e sótão, com 81 m2, logradouro com 500 m2, e cultura arvense com 14.356 m2;
- 2.Pela Ap. … de 1996/11/28, encontra-se o prédio acima inscrito a favor dos RR., por compra;
- 3.A 31.05.2023, a., na qualidade de promitente-compradora, e os RR., na qualidade de promitentes-vendedores, assinaram o documento de fls. 11 e seguintes, no qual se lê, entre o demais:
“Cláusula Primeira (Objeto)
Os Promitentes-Vendedores são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano e terreno para cultura arvense da Freguesia do ………, Concelho de … descrito na conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia acima mencionada sob os artigos … Urbano e … Rústico…
Cláusula Segunda
(Promessa de Compra e Venda)
Os Promitentes-Vendedores prometem vender e a Promitente-Compradora promete comprar o prédio urbano referido na cláusula anterior, livre de quaisquer ónus ou encargos e no estado de conservação em que se encontra.
Cláusula Terceira
(Preço)
O preço acordado para a prometida Compra e Venda é de € 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil euros).
Cláusula Quarta
(Forma de Pagamento)
O pagamento do preço referido na Cláusula anterior será feito da seguinte forma e datas:
No ato da celebração do presente…, a Promitente-Compradora entrega aos Promitentes-Vendedores a quantia de € 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos euros), a título de sinal e princípio de pagamento…;
…;
O valor remanescente de € 301,500,00 …será pago pela Promitente-Compradora aos Promitentes-Vendedores, no ato da outorga da escritura de compra e venda, …;
…
Cláusula Quinta
(Escritura)
A marcação da escritura pública de compra e venda fica a cargo da Promitente-Compradora, devendo ser celebrada no prazo máximo de 180 (…) dias após a assinatura do presente contrato de promessa.
…
Cláusula Sexta
(Documentação)
Os Promitentes Vendedores obrigam-se a fornecer à Promitente-Compradora todos os documentos que digam respeito ao prédio urbano objeto do presente contrato…, bem como assinar todos os documentos que se mostrem necessários ou instrumentais com vista à preparação e marcação da escritura.
…
Cláusula Décima
(Incumprimento Definitivo)
Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato por causa imputável à Promitente-Compradora, os Promitentes Vendedores terão direito a fazer sua a quantia recebida a título de sinal.
Se o incumprimento definitivo ocorrer por causa imputável aos Promitentes Vendedores, a Promitente-Compradora terá direito à restituição em dobro de todas as quantias prestadas a título de sinal.
…
Cláusula Décima Segunda
(Reconhecimento Notarial)
Ambos os Outorgantes acordam prescindir das formalidades previstas no n.º 3 do Art.º 410 do Código Civil, nomeadamente quanto ao reconhecimento notarial das assinaturas.”
…
- 4.A A. entregou aos RR. 33.500,00€ nos termos convencionados no escrito atrás extratado;
- 5.À data da assinatura do escrito acima referido, encontravam-se erguidas no prédio em causa uma construção com 46 m2 destinada a galinheiro e arrecadação, com licença de utilização n.º …/…, um barracão agrícola, com licença de utilização n.º …/…, e ainda uma construção com 43 m2 de alteração e ampliação destinada a habitação, com licença de utilização n.º …/…, licenças emitidas pela Câmara Municipal de ….;
- 6.Os RR. não entregaram à A. a licença de utilização respeitante à parte urbana do prédio identificado em 3.;
- 7.A A. solicitou aos RR. que procedessem à descrição do registo predial e à inscrição matricial das construções identificadas em 5., o que estes recusaram afirmando que não seria necessário para efeito de celebração do contrato de compra e venda;
- 8.Por carta datada de 09.01.2024, remetida a solicitação da A. e recebida pelos RR., é comunicado o seguinte, entre o demais aí consignado a fls. 31:
“A sua recusa em facultar à minha Cliente os documentos necessários à preparação e marcação da escritura constitui incumprimento da cláusula sexta do sobredito contrato.
Por outro lado, a circunstância de duas construções pertencentes ao imóvel não se encontrarem registadas impede a celebração do contrato definitivo, uma vez que o registo predial é obrigatório, sem o qual não é possível celebrar validamente o contrato de compra e venda, o que também constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa.
Assim, assiste à minha cliente o direito a receber em dobro o sinal que prestou, tal como está previsto no nº 2 da cláusula décima do contrato-promessa.
Por conseguintes, interpelo-o para entregar à minha cliente a quantia de € 67.0000,00 no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 3 da mesma cláusula décima e com a cominação nela estabelecida.”
9. Por comunicação eletrónica de 15.01.2024, os RR. responderam nos termos contidos a fls. 32 e seguintes, entre o1s quais se lê:
“Ora, …, são V. Exas. quem estão em incumprimento, uma vez que não marcaram a escritura dentro do prazo máximo acordado no n.º1 da clausula quinta do dito contrato promessa, tal como era vossa exclusiva obrigação contratual.
Para lograr fundamentar um pretenso incumprimento da nossa parte, é referido que teríamos recusado facultar os documentos necessários à preparação e realização da escritura. Tal afirmação é falsa, uma vez que o prédio prometido vender está em condições de ser imediatamente escriturado, estando vós, há muito, na posse de todos os documentos necessários à outorga da dita escritura. Também a circunstância das duas arrecadações não estarem registadas não obsta à outorga da escritura (como qualquer notário lhes explicaria, acaso tivessem cumprido a obrigação contratual de marcação da escritura) uma vez que, atendendo ao seu fim (guarda de alfaias agrícolas) tais arrecadações não são objeto de registos obrigatório. Ademais, inexiste no contrato promessa qualquer obrigação/condição que nos constituísse na obrigação de fazer o que quer que fosse relativamente ao prédio prometido vender, nomeadamente os registos referidos na carta do Dr. Luís Paulo Silva.
Salienta-se eu a nossa obrigação contratual é facultar toda a documentação legal necessária à outorga da escritura, documentação essa que, há muito, está na vossa posse e não facultar documentação que se mostre necessária à concessão do mútuo bancário, uma vez que somos e seremos totalmente alheios a essa relação contratual, tanto mais que os efeitos do referido contrato promessa não estão condicionados à obtenção de crédito bancário para aquisição do prédio. … Pelo exposto, vimos pela presente interpelá-los para cumprirem com a vossa obrigação contratual de marcação da escritura de compra e venda, o que deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar de hoje, sob pena de, não o fazendo, consideramos definitivamente resolvido o contrato promessa por incumprimento da vossa parte, caso em que faremos nossa a quantia recebida a título de sinal.”
3.1.2. Factos não provados
O despacho saneador-sentença apelado não contém qualquer elenco de factos não provados.
- 3.2.Os factos e o direito
- 3.2.1.Da prolação de despacho saneador-sentença
Sustentou a apelante que “Sendo alegadas diversas comunicações entre as partes relativas ao cumprimento de obrigações contratuais, designadamente a recusa sistemática de uma delas no cumprimento, no âmbito da execução de um contrato-promessa com sinal que veio a ser resolvido, cabe ao juiz promover a instrução e julgamento da causa com vista ao apuramento da verdade material de modo a que a sentença venha a reflectir a realidade (cfr. artigos 5.º, n.os 1 e 2, 607.º, n.º 4, do CPC)”[8] e que “A sentença sob censura peca por não ter permitido a instrução e julgamento da causa e, assim, encerra uma decisão alheia aos factos que sustentam a acção, designadamente as diversas interpelações que a Recorrente dirigiu, por si e por interposta pessoa, aos Recorridos no sentido de estes cumprirem as obrigações contratuais que assumiram com o contrato-promessa e que acabaram por não cumprir”[9].
Cremos que com tais afirmações pretendeu sustentar que não deveria ter sido proferido despacho saneador-sentença, face à necessidade de apurar factos relevantes para a decisão da causa, até porque, a final, a apelante, após pugnar pela revogação do despacho saneador-sentença apelado não pede que o despacho saneador-sentença seja substituído por outra decisão que aprecie o mérito da causa em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo, mas sim que “baixem os autos ao tribunal a fim de a ação prosseguir os seus termos.”
Apreciemos então se no caso vertente se encontravam reunidas as condições necessárias à prolação de despacho saneador-sentença.
Estabelece o art. 595º, nº 1, do CPC que o despacho saneador se destina conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais invocadas pelas partes ou de conhecimento oficioso [al a)], bem como a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas” [al. b)].
Interpretando este preceito, a jurisprudência dominante tem entendido que sempre que a solução da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis, dependa de factos que ainda não se acham assentes, de acordo com as regras de direito probatório material, não pode ser prolatado despacho saneador-sentença.
Neste sentido cfr., entre outros, os seguintes acórdãos:
- -RL de 14-12-2006 (Fátima Galante), p. 9662/2006-6 - RC de 21-09-2010 (Carlos Gil), p. 445/09.0T2OBR.C1;
- -RE 24-10-2011 (José Lúcio), p. 1155/10.1TBOLH-E1;
- -RL 22-01-2013 (Orlando Nascimento), p. 532/10.2T2MFR.L1-7;
- -RL 14-11-2013 (Tibério Silva), p. 866/11.9TBOER.L1-2;
- -RE 14-11-2013 (José Lúcio), p. 25/12.3TBFTR-A.E1;
- -RG 10-07-2014 (Filipe Caroço), p. 741/13.2TBVVD.G1;
- -RG 16-02-2017 (Pedro Damião e Cunha); p. 4716/15.9T8VCT-A.G1;
- -RL 12-10-2017 (António Moreira), p. 16289/16.0T8LSB.L1-2;
- -RE 24-05-2018 (Vítor Sequinho), p. 7505/15.7T8STB.E1[10];
- -RP 29-05-2019 (Nélson Fernandes), p. 3610/18.6T8MTS.P1;
- -RE 30-05-2019 (Tomé Ramião), p. 1833/17.4T8SLV-A.E1;
- -RP 03-06-2019 (Fernanda Almeida), p. 3781/18.1T8AVR.P1;
- -03-12-2020 (Carlos Castelo Branco), p. 4711/18.6T8LRS-A.L1-2;
- -RP 24-05-2021 (Eugénia Cunha), p. 5900/20.9T8PRT-A.P1;
- -RP 15-12-2021 (Jerónimo Freitas), p. 2655/20.0T8PNF-A.P1;
- -RG 15-06-2022 (Elisabete Alves), p. 2170/21.5T8BRG.G1;
- -RL 12-10-2022 (Sérgio Rebelo), p. 7074/15.8T8LSB-C.L1-PICRS;
- -RP 26-01-2023 (Aristides Almeida), p. 805/16.0T8VLG.1.P1;
- -RP 18-11-2024 (Rita Romeira), p. 3846/23.8T8AVR.P1.
Porém, não ignoramos que em sentido diverso se pronunciaram ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[11], para quem “nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação de mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na ampliação da matéria de facto (…).”
Este parece ser igualmente o entendimento de LEBRE DE FREITAS[12].
No caso vertente, como se disse, a apelante sustentou que não poderia ter sido proferido despacho saneador-sentença, porquanto foram alegadas diversas comunicações entre as partes que não constam da factualidade provada e deveriam ter sido apuradas mediante instrução da causa (com a realização da audiência final).
Porém, analisada a petição inicial, verificamos que no tocante a correspondência trocada entre as partes, a autora apenas mencionou uma comunicação que dirigiu aos réus em 09-01-2024 (art. 26º) e uma mensagem de correio eletrónico que os réus lhe enviaram em 15-04-2024 (art. 27º), comunicações estas cujas cópias juntou com a petição inicial (docs. 12 e 13), e que foram integradas na decisão sobre matéria de facto (pontos 8 e 9) dos factos provados.
Por outro lado, a autora, ora apelante, não invocou nenhuma outra concreta comunicação escrita que remeteu e/ou recebeu dos réus, nem juntou qualquer outro documento demonstrativo de outras comunicações escritas entre as partes.
Finalmente, há que ponderar que o Tribunal a quo proferiu os despachos com as refªs … 04, de 12-09-2024 e … 54, de 07-11-2024, nos quais comunicou às partes que pretendia dispensar a realização da audiência prévia e decidir do mérito da causa no despacho saneador, adiantando a possibilidade de vir a considerar que não ocorreu incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado entre as partes, e que na sequência a autora não se opôs à prolação de despacho saneador-sentença, não invocou a persistência de factos controvertidos com interesse para a decisão da causa, não requereu a produção de prova, nem pugnou pela a realização da audiência final, antes se limitou a sustentar que “fenece em toda a linha o entendimento de que não assiste à Autora o direito de haver dos Réus o dobro do sinal que prestou”[13].
Nesta conformidade conclui-se, tal como o fez o Tribunal a quo, que no caso vertente, findos os articulados, face ao teor destes e à prova documental junta pelas partes, os factos relevantes para a decisão do mérito da causa já se encontravam assentes, inexistindo factos controvertidos com interesse para a mesma decisão.
Assim sendo, forçoso será reconhecer que nada obstava ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, nos termos previstos no art. 595º, nº 1, al. b) do CPC.
3.2.2. Do contrato-promessa e do litígio dele emergente
3.2.2.1. Do contrato
Resulta da factualidade provada, e constitui questão pacífica entre as partes que autora e réu celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda de imóvel[14].
O contrato-promessa é definido no art. 410º, nº 1 do CC como “a convenção segundo a qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”.
Trata-se, portanto, de um contrato mediante o qual um ou ambos os contraentes (art. 411º do CC) se obriga(m) a celebrar determinado contrato: o contrato prometido.
No caso vertente, o contrato prometido era um contrato de compra-e-venda de um prédio misto; e o contrato-promessa foi outorgado em 31-05-2023, tendo as partes convencionado sinal, que a promitente-compradora, autora nos presentes autos e ora e apelante entregou aos promitentes-vendedores, réus e ora apelados[15].
O Tribunal a quo considerou que o mesmo contrato-promessa foi outorgado sem observância das formalidades previstas no art. 410º, nº 3 do CC[16], mas considerou que tal omissão configurava uma nulidade atípica, que não pode ser invocada por terceiros nem apreciada oficiosamente pelo Tribunal, pelo que não tendo qualquer das partes invocado aquele vício, concluiu pela validade e eficácia do mesmo contrato.
Não tendo qualquer das partes recorrido da sentença, quanto a esta questão, forçoso será dá-la como assente. Aliás, ainda que assim não fosse, sempre subscreveríamos tais conclusões do Tribunal a quo, pelas razões invocadas na sentença apelada.
Mais resultou provado que:
- -o contrato-promessa previa um prazo de 180 dias para a realização da escritura de compra-e-venda[17];
- -esta não chegou a ser outorgada, uma vez que a autora solicitou aos réus que procedessem à alteração da descrição do registo predial, no sentido de ali fazer constar construções não referidas em tal descrição e promovessem a inscrição matricial dessas mesmas construções, o que estes recusaram, alegando que tal não era necessário para efeito da celebração da mencionada escritura[18];
- -a autora enviou uma carta aos réus, imputando-lhes o incumprimento definitivo do contrato-promessa e interpelando-os para lhe entregarem a quantia de € 67.000,00 correspondente ao dobro do sinal pago[19].
3.2.2.2. Do incumprimento do contrato-promessa por facto imputável aos promitentes-vendedores, da resolução do mesmo contrato por iniciativa da promitente-vendedora, do sinal, e da restituição deste em dobro 3.2.2.2.1. Considerações gerais O conceito de sinal pode buscar-se no art. 440º do CC que estipula que “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.”.
No domínio específico do contrato-promessa de compra e venda dispõe o art. 441º do CC que se presume ter “caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.”
Esta função de antecipação (total ou parcial) do cumprimento é reafirmada no art. 442º, nº 1 do CC que dispõe que “Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.”
Porém, o sinal pode igualmente desempenhar uma função indemnizatória. Tal é o que resulta desde logo do nº 2 do art. 442º do CC que estatui que “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.”
E acrescenta o nº 4 do mesmo preceito que “Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.”
Finalmente, diz-nos o nº 3 do mesmo artigo que “Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º”
Interpretando estas normas, e alicerçada, sobretudo, na interpretação da ressalva final constante do nº 3, a maioria da doutrina tem entendido que o mecanismo indemnizatório do sinal pode ser acionado em caso de simples mora, não sendo necessário que se verifique incumprimento definitivo da obrigação de outorga do contrato prometido.[20]
Já a jurisprudência tem entendido, maioritariamente, que mesmo no caso de ter sido convencionado sinal, a resolução do contrato-promessa e o acionamento do correspondente mecanismo indemnizatório pressupõem o incumprimento definitivo e a declaração resolutória com invocação deste fundamento[21].
No caso vertente, porventura cientes desta divergência de entendimentos quanto ao funcionamento do mecanismo do sinal as partes, no exercício da liberdade de estipulação contratual que nesta matéria lhes assistia, estipularam expressamente, na cláusula décima do contrato-promessa[22], que o mecanismo indemnizatório do sinal apenas poderia ser acionado em caso de incumprimento definitivo daquele contrato.
Nesta conformidade, cumpre aferir se no caso os réus/apelados incorreram em incumprimento definitivo do contrato-promessa que outorgaram com a autora/apelante ou se, como sustenta aquele, não incorreram em qualquer incumprimento definitivo.
Para tanto, cumpre recordar que o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel pode ocorrer numa das seguintes situações:
- a)se em consequência da mora do promitente faltoso, o promitente fiel perder o interesse na celebração do contrato prometido – art. 808º, nº 1 do CC;
- b)se, em consequência da mora, a outorga do contrato prometido se tornar impossível – art. 801º, nº 1 do CC;
- c)se, na sequência da mora, o promitente fiel interpelar o promitente faltoso, atribuindo-lhe um prazo razoável para a celebração do contrato prometido, e este não o outorgar – art. 808º, nº 1 do CC;
- d)se o promitente faltoso declarar, expressa ou tacitamente (embora de forma clara, inequívoca e perentória), que não quer celebrar o contrato prometido – art. 808º, nº 1 do CC por interpretação extensiva[23].
Quanto à perda do interesse, rege o nº 2 do art. 808º do CC que dispõe que “a perda do interesse na prestação é apreciada oficiosamente”.
A este propósito, ensina ANTUNES VARELA[24]:
“(…) a lei não se contenta com a simples perda (subjectiva) de interesse do credor na prestação em mora, para decretar a resolubilidade do contrato (…), exigindo, “apertis verbis” no nº 2 do art. 808º do Código Civil que a perda do interesse na prestação seja apreciada objectivamente.
(…).
É necessário que a perda – a perda e não a simples diminuição – do interesse seja apreciada à luz de circunstâncias objectivas.
(…).
A formulação da lei – “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente – inculca desde logo, antes mesmo de serem conhecidas as raízes históricas do preceito, duas conclusões importantes.
A primeira é de que a perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. O credor não pode alegar, noutros termos, como fundamento da resolução, o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do seu agrado.
A apreciação objectiva da situação, prescrita na lei, exige algo mais do que esse puro elemento subjectivo, que é a alteração da vontade do credor, apoiada na mora da outra parte.
A segunda conclusão é que também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. Se a situação é apreciada objectivamente, por imperativo expresso da lei, é porque não basta para o efeito o critério subjectivo do titular da prestação.
A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.
(…).
O § 326 do Código alemão também começa por conceder ao credor, no caso de o devedor incorrer em mora no cumprimento da obrigação que o contrato bilateral lhe impõe, a faculdade de fixar a este um prazo adequado (…) para a realização da prestação, com a declaração de que a não aceitará depois de findo esse prazo.
Mas no nº 2 do mesmo parágrafo, a propósito da perda de interesse, acrescenta-se o seguinte: “Se o cumprimento do contrato, em consequência da mora, não tiver nenhum interesse (…) para a outra parte, competirão a esta os direitos a que se refere o número anterior (indemnização pelo não cumprimento ou resolução do contrato), sem necessidade de fixação do prazo”.
E são realmente de perda absoluta, completa, do interesse na prestação – e não de mera diminuição ou redução de tal interesse – traduzida por via da regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer[25], os casos com que os autores ilustram a aplicação prática desse preceito fundamental da lei civil alemã. Insiste-se, além disso, na nota de que a perda do interesse tem que resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância. Exigência que tem pleno cabimento em face do nosso direito, visto não ser outro o sentido imputável à expressão introdutória do art. 808º do Código Civil: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação …”
No mesmo sentido sublinha o ac. STJ 07-06-2011 (Fernando Bento), p. 7005/06.6TBMAI.P1.S1: “Não basta, pois, uma perda subjectiva de interesse na prestação; é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação.
A perda do interesse não se verifica porque o credor a alega nem porque, em juízo meramente subjectivo, entende que a prestação já não lhe aproveita – o que pode decorrer de mero capricho seu.
O interesse é uma relação entre a pessoa e os bens – id quod inter est – fundada na aptidão destes para satisfazer necessidades daqueles.
Mas a subsistência ou desaparecimento de tal relação é aferida, não em função do juízo do respectivo sujeito – ninguém é (bom) juiz em causa própria… - mas em função do juízo que, numa ponderação global do caso (na qual, entre outras, avulta o fim do credor ao celebrar o contrato), efectuaria um homem de bom senso e razoável, suposto pela ordem jurídica.
Com efeito, a satisfação do interesse do credor é o fim principal da prestação, podendo afirmar-se que, sendo a relação obrigacional um processo (isto é, um conjunto de actos encadeados entre si) tendente ao cumprimento, este só se realiza de acordo com esse processo quando o credor vê realizado o interesse que pretendia com aquela relação obrigacional, na dupla vertente de prestação-acção (conduta devida) e de prestação-resultado (fim da prestação), pois, “muito embora o interesse do credor, cuja satisfação é o fim e razão de ser da obrigação, seja um elemento extrínseco à sua estrutura, a decomposição ou cisão da prestação em acção de prestar (conduta) e resultado útil a prestar acaba por estar subjacente ao regime jurídico do cumprimento e não cumprimento” (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra, 1987, p. 82).”
Na síntese feliz do ac. STJ 18-12-2003 (Araújo Barros), p. 03B3697 “não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor antes aquela (falta de interesse) há de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz).”
Finalmente, como salienta BAPTISTA MACHADO[26], não valem casos de escassa importância para não sujeitar o devedor ao capricho ou até ao arbítrio do credor.
Relativamente à impossibilidade da prestação temos por desnecessário expender quaisquer considerações explicativas, na medida em que esta causa de incumprimento definitivo não foi invocada por qualquer das partes, nem se afigura aplicável ao caso dos autos, atentos os factos provados.
No tocante à interpelação admonitória, diz ANTUNES VARELA[27]:
“a interpelação admonitória não surge neste artigo 808º como um simples pressuposto da resolução do contrato, à semelhança do que sucede no Código italiano, mas antes como uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não cumprimento (definitivo) da obrigação. E não reveste sequer textualmente a forma de um puro direito (ou faculdade) concedido ao credor, precisamente porque, como ponte obrigatória de passagem de uma situação jurídica para outra, a intimação do credor funciona substancialmente no interesse de uma e outra das partes Por um lado, o credor tem a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efetiva da prestação a que tem direito ou de lançar mão das providências com que a lei castiga o não cumprimento definitivo da obrigação, entre as quais se conta a de resolver o contrato, donde nasceu a obrigação que também a ele vincula.
Por outro lado, o devedor tem a garantia de que a contraparte (o credor) não goza ainda da possibilidade de desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao não cumprimento ... enquanto lhe não der uma nova e derradeira chance de corrigir o seu descuido, de emendar a sua negligência, de superar a mora em que incorreu.
E têm os autores entendido - e bem! -, em face do espírito e do próprio texto da lei, que, para o devedor em mora ficar nessa situação de faltoso em definitivo, se torna necessário mesmo que na interpelação feita pelo credor, ao abrigo do disposto no artigo 808º, se inclua expressamente a advertência de que, não cumprindo o devedor dentro do prazo suplementar fixado, a obrigação se terá para todos os efeitos por não cumprida.”
A esta luz, a interpelação admonitória deve integrar três elementos:
- -a exortação do devedor no sentido do cumprimento da obrigação;
- -a concessão de um prazo perentório, suplementar, razoável e exato para cumprir;
- -a declaração cominatória de que findo o prazo fixado, sem que ocorra a execução do contrato, este se considera definitivamente incumprido.
Este entendimento foi acolhido na jurisprudência do STJ – cfr. acs.:
Finalmente, e no que concerne à recusa de cumprimento, afigura-se que uma tal causa de incumprimento definitivo pressupõe uma declaração absoluta e inequívoca de repudiar o contrato, isto é, uma declaração séria, categórica, que traduza, sem qualquer margem para dúvidas, a intenção e propósito de não outorgar o contrato prometido.
Sobre esta causa de incumprimento definitivo, refere o ac. STJ 05-12_2006 (Sebastião Póvoas), p. 06A3914:
«A recusa de cumprimento (ou "riffiuto di adimpiere") é o incumprimento típico.
Mas tem de ser expressa por "uma declaração absoluta e inequívoca" de "repudiar o contrato". (cf. Dr. Brandão Proença, in "Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", 91 e "inter alia" os Acórdãos do STJ de 7/3/91 - BMJ 405-456, de 28/3/2006 - Pº 327/06-1ª e de 18 de Abril de 2006 - Pº 844/06).
Impõe-se que o renitente emita uma declaração séria, categórica e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre a sua vontade (e propósito) de não outorgar o contrato prometido.
Ainda assim, certa doutrina entende ser necessária uma interpelação admonitória da parte do promitente fiel (cf. Doutor Pessoa Jorge - "Direito das Obrigações", 296-298) o que se pensa ser desnecessário (na esteira do ensinado pelos Profs. Galvão Telles - "Direito das Obrigações", 5ª ed., 224-225 - e Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 6ª ed., 921) já que a declaração inequívoca e peremptória da intenção de não cumprir equivale à interpelação antecipada.
Neste sentido vem julgando este STJ (Acórdãos de 15 de Março de 1983 - BMJ 325-561, de 15 de Fevereiro de 1990 - Act. Jur. 2ª -6-10 e de 7 de Janeiro de 1993 - C.J./STJ I-1,15 - "inter alia") e assim será face a toda a dogmática da recusa antecipada.
Mas, o que o direito da "common law" chama de "anticipatory breach of contract" ou "repudiation of a contract" terá de ser expresso - e nunca é demais repeti-lo, por forma a entender-se ser "a clear and absolute refusal to perform" e que "the party is unwilling".
Não pode, por outro lado, interpretar-se como recusa o atraso na prestação, ainda que reiterado.»
3.2.2.2.2. O caso dos autos
No caso em apreço, verifica-se que nos termos da cláusula quinta do contrato-promessa[28] competia à autora marcar a escritura, e que esta não se veio a realizar.
Não obstante, igualmente se apurou que nos termos previstos na cláusula sexta do contrato-promessa os réus ficaram obrigados a fornecer à autora “os documentos que digam respeito ao prédio urbano objeto do presente contrato… bem como assinar todos os documentos que se mostrem necessários ou instrumentais com vista à preparação e marcação da escritura”.
Ora resultou demonstrado que os réus não entregaram à autora a licença de utilização respeitante à parte urbana do prédio prometido-vender[29], e que também não procederam à alteração da descrição do mesmo no registo predial, no sentido de ali se mencionarem construções que da mesma não constavam, nem à inscrição matricial de construções edificadas no mesmo prédio, alegando que tal não seria necessário para a celebração do contrato prometido[30].
Mais se provou que invocando a recusa da autora em “facultar (…) os documentos necessários à preparação e marcação da escritura”, e “a circunstância de duas construções pertencentes ao imóvel não se encontrarem registadas” que, em seu entender “constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa”, a autora invocou o “incumprimento definitivo do contrato-promessa” e “o direito a receber em dobro o sinal que restou, tal como está previsto no nº 2 da cláusula décima do contrato-promessa”, instando os réus entregar-lhes, a esse título, a quantia de € 67.000,00[31].
Esta comunicação configura uma verdadeira resolução do contrato-promessa, visto que assentando o mecanismo do sinal, tal como ajustado no contrato-promessa, no incumprimento definitivo deste, e tendo tal mecanismo finalidade indemnizatória, o seu acionamento pressupõe a resolução do mesmo contrato.
Com efeito, a jurisprudência tem salientado que tendo a exigência do sinal em dobro como pressuposto o incumprimento definitivo do contrato-promessa, a mesma compreende uma declaração tácita ou implícita de resolução do contrato-promessa – Neste sentido cfr. acs. RL 23-04-2015 (Vítor Amaral), p. 3311/10.3TBBRR.L2-6; RG 14-10-2021 (Alcides Rodrigues), p. 2450/18.7T8VRL.G1; STJ 25-11-2003 (Azevedo Ramos), p. 04A2667.
Aqui chegados, verificamos que o Tribunal a quo considerou que no caso dos autos não ficou demonstrado o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dos réus na medida em que a autora não invocou nem ficou demonstrada qualquer interpelação admonitória e subsequente conversão da mora em incumprimento definitivo.
Sucede, contudo, que, muito embora seja inequívoca a falta de alegação de factos que permitissem concluir nesse sentido, não menos verdade será que de acordo com a causa de pedir invocada na petição inicial, e sobretudo considerando o texto da comunicação resolutória que a autora enviou aos réus[32], o alegado incumprimento do contrato-promessa terá resultado também da alegada recusa destes em cumprir, a qual por si só, e independentemente daquele mecanismo configuraria uma situação de incumprimento definitivo do contrato, havendo ainda que ponderar a eventual perda de interesse na prestação e a comunicação resolutória que os réus lhe enviaram.
Quanto a estes argumentos, importa reconhecer que a comunicação resolutória que os réus enviaram à autora (em 15-01-2024) é posterior àqueloutra que a autora enviou aos réus (em 09-01-2024), pelo que a sua eficácia estaria condicionada à eventual ineficácia da declaração resolutória que a antecedeu.
Cumpre, por isso, determinar se os factos apurados permitem concluir pela verificação de uma recusa dos réus em cumprir, gerando por isso uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa e se verificou uma perda do interesse da autora na celebração do contrato prometido.
Assim, e no tocante à omissão da entrega da licença de utilização, não resulta da factualidade provada que a autora alguma vez tenha solicitado aos réus que lhe entregassem tal documento, razão pela qual não pode considerar-se demonstrado que os réus tenham alguma vez recusado fazê-lo, até porque o mesmo existia[33].
Com efeito, uma tal recusa teria de resultar de uma declaração expressa ou tácita de negação da entrega desse documento.
Acresce que na comunicação resolutória[34] a autora não esclareceu quais os concretos documentos que em seu entender, os réus se terão recusado a entregar-lhe.
Portanto, não pode considerar-se verificado qualquer incumprimento definitivo da obrigação de entrega da mencionada licença de utilização.
Já no que respeita às duas construções implantadas no prédio prometido vender, e que não constavam da descrição predial nem se mostravam inscritas na matriz, resultou efetivamente provado que a autora solicitou aos réus que diligenciassem pela alteração da descrição do prédio, no sentido de passar a incluir tais construções, e inscrevessem as mesmas construções na matriz, e que estes recusaram fazê-lo, alegando a desnecessidade de tais formalidades para a outorga da escritura de compra-e-venda[35].
Contudo, da leitura do contrato-promessa resulta que do mesmo não consta nenhuma cláusula que expressamente obrigasse os réus a realizar tais diligências, razão pela qual a recusa de as realizar apenas poderá configurar incumprimento definitivo do contrato-promessa caso se conclua que a sua omissão impediria a outorga do contrato prometido, ou seja a outorga da escritura pública de compra-e-venda.
Com efeito, e muito embora na petição inicial a autora tenha referido a que a desconformidade entre a descrição predial e a realidade a impediu de obter financiamento bancário para a aquisição do imóvel[36], a autora não alegou qualquer impossibilidade ou dificuldade séria em adquirir o imóvel recorrendo a capitais próprios, ao que acresce que, como os réus e apelados bem apontam, do contrato-promessa não consta qualquer cláusula que os obrigasse a praticar atos necessários à obtenção de financiamento bancário. Aliás, o mesmo contrato nem menciona sequer que a autora tivesse qualquer intenção de recorrer ao crédito bancário.
Ao invés haverá que considerar que perante a factualidade provada não pode considerar-se demonstrada a impossibilidade de outorga da escritura pública de compra e venda do prédio prometido vender[37], com a descrição que o mesmo tem no registo predial e a realidade matricial que lhe está subjacente.
Na verdade, a autora não alegou nem ficou demonstrado que tenha sequer tentado marcar a escritura pública de compra-e-venda e que o cartório notarial tenha emitido qualquer declaração de recusa em outorgar a mesma, nem as disposições legais invocadas na petição inicial nos impelem a tal conclusão.
Na realidade, do art. 54º, nºs 1 e 2 do Código do Notariado resulta que o contrato de compra-e-venda de imóvel só pode ser celebrado se for apresentada certidão de registo predial do mesmo, com inscrição da aquisição a favor do vendedor, mas tal disposição não atribui ao notário a obrigação de verificar a conformidade entre a descrição predial e a realidade.
E, por outro lado, se é certo que atualmente a inscrição dos autos que aquisição de imóveis no registo predial é obrigatória (art. 8º-A, nº 1, al. a) do C.Reg. Pred. com referência ao art. 2º, nº 1, al. a) do mesmo código) e que, portanto, o notário estava obrigado a comunicar a outorga da escritura para efeitos de registo (art. 8º-B, nº 1 do C.Reg.Pred.), não menos certo será que nenhuma circunstância impedia a inscrição da aquisição, pela autora, do prédio prometido vender, com a descrição que o mesmo tinha aquando da outorga do contrato-promessa.
Finalmente, regista-se que à data da celebração do contrato-promessa o imóvel tinha licenças de utilização quer quanto à parte rústica, quer quanto à parte urbana e que inclusivamente, as duas construções omissas na descrição também já tinham licenças de utilização[38].
Tal significa que para além de nada impedir a outorga da escritura pública de compra-e-venda, não se descortina que outorgando a mesma a autora viesse a encontrar qualquer dificuldade em alterar a descrição o prédio e eventualmente a inscrição das duas construções omissas na matriz predial.
Não se verifica, assim incumprimento definitivo de qualquer obrigação acessória de entrega de documentos ou promoção de diligências necessárias à realização da escritura de compra-e-venda.
Resta então apreciar se a recusa dos réus em promover a alteração da descrição predial e a inscrição das construções “inovadoras” na matriz predial conduz a uma situação de perda do interesse na celebração do contrato prometido.
Quanto a este aspeto, importa considerar que resultou provado que tais construções já tinham licenças de utilização[39], razão pela qual não se descortina que, adquirindo o imóvel dos autos, a autora e ora apelante pudesse encontrar qualquer dificuldade na alteração da descrição predial e na inscrição das mesmas construções na matriz.
Daí que, analisando a questão da perda do interesse numa perspetiva objetiva, é manifesto que a mesma não pode considerar-se verificada.
Nesta conformidade, conclui-se que os réus não incorreram em incumprimento definitivo do contrato-promessa razão pela qual a comunicação resolutória que a autora lhes enviou não configura uma resolução válida e eficaz daquele contrato, mas pode e deve ser qualificada como incumprimento definitivo do mesmo[40], imputado à própria autora, por veicular uma intenção inequívoca de, unilateralmente, pôr fim à vigência do mesmo contrato, sem fundamento legal bastante.
Considerando que perante a comunicação da autora, os réus lhe enviaram uma outra, instando-a a marcar a escritura de compra-e-venda no prazo de 10 dias sob pena de considerarem resolvido o contrato[41], o que esta não fez, conclui-se que para além de não ter ocorrido a resolução contratual válida e eficaz a que se reporta a al. a) do pedido, a ré também não tem direito a receber dos réus o sinal em dobro, como peticionado na al. b) do mesmo petitório[42].
3.2.3. Síntese conclusiva
Face às conclusões vertidas nos pontos antecedentes, conclui-se pela total improcedência da presente apelação e consequentemente, pela confirmação da sentença recorrida.
3.2.4. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pela apelante.