Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
l. AA, divorciado, …, residente no Lugar …, Lote …, apartado 85, …, ..., e BB, divorciada, … (reformada), contribuinte fiscal n.º 14…0, residente na Rua Dr. …, n.º …, 1.º Dto, ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra CC - Companhia de Seguros, S.A., com sede no …, n.º …, 1249 - Lisboa, alegando:
Ocorreu um acidente de viação que se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor do veículo ...-...-XR, de que advieram para os AA. danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização impetram à Ré, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação de tal veículo encontrava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro válido e eficaz.
Concluem pedindo a condenação da Ré a pagar:
a) ao Autor AA:
I. a quantia global de € 1.344.874,24 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em crise nos presentes autos;
II. as quantias a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença e referente aos danos alegados nos pontos I. II., III. E XIV. do artigo 210.º da p.i.;
III. a quantia a título de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) - à Autora BB:
I. a quantia de € 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação sub judice;
II. a quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença e referente aos danos alegados nos pontos VII do artigo 210.º da p.i.;
III. a quantia a título de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2. Contestou a Ré CC - Companhia de Seguros, S.A. confessando os factos inerentes à dinâmica do acidente, aceitando a responsabilidade decorrente do mesmo, impugnando contudo os factos descritos na p.i. referentes à natureza, extensão e valor dos danos reclamados pelos AA.
Requereu, ainda, a intervenção acessória do condutor do veículo ...-...-XR, que, à data do acidente, acusou uma TAS de 1,74g/l, invocando, para o efeito, o seu direito de regresso ao abrigo do disposto no art. 27.º, al. c), do DL 291/2007, de 21/8, em caso de condenação.
3. Admitida a requerida intervenção, foi o chamado citado, vindo aos autos juntar procuração a favor da IL. Mandatária por si constituída.
4. A fls. 319 e ss, o A. AA procedeu à ampliação do pedido, liquidando os danos relativos à necessidade de adaptação da sua residência, dos seus cinco veículos e uma caravana, passando a ascender o pedido global à quantia de € 1.422.290,24, sendo € 1.370.270,24 referente ao pedido formulado na p.i. e € 52.020,00 referente à ampliação.
5. A fls. 471 e ss o A. procedeu a nova ampliação do pedido para a quantia global de € 1.839.791,20, sendo € 1.422.290,24 referente ao pedido formulado na p.i. e no requerimento de ampliação de fls. 319 e ss e de € 417.500,96 referente aos montante ampliados nos artigos 17º, 20º e 21º.
6. Instruído o processo, foi proferido despacho saneador, procedeu-se ao julgamento, tendo sido, de seguida, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R:
«a) a pagar ao A. a quantia de € 841.051,06 (oitocentos e quarenta e um mil e cinquenta e um euros e seis cêntimos), sendo € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 741.051,06 a título de danos patrimoniais;
b) a pagar ao A. o montante que se vier a liquidar em sede de liquidação da presente sentença relativamente aos danos melhor descritos em 1.79., 1.80, 1.124., 1.125. dos factos provados.
c) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8 Abr):
• desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais;
• desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
No mais, se julgando a acção improcedente, e designadamente quanto aos pedidos formulados pela A. BB, absolvendo a R. do restante peticionado».
7. Inconformados com a decisão, foi interposto recurso pelos Autores e pela Ré.
O Tribunal da Relação de …, por Acórdão de 10 de Julho de 2018, decidiu:
«julga-se improcedente o recurso interposto pelos AA. e parcialmente procedente o recurso da Ré, reduzindo-se, consequentemente, a indemnização, a título de danos patrimoniais, à quantia de 472.996,76 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis mil euros e setenta e seis cêntimos), a pagar pela Ré ao A., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como o montante que se vier a liquidar em execução de sentença pelas perdas que se vier a provar ter tido pelo facto de não ter podido desenvolver a actividade referenciada no ponto 113, dos factos dados como provados em resultado da alteração fáctica supra mencionada quanto a esse ponto, no mais se confirmando, a sentença recorrida».
8. Inconformados, os Autores, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
I. O segmento recursivo i) incide sobre a aplicação do disposto no artigo 64.º n.º 7 do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto - a indemnização deve ser calculada com base no rendimento líquido ou ilíquido do sinistrado;
II. No que respeita ao segmento recursivo i), é admitida revista ordinária pois o douto acórdão recorrido revogou a douta sentença de primeira instância ao determinar o cálculo do valor indemnizatório por danos patrimoniais com base no montante de rendimentos líquidos, e não os ilíquidos, como determinara a primeira instância - sendo o recurso admitido pela interpretação a contrario sensu do disposto no n.º 3 do artigo 671 .º do CPC;
III. O segmento recursivo ii) incide sobre a improcedência do pedido de compensação pelo dano biológico;
IV. No que respeita ao segmento recursivo ii), também é admitida revista ordinária, pois apesar de o douto acórdão recorrido ter confirmado a decisão de 1.ª instância no sentido da improcedência da acção nesta parte, fê-lo com fundamentação essencialmente diferente - sendo também este segmento recursivo admitido pela interpretação a contrario sensu do disposto no n.º 3 do artigo 671 .º do CPC;
V. O segmento recursivo iii) incide sobre a improcedência do pedido da Autora BB no que respeita aos danos não patrimoniais laterais em caso de lesão não fatal - o caso de débito conjugal, tendo em conta os direitos do unido de facto.
VI. A questão levantada pelo segmento recursivo iii) impõe a revista excepcional por se considerar necessária para uma melhor aplicação de direito e por se referir a matéria em que estão em causa interesses de particular relevância social
VII. A quantificação da indemnização devida por danos patrimoniais em resultado de acidente de viação não pode ter como pressuposto os rendimentos líquidos do lesado;
VIII. Tal contraria as disposições contidas nos artigos 562.º e seguintes do CC, que visam a indemnização do dano concreto realmente sofrido pelo lesado, bem como o princípio constitucional da justa indemnização conforme estatuído no artigo 2.º da CRP;
IX. É indiscutível que aquilo que o lesado realmente perde, em virtude do evento lesivo, é o seu salário ilíquido e não o líquido;
X. A aplicação da carga tributária respeita somente às relações entre o Estado e os lesados, não devendo a não incidência legalmente decidida no âmbito da tributação do sujeito beneficiário ser transferida para benefício dos lesantes ou das respectivas seguradoras;
XI. O Estado decidiu abdicar da tributação das indemnizações auferidas por factos ilícitos ao estabelecer (pelo menos por agora) uma não incidência de IRS sobre esses ganhos - vide artigo 12.º n.º 1 do Código do IRS [e sua alínea b)];
XII. E esta opção legislativa tem que ser entendida a favor do contribuinte, titular desse direito indemnizatório - não a favor do lesante ou das companhias de seguros para as quais a responsabilidade deste foi transferida;
XIII. Calcular-se uma indemnização por danos patrimoniais em consequência de lesões corporais com base no valor de rendimentos auferidos após impostos (desajustadamente mencionados como rendimentos líquidos), equivale a assumir que a indemnização seria tributada - mas como não é, estar-se-á consequentemente a transferir para o lesante o benefício fiscal inerente à não incidência de imposto;
XIV. Este é o único entendimento que corresponde ao tratamento justo e razoável dos lesados, determinando o afastamento do n.º 7 do artigo 64.º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto;
XV. Por outro lado, é notório que a aplicação do critério do rendimento líquido, circunscrito à indemnização por danos originados pela circulação de automóveis sujeitos ao seguro obrigatório representa uma clara discriminação negativa relativamente à indemnização de danos provenientes dos demais eventos geradores de responsabilidade civil;
XVI. Caso a indemnização não tenha origem em acidente de viação, o respectivo quantitativo não ficará sujeito aos estreitos limites previstos no n.º 7 do artigo 64.º do aludido diploma legal;
XVII. Assim, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da justa compensação, consignados nos artigos 13.º e 2.º da CRP, o artigo 64.º n.º 7 do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto, na parte em que impõe a consideração do rendimento líquido para quantificação da indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação;
XVIII. Por outro lado, o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto que aditou ao artigo 64.º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o n.º 7, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por versar, sem a necessária autorização do governo, de matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ou seja, uma restrição a um direito constitucionalmente garantido;
XIX. Acresce que a desconsideração, por parte do tribunal a quo, do documento junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 10, correspondente à “folha de resumo de abonos”, corresponde a uma verdadeira limitação probatória aos elementos fiscalmente comprovados;
XX. O que significa que o tribunal recorrido enveredou pela interpretação normativa do n.º 7 do artigo 64.º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto, julgada materialmente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 383/2012, proferido no processo n.º 437/10, em 12.07.2012;
XXI. Tudo considerado, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que considere, para efeitos de quantificação da indemnização devida ao lesado AA, a título de danos patrimoniais, pela perda ou redução da sua capacidade de ganho, o rendimento ilíquido por este auferido no ano de 2011, ou seja, de € 85.301,62, o que resultará numa indemnização, que o recorrente Jorge Faro entende dever ser quantificada no valor global de € 841.502,59€;
XXII. A título de indemnização pelo dano biológico decorrente da perda de capacidade económica e de gozo do autor, o recorrente AA considera que é justificado um acréscimo de € 200.000,00;
XXIII. Considerando que em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o unido de facto por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal; e, considerando que, de acordo com a interpretação do tribunal recorrido, o círculo de titulares da indemnização, em caso de lesão grave, se restringe aos mencionados no n.º 2 do artigo 496.º do CC, é forçoso concluir que o membro sobrevivo da união de facto deve ser considerado titular do direito indemnizatório por danos não patrimoniais, também em caso de lesão grave;
XXIV. Entendimento diverso, conforme o propalado pelo tribunal recorrido, considerando que o n.º 2 do artigo 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de, em caso de lesão corporal grave, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e, bem assim, o direito consagrado no artigo 36.º da CRP;
XXV. Termos em que, deve o tribunal ad quem julgar totalmente procedente a apelação promovida pela Recorrente BB e, em conformidade, condenar a Ré seguradora a reembolsar todas as despesas que a mesma incorreu com as visitas diárias que fez ao seu companheiro AA enquanto este permaneceu internado (nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil) e, bem assim, a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência das lesões sofridas pelo seu companheiro ou unido de facto, em € 20.000,00 (vinte mil euros).
XXVI. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 483.º, 495.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil e, bem assim, os artigos 2.°-, 13.º e 36.2 da Constituição da República Portuguesa.
Conclui pedindo que a presente revista seja julgada procedente e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido, condenando-se a Ré Seguradora nos termos pedidos.
9. Veio a Ré CC - Companhia de Seguros, SA, responder ao recurso interposto pelos autores, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. De acordo com o preceito vertido no artigo 9° do código Civil, o intérprete apenas pode fazer uma interpretação que corresponda minimamente à letra da lei, podendo apenas ir para além dela, no sentido de fixar o seu real conteúdo,
2. Quando se questiona o alcance do n° 7 do artigo 64.° do DL 291/2007 de 21 de Agosto, temos que ter em conta que o legislador quis mesmo que para efeitos de indemnização por danos patrimoniais o Tribunal devesse ter em conta os rendimentos auferidos ã data do acidente depois de liquidados os impostos.
3. Uma interpretação conforme o artigo 9º do código civil, faz-nos logo perceber que o legislador consagrou solução legal que respeita a tutela do lesado, tal qual ela é prevista a artigos 562° e seguintes do Código Civil.
4. O principio geral da obrigação de indemnização é a reconstituição da situação tal qual a mesma existiria não fosse o dano, facilmente se conclui que a situação que existiria caso o A. continuasse a trabalhar era a de que ao seu rendimento bruto fossem liquidados impostos e seria este o seu rendimento real auferido mensalmente,
5. Ou seja, não fosse a lesão sofrida pelo A. o mesmo continuaria a trabalhar e a pagar impostos.
6. Defender-se que a indemnização a receber deve ter por base valores não tributados seria enriquecer ilegitimamente, uma vez que estando as indeminizações isentas de tributação, não estaríamos a repor uma situação existente, mas antes a galardoar o lesado pela lesão sofrida, às custas da seguradora.
7. E como entre nós a responsabilidade civil não tem natureza punitiva mas sim reparatória, não pode a aqui recorrida ser condenada a pagar mais do que o A. receberia. Não tendo cabimento os montantes apresentados para efeitos de apuramento de indemnização devida.
8. Relativamente à compensação pelo dano biológico não deverá ser admissível recurso enquanto revista ordinária quanto a esta questão, uma vez que se verifica a dupla conforme entre a decisão de primeira instância e o acórdão da Relação de ….
9. Diferentemente do pretendido pelos AA. não há decisão com fundamentação essencialmente diversa, pois que o Tribunal da Relação não proferiu entendimento contrário ao proferido pela primeira Instância, na mesma questão de Direito substantivo. - vide entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n° 1583/08.2TCSNT.L1.S, SIC e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n° 2639/13.5TBVCT.G1.S1, datado de, 08-02- 2018.
10. As instâncias não apreciaram repetidamente a mesma questão fundamental, simplesmente, o Tribunal da Relação não pôde apreciar a questão jurídica levantada pelos AA. no recurso de apelação que apresentaram, porque para isso teria que reapreciar matéria de facto não impugnada.
11. Tal circunstância revela um impedimento instrumental - afecto a matéria jurídica adjectiva - e não a reapreciação dos contornos de fixação da compensação por dano biológico que isso se introduziria na apreciação de matéria substantiva.
12. Acresce que só não há dupla conforme quando o Tribunal decide da mesma maneira com fundamentação essencialmente diferente e com voto de vencido, havendo critério cumulativo no nº 3 do artigo 671° do CPC ao ser enunciado SIC: " 3- (...). Sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (...)", o que também não se verifica.
13. Se assim não se entender sempre se dirá que não resulta da factualidade dada como provada, que tenha havido uma afectação total e integral do A. para o exercício de qualquer profissão ou trabalho,
14. Finalmente quanto à compensação pelos danos não patrimoniais laterais em caso de lesão não fatal, segue-se o entendimento propalado pelo douto acórdão recorrido, no sentido em que o mesmo faz uma aplicação do artigo 496° do CC e bem assim do Acórdão Uniformizador de 16 de Janeiro de 2014.
15. Num primeiro momento (pré 2010), o Legislador previu que, em caso de morte, certa classe de familiares da vítima teria direito a indemnização por danos não patrimoniais e com a redacção dada pela Lei n° 23/2010 do 30 de Agosto e passou o "unido de facto" a fazer parte do elenco de pessoas que podem ser ressarcidas àquele título.
16. Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, houve um alargamento deste direito à indemnização, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido por bem conferir ao cônjuge o direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais nos casos em que o lesado não morre.
17. O seguimento Uniformizador não enquadra a situação dos autos.
18. Ainda que a A. BB tivesse demostrado que sofreu danos não patrimoniais particularmente graves, ao ponto de justificarem tutela do direito - o que não fez, a mesma não preenche as condições de facto que lhe permitam usar do seguimento uniformizador do Acórdão de 16 de Janeiro de 2014,
19. A razão que subjaz a limitação ao cônjuge e até à classe de familiares elencados no n° 2 do artigo 496°, é a garantia de cumprimento de uma obrigação legal, a que aquela classe de familiares está sujeita.
20. Em boa verdade o "unido de facto" não está instituído do dever de assistência imposto ao cônjuge e perscrutados os fundamentos da atribuição ao cônjuge do lesado, de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, constatamos que a ratio radica nisso mesmo -Veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n° 2637/04.0TBVCD-L.P1.S1III SIC, conjugado com as declarações de voto de Pires de Rosa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência - de 16 de Janeiro de 2014.
21. Neste sentido e pelas razões de Direito supra expostas, deve o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida por a mesma traduzir boa aplicação da Lei e do Direito.
Conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido.
10. O Tribunal da Relação admitiu o recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Foram dados como provados os seguintes factos, após reapreciação da matéria de facto
1. No passado dia 24 de Dezembro de 2011, pelas 02:00 horas, na Avenida …, no Lugar …, na freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-XR, de marca Citroen, modelo C2, propriedade de DD e conduzido por EE e o aqui Autor enquanto peão.
2. No local onde ocorreu o sinistro, a referida artéria descreve-se, atento o sentido de marcha norte (Arcos de Valdevez) - sul (Ponte da Barca), numa ligeira recta a qual é precedida de uma curva, de relevo descendente.
3. Atento esse sentido de marcha, a faixa de rodagem tem uma largura de 5,90 metros, sendo constituída por dois corredores de circulação afectos ao mesmo sentido de marcha, sendo ladeada à esquerda por uma berma com 0,50 metros de largura seguido de um separador central composto por lancil e uma estreita placa ajardinada e à direita por uma berma com 0,50 metros de largura seguido de passeio e baía de estacionamento.
4. A velocidade máxima permitida nesse local era de 50 km/horários.
5. O piso era (como é) em asfalto, o tempo estava bom e seco e havia iluminação pública suficiente.
6. Ainda atento esse sentido de marcha e antes do local onde ocorreu o acidente, o condutor do veículo automóvel deparou-se com a seguinte sinalização: i. Vertical: Sinal vertical A 16, passagem para peões a 77,5 metros da passadeira; ii. Vertical: Sinal vertical B9b, entroncamento com via sem prioridade, a 55,5 metros da passadeira; iii. Vertical: Sinal vertical H7, passagem para peões, a 5,5 metros da passadeira; iv. Vertical: Sinal vertical B2, Stop no entroncamento (entrada do parque do edifício); v. Marca rodoviária longitudinal: M2 - Linha descontínua a separar sentidos de trânsito; vi. Marca rodoviária diversas e guias: M 19 - Guias delimitadoras da faixa de rodagem.
7. Nesse dia, a essa hora havia pouco trânsito.
8. O veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-XR circulava pela Avenida …, no sentido Norte - Sul, a uma velocidade nunca inferior a 70 km horários.
9. A dado passo, e porque o seu condutor não circulava atento ao trânsito que se processava naquela via aquela hora, seja ele pedonal ou automóvel, já que tinha a sua capacidade de concentração tolhida e condicionada pela taxa de alcoolémia que o animava - 1,74 g/I -, perdeu o controlo do veículo que conduzia, começando a derivar para a esquerda, vindo a embater com o pneu da frente do lado esquerdo, no lancil do separador central, sensivelmente a 44,5 metros da passadeira.
10. O seu condutor quase de imediato acciona o sistema de travagem do veículo, começando a derivar para a direita, vindo a embater novamente com o rodado da frente do lado direito no lancil do passeio situado no lado direito da faixa de rodagem, prosseguindo a sua marcha completamente desgovernado, rodopia em sentido contrário aos ponteiros do relógio, e passa a circular com a traseira virada para a frente.
11. E ingressa de marcha atrás na baía de estacionamento, vindo a colidir com a sua traseira no motociclo de matrícula …-…-XR que aí se encontrava regularmente estacionado.
12. E, continuando a sua marcha, galga o lancil do passeio, passa por cima de um canteiro, vindo a colher o peão (aqui Autor) que se encontrava no passeio, sensivelmente em frente ao restaurante "FF", a conversar com dois colegas.
13. O veículo automóvel continua em movimento, embateu na base do painel publicitário do restaurante, e finalmente, colidiu com o canto traseiro esquerdo no vértice da grade do passeio e no sinal 82, rodando novamente e imobilizando-se perpendicularmente em relação à faixa de rodagem, ficando a ocupar parcialmente a plataforma da estrada.
14. Desde que o veículo de matrícula XR embateu no lancil do separador central até que se imobilizou deixou uma marca de derrapagem com cerca de 72 metros de comprimento, intervalada com pequenos períodos (7 metros).
15. A distância de imobilização do veículo foi de 94 metros.
16. O proprietário do veículo de matrícula XR, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º 75…6, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré CC, encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz na data em que ocorreu o acidente.
17. Imediatamente após ter sido colhido, o Autor ficou imediatamente prostrado no chão a contorcer-se com dores.
18. O Autor queixava-se da cabeça, de fortes dores cervicais e de dores nos membros inferiores.
19. Atenta a gravidade da situação, foram imediatamente accionados os meios técnicos de socorro, designadamente o INEM.
20. Após a sua chegada, os técnicos procederam à imobilização do Autor em plano duro e com colar cervical, tendo sido transportado de urgência para o Centro Hospitalar do …, EPE, local onde lhe foram ministrados os devidos cuidados médicos, hospitalares e medicamentosos - cfr. episódio de urgência n.º 11009008 - cfr. doc. 2 junto com a p.i.
21. Deu entrada na sala de emergência por voltas das 03:00 horas, muito agitado, GCS 12, em choque hipovolémico, má perfusão periférica, em ventilação espontânea e com saturações baixas.
22. Foi imediatamente sedado e feita entubação orotraqueal e ventilação invasiva.
23. Foi decidida realizar uma laparotomia emergente com evidência de hemoperitoneu por laceração de vasos mesentéricos.
24. Durante a cirurgia, por hipotensão grave fez fluidoterapia com cristaloides e coloides e foi transfundido com 1 U de GR e 3 PFC.
25. No pós-operatório, com o Autor estabilizado e numa avaliação ortopédica sumária, o mesmo apresentava: i. Fratura exposta de ambas as pernas (grau II); ii. Hematoma ocular bilateral; iii. Múltiplas escoriações.
26. Foram-lhe colocados: a) SVesical; b) TOT; c) cateter central; d) Cateter arterial no MSD; e) Lavagem peritonial.
27. Foi-lhe ministrado: 1) 3000cc de SF; 2) 2 unidades de GR sem tipagem; 3) 2 voluvens; 4) 1 lactato; 5) 3 bicarbonatos 8.4; 6) 15mg Midazolan; 7) 10mg de Vecurónio; 8) 40mg de Etomidato; 9) 0,25mg Fentanil.
28. Seguidamente foram suturadas as feridas e realizadas talas engessadas aos membros inferiores.
29. Fez análises e realizou um rx à coluna cervical, dorsal e lombar, bacia e aos membros inferiores.
30. Como apresentava lesões multi-sistémicas, sujeitou-se a tratamentos cirúrgicos, tendo realizado osteossíntese de fractura dos ossos da perna, exposta grau III, bilateral (encavilhamento com Kuntcher aparafusado de ambas as tíbias em 27 de Janeiro de 2012).
31. Entretanto, esses cuidados cirúrgicos por ortopedia, só puderam ser realizados quando o Autor estabilizou as lesões apresentadas do foro toracoabdominal e craneoencefálico.
32. Por o Autor apresentar fractura da órbita direita com saída de liquor, foi o mesmo reencaminhado para cirurgia plástica.
33. O Autor foi ainda observado por neurocirurgia de ….
34. Do TAC craneo-encefálico resultou que o Autor apresentava redução difusa de volume encefálico, diminuto foco hiperdenso cortical no lobo parietal esquerdo, fractura dos ossos próprios do nariz e fractura das paredes da orbita direita.
35. Por sua vez, do TAC realizado à coluna cervical e torácica não foi detectada qualquer fractura.
36. Ao nível neurológico realizou profilaxia da meningite com ceftriaxone e vancomicina em doses meningeas.
37. O Autor apresentava tetraparesia flácida, inicialmente apenas mobilizando as mãos.
38. De igual modo, também apresentava um pneumotórax de pequeno volume à esquerda.
39. Realizado um TAC ao tórax foi descortinada a existência de fracturas de múltiplos arcos costais de ambos os lados, várias delas em duas partes e com topos desalinhados.
40. Foi igualmente apurado a existência de um pneumotórax do lado esquerdo e extenso enfisema dos tecidos moles da parede torácica esquerda.
41. Também do lado esquerdo existia uma contusão pulmonar no lobo superior.
42. Do lado direito existia uma hemorragia epipleural.
43. Esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos (Hospital de …) até ao dia 30 de Janeiro de 2012, em ventilação mecânica até ao dia 10 do mesmo mês.
44. Desenvolveu feridas em ambas as pernas, com perda de cobertura cutânea, as quais inicialmente estavam infectadas mas com evolução posterior favorável.
45. Desenvolveu também úlceras de pressão em ambas as regiões calcaneanas.
46. Do internamento prolongado resultou amiotrofia difusa marcada, por desuso.
47. Foi admitido na Unidade de Convalescença de … no dia 27.02.2012 para reabilitação intensiva onde esteve internado até 5.4.2012, para continuidade aos tratamentos, foi transferido para a Unidade de Média Duração e Reabilitação … nessa mesma data.
48. No dia 11.06.2012 foi transferido para o Serviço de Ortopedia do Hospital de … por infecção da ferida da perna esquerda resistente a antibioterapia ambulatória, onde permaneceu até ao dia 28.06.2012, data em que foi reintegrado na Unidade de Média Duração e Reabilitação ….
49. Durante o segundo internamento nessa unidade apresentou alterações analíticas da função renal pelo que foi encaminhado para a consulta de Nefrologia do Hospital de S….
50. Realizou biopsia renal que revelou insuficiência renal aguda com lesão de necrose tubular.
51. Desde então realiza estudos analíticos regulares e é seguido por Nutrição.
52. Iniciou treino de marcha com andarilho, que faz com ajuda de segunda pessoa, uma vez que apresentava um equilíbrio de tronco precário, no serviço desloca-se de cadeira de rodas.
53. A 26.09.2012, tem alta da Rede Nacional de Cuidados Continuados, por limite de tempo de internamento.
54. Em face das barreiras arquitectónicas do domicílio do Autor, do potencial de reabilitação e do potencial de aquisição de marcha autónoma e, bem assim, atenta a necessidade de seguimento da função renal, o corpo clínico que assistia o Autor entendeu que se justificava o internamento deste até aquisição de autonomia na marcha.
55. O Autor foi intervencionado cirurgicamente em Novembro de 2013 onde lhe foram colocados fixadores externos.
56. Fez (como ainda hoje faz) fisioterapia de estimulação muscular no membro direito para prevenir atrofias.
57. No entanto, mantém limitações de marcha em consequência das sequelas provocadas pelas fracturas supra referidas.
58. Com efeito, e em consequência desta última intervenção cirúrgica retroagiu em sede de autonomia e apenas voltou a caminhar alternadamente com apoio e em cadeira de rodas.
59. Mantém ainda hoje a insuficiência renal, pese embora a mesma esteja aparentemente controlada.
60. Actualmente encontra-se a ser acompanhado por ortopedia pelo Sr. Prof. GG, na Clínica Saúde …, sendo igualmente acompanhado por cirurgia plástica pelo Sr. Dr. HH no Hospital de …, na cidade do Porto.
61. O Autor tomou e ainda hoje toma variada medicação, designadamente analgésicos.
62. Durante os múltiplos internamentos hospitalares, teve necessidade de ser algaliado e mais tarde apenas fazia as suas necessidades fisiológicas através de uma aparadeira.
63. O Autor esteve internado ininterruptamente cerca de três anos: inicialmente no Hospital de …, mais tarde na Unidade Local de … e posteriormente na Unidade de Média Duração e Reabilitação …, já para não falar das intervenções cirúrgicas que teve de realizar na cidade do Porto (e nos períodos em que aí permaneceu internado).
64. A Ré tem suportado integralmente todas as despesas inerentes a esses internamentos e tratamentos hospitalares (incluindo as deslocações do Autor de Arcos de Valdevez para a cidade do Porto).
65. A residência do Autor situa-se no …, Lote …, apartado 85, …, em …, tendo três pisos e cerca de 32 degraus, sem qualquer acesso para cadeiras de rodas.
66. O Autor, em consequência do acidente, tem muitas dificuldades em se deslocar, nomeadamente quando tem de utilizar as escadas, demandando a adaptação da sua residência com a construção de um acesso para macas e cadeiras de rodas.
67. Por outro lado, a residência do Autor tem 3 pisos - rés-do-chão (garagem), 1.º e 2.º andar -, não tem elevador, nem qualquer placa ou plataforma elevatória para o poder transportar.
68. Como a largura das escadas é de apenas 900 mm só será possível instalar um elevador de escadas com assento (ISSO 18.30.10) usualmente designado por Cadeira Elevatória de Escadas ou Cadeira-Elevador de Escada.
69. O custo estimado para este tipo de elevador de escadas com assento é de cerca de € 18.000,00, com instalação e IVA incluído à taxa de 6%.
70. De igual modo, e já dentro da habitação constatamos que (i) as portas não têm largura suficiente para passar uma cadeira de rodas ou maca; (ii) As casas de banho não se encontram minimamente adaptadas as limitações físicas que afectam o aqui Autor.
71. Pelo que será necessário realizar as seguintes obras de adaptação:
- automatização de dois portões de acesso à habitação em viatura: € 615,00;
- automatização da porta da garagem: € 310,00;
- alteração das portas interiores com respectivos trabalhos de construção civil para garantir a acessibilidade de cadeira de rodas aos diferentes compartimentos € 6.150,00;
- alteração de corrimão de escadas interiores com respectivos trabalhos de construção civil para garantir a passagem de cadeiras de rodas: € 1.230,00;
- substituição da base de chuveiro: € 615.00,
- tudo no total de € 8.920,000.
72. De igual modo, os seus veículos automóveis - que se encontram registados em seu nome e que têm as matrículas …-FX-…, …-…-IM, EQ-…-…, …-JX-… e …-…-QC (vide documentos 3, 4, 5, 6 e 7) ¬também não estão adaptados às suas novas limitações físicas, sendo certo que o aqui Autor é igualmente um caravanista com mais de 30 anos de dedicação - sendo proprietário de uma caravana com matrícula L- 1… 2 (vide documento 8).
73. Em face das limitações locomotoras de que padece o A., os referidos veículos carecem de ser adaptados com recurso a embraiagem automática que permite adaptação de qualquer veículo automóvel com caixa manual e dispensa a utilização do pedal de embraiagem.
74. O custo global estimado dos equipamentos, instalação e homologação pelo IMTT ascende a € 19.700,00.
75. No caso específico do Jeep Mitsubishi Pagero, para além da embraiagem automática, é necessário ainda instalar banco giratório com elevação e rebaixamento em consequência das notórias dificuldades de transferência.
76. Relativamente à adaptação da caravana Hymer, modelo Eriba Touring, com matrícula L-1…2 de 2009, necessita a ainda da substituição do sistema de manobra instalado por modelo com engate / desengate automático.
77. De igual modo, e para a estabilidade da caravana os técnicos vieram a considerar a instalação de quatro patas automáticas.
78. O custo total das adaptações na caravana ascende a € 5.400,00.
79. O Autor necessita e irá necessitar da ajuda de uma terceira pessoa no cuidado da sua higiene pessoal, para vestir algumas peças de vestuário e para se deslocar na rua (dado que se desequilibra com alguma facilidade e sente-se inseguro), num período de, em média, 4 horas por dia.
80. O Autor está ainda dependente de outras ajudas técnicas para conseguir ter alguma qualidade de vida, designadamente: canadiana; um andarilho para marchas longas, e ocasionalmente cadeira de rodas; e cadeira de banho, com renovação periódica.
81. O Autor teve de comprar roupa adequada para realizar fisioterapia e, bem assim, t-shirts e pijamas, cujo valor ascendeu a cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
82. A Autora BB tem-se deslocado todos os dias para visitar o Autor AA.
83. E tal ocorre desde o dia do acidente, primeiramente a … e, mais tarde, à Unidade Local de Saúde de ….
84. Com o que suporta a respectiva despesa, que se repete há cerca 36 meses, com referência à data da propositura da acção.
85. Em consequência do acidente, e por força das lesões sofridas e sequelas de que ficou a padecer, o Autor passou a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença perante a vida, e ainda dificuldades acrescidas na vida social, refugiando-se, não raras vezes no choro em virtude de não poder levar a vida que levava antes do acidente.
86. De um homem alegre, trabalhador e bem-disposto que era antes do acidente, transformou-se numa pessoa triste, sisuda, abalado psicologicamente, impaciente, com tendências para o isolamento e com o sistema nervoso alterado e revoltado com a situação que lhe foi criada pelo acidente.
87. O Autor esteve internado praticamente três anos, esteve à porta da morte, temeu pela sua vida e suportou um grande choque e abalo quando tomou consciência de que ficaria inválido e dependente de terceiros até ao fim dos seus dias.
88. Como se trata de um senhor com uma vida pessoal, profissional e familiar intensa e preenchida, muito lhe custou o tempo de clausura hospitalar e a permanente consciencialização de que está condenado a ter uma vida muito limitada no futuro.
89. Não poderá mais fazer as tarefas que tanto gozo lhe proporcionava como anteriormente, como sejam, exercer medicina, viajar com a sua caravana e passear a pé.
90. O facto de se encontrar dependente de terceira pessoa para a realização de muitas tarefas do dia-a-dia e que vai continuar a necessitar dessa ajuda pela vida fora, perturba-o e desgosta-o profundamente, destruindo-lhe a sua auto estima e o seu amor próprio.
91. Sente-se um fardo para os seus familiares, sem qualquer préstimo.
92. A sua tristeza e desgosto são profundos, vivendo continuamente em estado de angústia e depressão.
93. O Autor sofreu e sofre, por virtude das sequelas com que ficou a padecer, de grande desinserção social, de crises emocionais graves.
94. Em consequência do acidente e das lesões por ele causadas o Autor apresenta sequelas permanentes, designadamente distúrbios de memória e do sono, os quais se traduzem em insónias, sendo frequentemente assaltado com pesadelos onde revive novamente o acidente de que foi vítima.
95. Sofre ainda de grande propensão para estados de grande ansiedade e acentuado agravamento de seu estado de nervos, o que tem justificado o seu acompanhamento psicológico.
96. Por outro lado, o Autor sofreu dores físicas incomensuráveis, designadamente (i) quando sentiu o seu corpo a ser embatido violentamente pelo veículo automóvel; (ii) quando ficou prostrado no chão a aguardar a chegada das equipas de socorro; (iii) quando foi sujeito a tratamentos hospitalares, cirúrgicos e fisiátricos, fixando-se o seu quantum doloris no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
97. De igual modo, também sentiu fortes constrangimentos psicológicos, nomeadamente, quando se encontrava sozinho numa cama de um Hospital ou numa cama das clínicas por onde já passou; (ii) ou quando se põe a pensar no que fazia antes deste acidente e do pouco que agora pode fazer.
98. Antes do acidente o A. era um homem que tinha uma vida profissional e pessoal muito intensa, sendo aqui particularmente relevante a quebra da alegria de viver, o seu bem-estar e a sua vitalidade.
99. E, bem assim, o prejuízo para a saúde geral decorrente de todas as substâncias médicas e medicamentosas que lhe foram ministradas e que lhe provocaram as lesões que actualmente padece a nível renal.
100. Em consequência das lesões sofridas, ficou a padecer de um dano estético permanente fixado no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
101. Os aqui Autores vivem em condições análogas às dos conjugues há mais de 30 anos, mantendo cada um a sua residência, vivendo o casal, alternadamente em casa de um ou de outro.
102. A Autora sentiu-se triste e constrangida por ver o seu companheiro atirado para o leito de uma cama ou para uma cadeira de rodas.
103. A Autora sente-se angustiada ao ver o seu companheiro permanentemente em sofrimento físico e psicológico.
104. A Autora sente-se amargurada por estar a viver sozinha há praticamente três anos.
105. A Autora sente-se desolada ao ver o seu companheiro totalmente dependente de terceiros, ele que era um homem autónomo e independente.
106. A Autora foi visitar o seu companheiro todos os dias ao hospital e à clínica …., tendo assim acompanhado de perto o sofrimento deste, o que lhe provoca uma revolta interior em face da situação de impotência e desespero que a mesma sente por não poder fazer nada para o ajudar.
107. O aqui Autor tinha cinquenta e seis (56) anos de idade quando ocorreu o sinistro, exercendo a actividade profissional de médico por conta de outrem, ao serviço do Centro Hospitalar do …, EPE, designadamente na Unidade Local de …, exercendo funções no serviço de urgência dessa unidade hospitalar.
108. Carecendo para o efeito, de ter grande disponibilidade física, designadamente ao nível do tronco e membros superiores e inferiores, para além de disponibilidade mental para aguentar o stress e a agitação daquele tipo específico de serviço.
109. O Autor auferiu em 2011 a quantia anual líquida de € 85.301,62 (oitenta e cinco mil, trezentos e um euros e sessenta e dois cêntimos), o que dividido pelos doze meses do ano, se poderá concluir que o mesmo recebia a quantia mensal de € 7.108,47 (sete mil, cento e oito euros e quarenta e sete cêntimos) - cfr. documento 10 junto com a p.i., sendo certo que nos anos fiscais de 2008, 2009 e 2010 o aqui Autor auferiu as quantias brutas de € 143.449,42, € 153.764,36 e € 145.837,19 - cfr. documentos 11, 12 e 13 juntos com a p.i. (antes da reapreciação da prova).
109. -“O Autor auferiu em 2011 a quantia anual ilíquida de € 84.336,35 (oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente a uma quantia mensal de € 7.028,02 (sete mil, vinte e oito euros e dois cêntimos), e líquida de € 51.030,99 (cinquenta e um mil e trinta euros e noventa e nove cêntimos), correspondente a uma média de rendimento mensal de € 4.252,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), sendo certo que, nos anos fiscais de 2008, 2009 e 2010, o Autor auferiu respectivamente as quantias brutas de € 103.388,93, € 111.805,76 e € 105.280,51’ (depois da reapreciação da prova).
110. Dessa quantia o Autor ganhava em média o montante de € 1.601,93 (mil, seiscentos e um euros e noventa e três cêntimos) a título de abonos decorrentes de horas extras e adicionais - cf. documento 10 juntos com a p.i. (antes da reapreciação da prova).
110. “Dessa quantia o Autor ganhava em média o montante de € 957,78 (novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) a título de abonos decorrentes de horas extras e adicionais” (depois da reapreciação da prova).
111. Valor esse que o Autor já não recebe há 36 meses, com referência à data da propositura da acção.
112. Prejuízo esse que se irá prolongar no futuro, já que o aqui Autor jamais irá voltar a ocupar o seu lugar na urgência da Unidade Local de
113. Por outro lado, o Autor ainda exercia a sua actividade profissional na Centro Paroquial e Social de …, auferindo a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), a título de ajudas de custo (antes da reapreciação da prova).
113. O Autor exercia, ainda, a sua actividade profissional na Centro Paroquial e Social de … (depois da reapreciação da prova).
114. O Autor, em consequência do acidente de viação, encontra-se totalmente incapacitado de continuar a exercer a sua actividade profissional.
115. Com o acidente o Autor viu ainda ficarem danificados os seguintes objectos pessoais - calças, blusão e relógio -, no valor global de € 500,00 (quinhentos euros).
116. Em consequência do acidente o A. ficou a padecer das seguintes sequelas:
- ao nível do tórax: na face lateral do hemitorax direito apresenta duas cicatrizes nacaradas de 7cm x 2 cm e de 9cm x 8cm; na face lateral esquerda apresenta cicatriz nacarada de 17cm por 6cm de maiores dimensões; tem limitação da rotação esquerda do tronco;
- ao nível do abdómen: cicatriz de tipo cirúrgico, vertical de 18 cm por 0,5 cm, de coloração arroxeada; quatro hérnias evidentes; múltiplos vestígios cicatriciais abrangendo uma área de 15 cm por 3 cm na metade direita do abdómen e de 9 cm por 10 cm na região da fossa ilíaca esquerda;
- membro superior direito: na face postero-lateral do terço distal do braço apresenta uma cicatriz irregular, nacarada, de 7cm x 4 cm de maiores dimensões, a qual no seu extremo proximal apresenta uma área quelóide com 1,5 cm;
- membro inferior direito: cicatriz linear com 7 cm ao nível do ilíaca; amiotrofia da coxa de 3 cm, em comparação com o lado contralateral; no joelho apresenta cicatriz vertical, de tipo cirúrgico, de 4 cm de comprimento; apresenta múltiplas cicatrizes nacaradas que se localizam na face anterior da perna e que abrangem uma área de 26cm por 12 cm de maiores dimensões, sendo a maior de 5cm x 6cm de maiores dimensões; na face anterior da perna apresenta deformidade por depressão dos tecidos moles(compatível com rotura muscular). Na região maleolar externa apresenta cicatriz de 3 cm x 2 cm de maiores dimensões. A nível do calcanhar apresenta deformidade. Limitação dos últimos graus do movimento do tornozelo para a dorsiflexão do pé (10º). Hipostesia ao toque das cicatrizes na face anterior da perna;
- ao nível do membro inferior esquerdo: cicatriz linear de 8 cm ao nível do ilíaco; cicatriz nacarada de 7cm x 4 cm de maiores dimensões na região posterior da coxa; na face medial da coxa apresenta cicatriz rectangular que abrange uma área de 11 cms por 8 cms de maiores dimensões; múltiplas cicatrizes nacaradas que abrangem uma área de 22cm por 4 cm de maiores dimensões; cicatriz linear, vertical, de 6 cm na face anterior do joelho; cicatriz nacarada de 2,5 cm por 2 cm na face lateral do joelho; na face medial da perna apresenta cicatriz vertical, tipo cirúrgico, de 26 cms de comprimento; complexo cicatricial acastanhado de superfície irregular e dismorfia acentuada, retráctil, aderente aos planos profundos, com 12 cm por 7 cm de maiores dimensões, rodeada por uma cicatriz com 28 cm no terço superior da face anterior da perna; cicatriz linear na face externa da perna com 19 cms; cicatriz linear no terço superior da face interna da perna com 9 cm; área de lesões atróficas na metade inferior da perna (atingindo as faces interna, externa e anterior) e o tornozelo onde se observam 3 cicatrizes nacaradas na face anterior, a maior com 3 cm por 1 cm de maiores dimensões; cicatriz nacarada no maléolo externo com 3 cms por 1 cm de maiores dimensões; no calcanhar apresenta cicatriz com retracção dos tecidos, irregular, de 4 cm por 3 cm de maiores dimensões; no tornozelo apresenta uns arcos de mobilidade de articulação tibio-társica de Oº para a dorsiflexão e de 10º para flexão plantar.
117. Em consequência do acidente, o A. passou a padecer de alterações de comportamento, em virtude de ter sofrido traumatismo crânio-encefálico, dificuldades de memória e concentração, o que configura uma perturbação mental decorrente de lesões cerebrais orgânica - problemas cognitivos.
118. Em consequência do acidente, ocorreu agravamento dos diabetes mellitus de que o A. já padecia previamente ao acidente, tendo após o acidente passado a sofrer de insuficiência renal crónica, em consequência dos tratamentos medicamentosos que lhe foram ministrados em face das lesões sofridas pelo acidente.
119. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 4/7/2015 (data da alta clínica do internamento na Santa Casa da Misericórdia de …), tendo o A. sofrido:
- um défice funcional temporário total de 1289 dias;
- uma repercussão temporária na actividade profissional total de 1289 dias;
- um quantum doloris no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
120. Em consequência do acidente, o A. ficou a padecer de um défice permanente de integridade físico-psíquica de 44 pontos, incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual.
121. Ficou a padecer de uma dano estético permanente de grau 4 (numa escala de sete graus de gravidade crescente), tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e cicatrizes.
122. Ficou a padecer de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
123. Ficou a padecer de uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 2.
124. Ficou ainda dependente de ajudas medicamentosas permanentes: insulinoterapia.
125. No futuro, o A. pode vir a ser submetido a cirurgia correctiva das hérnias abdominais, o que implicará revisão da situação / défice sequelar.
126. A partir de Janeiro de 2012, o A. passou a receber apenas a quantia mensal ilíquida de € 5.709,88 até ao passado mês de Junho de 2017, data em que o A. passou a receber da CGA a quantia mensal ilíquida de € 3.363,06.
127. O A. reformar-se-ia em 25/8/2025, sendo que nesta data o valor ilíquido da pensão de aposentação seria de € 4.892,95.
128. Por decisão proferida pela CGA, no passado dia 25/3/2017, o A. foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (fls. 460 a 461 vº)
129. O Autor auferia a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), por conta do exercício da sua actividade profissional no Centro Paroquial e Social de … (aditado).
Factos Não Provados
1. Imediatamente após o veículo se imobilizar, o condutor do veículo de matrícula XR ausentou-se do local
2. O recurso a auxílio de terceira pessoa terá um custo mensal não inferior a C 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
3. As ajudas técnicas de que o A ficou dependente permanentemente têm um custo de € 9.000,00 (nove mil euros).
III- DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal cumpre decidir.
A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.
Lendo as alegações do recurso e tendo em consideração as conclusões formuladas pelo Recorrente, as questões concretas de que cumpre conhecer são apenas as seguintes:
1ª A indemnização devida ao Autor deve ser calculada com base no rendimento líquido ou ilíquido do lesado?
2ª O Acórdão recorrido não podia ter julgado improcedente o pedido de compensação pelo «dano biológico»?
3ª São ou não indemnizáveis os danos não patrimoniais laterais invocados pela Autora BB?
B) Vejamos a primeira questão: A indemnização devida ao Autor deve ser calculada com base no rendimento líquido ou ilíquido do lesado?
1. Entende o Recorrente que o cálculo e a quantificação da indemnização devida por danos patrimoniais em resultado de acidente de viação não pode ter como pressuposto os rendimentos líquidos do lesado, pois o que o lesado perde é o seu salário ilíquido.
Defende que calcular-se uma indemnização por danos patrimoniais em consequência de lesões corporais com base no valor de rendimentos auferidos após impostos, equivaleria a assumir que a indemnização seria tributada.
Este seria o único entendimento que corresponde ao tratamento justo e razoável dos lesados, determinando o afastamento do n.º 7 do artigo 64.º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto, pois que a aplicação do critério do rendimento líquido, circunscrito à indemnização por danos originados pela circulação de automóveis sujeitos ao seguro obrigatório representa uma clara discriminação negativa relativamente à indemnização de danos provenientes dos demais eventos geradores de responsabilidade civil.
Entende que é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da justa compensação, consignados nos artigos 13.º e 2.º da CRP, o artigo 64.º n.º 7 do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto, na parte em que impõe a consideração do rendimento líquido para quantificação da indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação.
Igualmente o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto que aditou ao artigo 64.º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o n.º 7, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por versar, sem a necessária autorização do governo, de matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ou seja, uma restrição a um direito constitucionalmente garantido.
Entendimento diverso vem sustentado quer no Acórdão recorrido quer pela Recorrida.
O Acórdão recorrido sustenta que face ao disposto no artigo 64 n.º 7 do DL 291/2007 de 21 de Agosto «o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal».
Acrescenta o Acórdão em causa, após se referir ao invocado Ac. n.º 383/2012, proferido no Processo n.º 437/10 da 2ª secção do Tribunal Constitucional, que «o facto é que, no presente caso, o A. Apenas alegou e provou ter esses rendimentos, sendo eles unicamente que se deve atender, sem que se verifique, portanto a interpretação julgada inconstitucional.
De seguida o Acórdão (pág. 25) corrigiu o ponto 109 da factualidade provada tendo passado a constar que «O Autor auferiu em 2011 a quantia anual ilíquida de € 84.336,35 (oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente a uma quantia mensal de € 7.028,02 (sete mil, vinte e oito euros e dois cêntimos), e líquida de € 51.030,99 (cinquenta e um mil e trinta euros e noventa e nove cêntimos), correspondente a uma média de rendimento mensal de € 4.252,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), sendo certo que, nos anos fiscais de 2008, 2009 e 2010, o Autor auferiu respectivamente as quantias brutas de € 103.388,93, € 111.805,76 e € 105.280,51».
E foi com base nestes valores que a fls. 28 fixou o valor da indemnização.
Por sua vez a Recorrida (cls. 1 a 7) defende, em suma, que foi intenção do legislador que a indemnização por danos patrimoniais tivesse em conta os rendimentos líquidos do sinistrado.
2. Expostos os termos da questão será que assiste razão aos Recorrentes?
Afigura-se-nos que não.
A jurisprudência constitucional já apreciou esta matéria.
Vejamos
2. 1. O art. 64º, n.º 7, do DL. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção do DL. n.º 153/2008, de 6 de Agosto - que dispõe que, «para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontram fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal», foi recentemente julgado inconstitucional pelo acórdão n.º 565/2018, na interpretação de que, «nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.»
2. 2. Nesse aresto, entendeu o TC que a dita interpretação cerceia a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão (ou seja, restringe o direito fundamental à prova, ínsito no direito à tutela jurisdicional efectiva), impedindo-se, desse modo, que o tribunal possa chegar a uma apreciação exacta da realidade fáctica. E nessa medida, corresponde a uma restrição do direito à tutela jurisdicional efectiva, que só podia ser estatuída por lei da Assembleia da República ou pelo Governo, mas, neste caso, por decreto-lei parlamentarmente autorizado. E por isso, como o Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, foi aprovado pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria, o seu art. 1º - que altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, aditando ao art. 64º deste último o referido n.º 7 -, ao versar, sem autorização parlamentar, matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, enferma de inconstitucionalidade orgânica, como já se concluiu no acórdão n.º 273/2015.
2. 3. No mesmo aresto, entendeu também o TC que a referida norma viola o princípio da igualdade, por não existirem razões que justifiquem a referida restrição do direito à prova, uma vez que (porventura com a excepção do carácter massivo da litigiosidade associada aos acidentes de viação) os motivos invocados pelo legislador são válidos para a generalidade dos casos em que esteja em causa o apuramento do rendimento mensal de um qualquer lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir a título de responsabilidade civil extracontratual.
2. 4. No referido aresto, o TC - contrariamente ao que tinha feito no acórdão n.º 383/2012 - não se pronunciou sobre a eventual violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito a um processo equitativo, nem à do direito à justa reparação dos danos. E no que especificamente diz respeito ao direito à tutela jurisdicional efectiva, o TC, embora a propósito do princípio da proibição do excesso, ponderou que «o interessado só fica limitado na defesa dos seus direitos - a indemnização pela perda de capacidade de obter um rendimento equivalente ao seu rendimento mensal real à data do acidente -, se - e na medida em que - tiver declarado para efeitos fiscais um rendimento diferente (inferior) do efectivamente auferido.». E acrescentou: «E esta é uma circunstância que o interessado controla, desde logo no momento de apresentação das declarações de rendimentos (mas também posteriormente, por via da entrega de declarações rectificativas). Com efeito, se a declaração não corresponder à verdade, tal é imputável ao próprio declarante, que motu próprio ou consentindo em tal prática, sai objectivamente (e ilegitimamente) beneficiado de uma omissão declarativa a que está obrigado. Ou seja, na generalidade das situações, e tipicamente, o interessado não fica impossibilitado de exercer uma real defesa dos seus direitos; aliás, a possibilidade de o fazer apenas pode ficar limitada em consequência directa de uma sua actuação voluntária - a violação de deveres de cidadania fiscal.» E ainda: «Considerando [..] em particular a circunstância de eventuais desvantagens para o interessado decorrerem de um seu comportamento censurável e de as mesmas não se traduzirem numa desprotecção total e, outrossim, a importância e a certeza de ganhos de interesse público associadas à solução consagrada no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, não se mostra comprovadamente desequilibrada a relação entre a carga coactiva inerente a tal solução e os benefícios que da mesma resultam do ponto de vista daqueles interesses. E, em tais circunstâncias, deve prevalecer a avaliação feita pelo legislador democrático.»
3. No referido acórdão n.º 383/2012, concluiu-se pela violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito a um processo equitativo, e pela violação do direito à justa reparação dos danos, dizendo-se, em síntese, que «a limitação probatória imposta no regime de fixação da indemnização devida por acidente de viação, impedindo, em absoluto, a valoração de meios de prova que poderiam demonstrar factos relevantes e imprescindíveis para apurar o valor indemnizatório justo a atribuir aos lesados, não se mostra equilibrada em face do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. Tal limitação, associada à especial fragilidade da vítima de acidente de viação, pode pôr em causa, de forma intolerável, o justo ressarcimento dos danos sofridos, sendo desconforme com a justiça e equidade que devem ser apanágio do processo.» E acrescentou-se: «A restrição probatória ínsita na interpretação normativa em análise, na medida em que constitui um obstáculo a que o julgador apure o dano efectivo do lesado, numa componente tão importante, anulando a margem de liberdade de decisão, quanto à pertinência de valoração e utilidade de produção de outros meios de prova, comporta uma significativa afectação do direito à tutela jurisdicional efectiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, conducente ao justo ressarcimento do lesado, vítima de acidente de viação.»
4. No caso concreto em apreço, a dimensão normativa questionada ratione constitutionis é outra.
Questiona-se a constitucionalidade do referido art. 64º, n.º 7, do DL. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção do DL. n.º 153/2008, de 6 de Agosto, mas no ponto em que, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais em consequência de lesões corporais sofridas em acidente de viação, manda tomar por base o valor dos rendimentos auferidos pelo lesado, líquidos de impostos. Sustenta-se que - além de padecer de inconstitucionalidade orgânica - a norma infringe o direito à justa indemnização e, bem assim, o princípio da igualdade.
4. 1. Pois bem: em nosso entender, o facto de se calcular a indemnização por danos patrimoniais em consequência de lesões corporais graves sofridas em acidente de viação, tomando por base o valor de rendimentos auferidos pelo lesado, líquidos de impostos, não viola o direito à justa indemnização, nem o princípio da igualdade.
Analisemos:
4.2. O direito à justa indemnização, decorrente da violação pelo lesante da integridade pessoal do lesado, reclama que os danos sofridos sejam, todos eles, reparados. Ora, os danos patrimoniais que o lesado efectivamente sofre são os equivalentes ao valor dos rendimentos que realmente deixa de auferir por causa das lesões sofridas; e estes são apenas os rendimentos que deixou de receber, líquidos de impostos, e não também a parte dos rendimentos que, se não fossem as lesões, seriam destinados a impostos. Esses não fazem parte do seu património. São receitas que o erário público deixa de arrecadar.
4. 3. Também o princípio da igualdade não é violado.
Na verdade, como se afirma, no acórdão n.º 39/1988, «a igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objectivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
«O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
«Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
«O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
4. 4. Ora, não se vê em que é que, tomar em consideração o valor de rendimentos auferidos pelo lesado, líquidos de impostos, para efeitos de cálculo da indemnização a pagar por danos patrimoniais sofridos em acidente de viação, possa discriminar os beneficiários da respectiva indemnização relativamente aos beneficiários de indemnizações por danos patrimoniais causados por outro tipo de acidente. Pois, não se indemniza sempre - e só - o dano efectivamente sofrido? E não é isso o que a norma sub iudicio manda fazer? Mas, sendo assim, não há qualquer diferenciação de tratamento - e, muito menos, uma diferenciação arbitrária, carecida de fundamento material, violadora das exigências de justiça postuladas pelo princípio de igualdade.
A diferenciação de tratamento dos beneficiários da indemnização - uma diferenciação irrazoável, porque carecida de fundamento material, e por isso, discriminatória - verifica-se, sim, mas apenas - e só - nos meios de prova que a norma legal permite que se mobilizem para se fazer valer o direito à indemnização. Não se verificam no modo de calcular o montante da indemnização.
4. 5. A norma em apreço - ao dispor que, «para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontram fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal» - versa, efectivamente, sobre o direito à indemnização. Tal direito é, no caso de lesões graves, uma dimensão do direito à integridade pessoal, consagrado no art. 25º da Constituição.
Por isso, sobre tal matéria - a matéria direitos, liberdades e garantias, que é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [cf. art. 165º, n.º 1, b), da CRP] - o Governo só podia legislar munido de autorização legislativa. Como o Governo editou a norma em crise sem credencial parlamentar, é de concluir que esta padece de inconstitucionalidade orgânica.
4. 6. O facto de a norma ser julgada inconstitucional impede a sua aplicação no caso, mas não impede, obviamente, que a norma que o juiz construir (se for esse o caso) tenha idêntico alcance normativo.
Como igualmente não impede que, perante o conjunto de normas previstas na legislação vigente, designadamente no Código Civil se entenda que o cálculo e a determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais devida ao lesado devem ser efectuados com base nos rendimentos líquidos por ele auferidos na data do acidente.
Efectivamente, dispõe o artigo 562 do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Estabelece-se, assim, como regra o princípio da restauração natural ou reconstituição específica.
E o artigo 566 do Código Civil prescreve que, sendo impossível a restauração natural a indemnização é fixada em dinheiro estabelecendo-se o quantum indemnizatório de harmonia com a chamada teoria da diferença – a indemnização em dinheiro traduziria a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ocorreria nessa data se não existissem danos.
Ainda nos termos do n.º 3 deste preceito “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 564 do Código Civil “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Ora, como já se deixou dito supra, o dano sofrido pelo lesado (o autor) é apenas quantificado pelo montante liquido que ele deixou ou deixará de auferir.
Como se disse o rendimento ilíquido inclui receitas (impostos) que são do erário público e não do lesado.
Deste modo podemos concluir, sem qualquer margem de dúvida que a indemnização devida ao Autor deve ser calculada com base no rendimento líquido do lesado, pelo que se impõe a improcedência da primeira questão suscitada pelos Recorrentes.
C) Resolvida a primeira questão vejamos a segunda questão: O Acórdão recorrido não podia ter julgado improcedente o pedido de compensação pelo «dano biológico»?
Defende o Recorrente AA que a título de indemnização pelo dano biológico decorrente da perda da capacidade económica e de gozo do autor/recorrente é justo um acréscimo de € 200.000,00.
A primeira instância entendeu que o acréscimo peticionado de 200.000,00 euros significaria uma duplicação da indemnização na medida em que estaria já abrangido pelo cálculo da vertente patrimonial da dano biológico sofrido cuja indemnização já estava liquidada.
A Relação também não atendeu à pretensão do Recorrente considerando que a apelação do Autor/ora recorrente se baseou, para peticionar o aumento do valor da indemnização do dano biológico, na total incapacidade do Autor para qualquer profissão ou trabalho, sem qualquer suporte fáctico.
Pensamos ser entendimento pacífico que na fixação do montante indemnizatório pela perda da capacidade de ganho resultante da Incapacidade se deve ter em consideração, para além do grau de incapacidade, o salário do lesado, o tempo provável de vida activa do lesado, a sua idade bem como as suas despesas pessoais e no caso concreto o esforço suplementar que lhe vai ser exigido, com as inerentes contrariedades e pior qualidade de vida.
Sempre defendemos que se o lesado vir os seus rendimentos diminuídos em função e na proporção daquela incapacidade a indemnização a atribuir deverá representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, sendo certo que o mesmo deveria estar esgotado no final da vida activa do lesado por forma a evitar-se um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante.
Nesta hipótese, para alcançar aquela justa indemnização o tribunal não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, sendo certo que existem várias fórmulas igualmente válidas para a determinação do justo montante.
Pensamos ser entendimento pacífico que se na fixação deste montante indemnizatório, para alcançar esta justa indemnização o tribunal não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, também não pode nem deve estar limitado pelas tabelas da Portaria 377/2008 de 26.05, revista pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho.
As fórmulas matemáticas e as tabelas daquela Portaria devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos, pois teremos sempre de nos socorrer das regras da equidade.
Este mesmo raciocínio foi seguido pelo Acórdão recorrido.
O recorrente defende uma indemnização autónoma pelo «dano biológico».
Os danos do Autor encontram-se melhor retratados supra II-113, II-120 a II-128.
O Autor esta totalmente incapacitado de continuar a exercer a sua actividade de médico.
Mas não está provado, como refere e bem o Acórdão recorrido, que sofra de incapacidade total para qualquer profissão ou trabalho.
Não duvidamos que o défice funcional que impossibilita o Recorrente de exercer a actividade profissional habitual, ainda que compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, é um dano (dano biológico), com efeitos na capacidade de ganho, merece ser ponderado no cálculo da indemnização do dano futuro.
A incapacidade permanente, por si própria, é um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo.
No caso concreto o Autor está impossibilitado de exercer a sua profissão (foi, aliás aposentado) e a indemnização que lhe foi fixada já considera o dano patrimonial futuro ou dano biológico ainda que não pondere – e bem – que o autor está incapacitado para toda e qualquer profissão.
Deste modo não assiste qualquer razão ao Recorrente em pretender ver fixada uma indemnização autónoma pelo «dano biológico», pelo que se impõe a improcedência da segunda questão suscitada pelos Recorrentes.
D) Resta decidir a última questão: São ou não indemnizáveis os danos não patrimoniais laterais invocados pela Autora BB?
No Acórdão recorrido entendeu-se que a Autora/recorrente não está incluída no conjunto de pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496 do Código Civil pelo que não lhe pode ser reconhecido o direito à indemnização que peticiona.
Defendem os Recorrentes, concretamente a Autora/recorrente BB, que o n.º 2 do artigo 496º do CC - que dispõe que «por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem» -, interpretado no sentido de, «em caso de lesão corporal grave, excluir a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e, bem assim, o direito consagrado no artigo 36.º da CRP».
E isto porque - argumenta - «em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o unido de facto por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal».
Não lhes assiste razão pois que uma tal interpretação não viola o princípio da igualdade.
Na verdade, quando se tenha em conta que «o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é [...] violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante» (cf. o citado acórdão n.º 39/1988), logo se vê que não é discriminatório atribuir direito à indemnização por danos não patrimoniais àquela que vivia em união de facto com a vítima, em caso de morte desta, e não lhe reconhecer tal direito quando a vítima apenas sofreu lesão corporal grave. É que, quando um ente querido sofre lesões graves, os danos não patrimoniais não têm a mesma gravidade do caso em que esse ente querido perde a vida. Por isso, não é irrazoável que o legislador apenas considere merecedores da tutela do direito os danos não patrimoniais causados pelo decesso do unido de facto.
Acresce que não se vê que a norma sob escrutínio viole o princípio da proporcionalidade, pois não se descortina nela qualquer excesso, e a recorrente também não esclarece de que modo ela vá além da justa medida.
Por outro lado, quanto à invocada violação do «direito consagrado no artigo 36.º da CRP», a recorrente não esclarece a que direito se refere, nem de que modo tal direito é infringido pela interpretação normativa feita pela decisão impugnada, que ela questiona, designadamente ratione constitutionis.
Supõe-se que não queira referir-se ao direito a contrair casamento, uma vez que ela optou por viver em união de facto. Mas, caso seja esse o direito que a recorrente considera violado, não se vê em que é que a não atribuição do direito à indemnização por danos não patrimoniais, causados pelo facto de o companheiro ter sofrido lesões graves, contenda com o direito a contrair casamento.
Caso a recorrente queira referir-se ao direito de constituir família, também não se descortina como e em que medida um tal direito possa ser violado pela interpretação normativa que ela questiona.
Nenhum dos outros direitos previstos no art. 36º da Constituição - salvo o direito-dever de educar os filhos, se acaso houvesse da união de facto invocada - pode aqui estar em causa.
Deste modo, podemos concluir que a norma agora sub iudicio também não viola o art. 36º da Constituição.
Em suma, à Autora BB não assiste o direito de peticionar uma indemnização pelos danos laterais que invocou, pelo que se impõe igualmente a improcedência desta questão.
Assim, impõe-se a improcedência total das alegações dos recorrentes, pelo que se nega a revista.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 09 de Dezembro 2019
José Sousa Lameira (Relator)
Hélder Almeida
Oliveira Abreu