2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- -Pressupostos da acção de Inquérito Judicial e amplitude das diligências da mesma;
- -Ampliação do objecto do inquérito no decurso do processo e seus pressupostos;
3Análise do Recurso:
Nos termos do artº 1479º, nº 1, o “interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito…”, determinando a norma do nº 1 do artº 1480º que “haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito”.
O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artºs 1479º a 1483º do CPCivil, ao qual são aplicáveis as disposições dos artºs 302º a 304º, por força do disposto no artº 1409º, nº 1, devendo, no requerimento inicial e na respectiva oposição, as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova e pressupõe que o sócio vê preterido o seu direito à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, nos termos dos artºs 21º, nº 1, al. c) e 214º do CSC.
Determina o artº 216º desse diploma no seu nº 1 o ss. “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer inquérito à sociedade”.
Assim, o recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverá revelar a recusa, a falsidade da informação ou a sua insuficiência.
Ao abrigo dos artºs 214º e 216º do CSC, o sócio pode requerer inquérito se vir recusada a informação pedida ou se a informação recebida for presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa ou, ainda, embora a informação ainda não haja sido recusada, se concorrerem circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio que a pretenda.
Prevê o art. 1480º nº 4 do CPC, que possa ser ordenada a ampliação do objecto do inquérito se no decurso do processo, houver conhecimento de factos que a justifiquem, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.
É nesta fase que se situa o requerimento que está em causa neste recurso.
Ora, a ampliação tem que ter o mesmo pressuposto do objecto inicial ou seja, a recusa de informação, a falsidade ou a sua insuficiência.
Acontece que, como se pode verificar a fls. 98 dos presentes autos, na sequência do requerimento que está em causa, veio a Ré dar explicações/informações sobre os prédios a que o Autor fez referência.
Esta resposta é uma informação.
Desta forma, foi dado cumprimento ao requerido pelo Autor, ou seja, que lhe fossem prestadas mais informações, agora sobre os prédios que referiu.
Para manter o seu requerimento, o Autor tinha que justificar a pertinência das diligências requeridas, com a alegação e prova de dados concretos sobre a falsidade ou insuficiência destas informações.
Não o fez.
Limitou-se a recorrer do despacho entretanto proferido.
Só nos resta concluir que, não se verificam os pressupostos para o deferimento da pretensão do Autor, embora por razões diferentes das invocadas no despacho recorrido.
Note-se que, ao contrário do que parece entender o Autor, estes autos de Inquérito Judicial, não são autos de investigação sem limites.
Trata-se de um processo que se destina primordialmente a permitir o acesso á informação e não a recolher essa informação.
Essa delimitação serve exactamente para que haja controle e limite nesta acção, sob pena de, absurdamente, se investigar algo que não se sabe exactamente o que é.
Note-se que, o Autor não tem direito de utilizar o tribunal para “investigar” a sociedade, só porque não quer contactar com os restantes sócios e prefere colocar o tribunal como seu “investigador”, ao sabor das dúvidas das irregularidades que possa ter.
Tem que haver uma impossibilidade de chegar á informação que o autor tem que demonstrar.
Assim, relativamente ás diligências que se pretendiam houve uma prestação de informação (não uma recusa).
Se essa informação foi falsa ou insuficiente é uma outra questão, que não foi levantada, inexistindo por isso qualquer razão para deferir o requerimento do Autor aqui em causa.
Finalmente importa ainda referir o seguinte:
Se bem que o percurso seguido na nossa decisão, não tenha sido o da sentença recorrida, sempre se dirá que se afastam os vícios invocados pelo recorrente, de nulidade da sentença e de inconstitucionalidade.
Com efeito, o recorrente diz que a decisão padece de nulidade, nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do CPC, por contradição com o espírito da lei e da norma legal em que se funda.
Ora, sendo a nulidade aí prevista correspondente á própria nulidade intrínseca da decisão (entre os seus fundamentos e a sua conclusão, que se verifica estarem em concordância, no caso dos autos) e não relativa à lei (o que é antes um erro de julgamento) é evidente que improcede a invocada nulidade.
Também quanto à inconstitucionalidade alegada, embora tal alegação esteja longe de ser clara, sempre se dirá que, não se vislumbra qualquer violação dos preceitos constitucionais referidos, pelo que da mesma forma improcede.
Em suma, embora por fundamento diverso da decisão recorrida, improcede o pedido do Autor e consequentemente o seu recurso.
Sumário:
O recurso à acção especial de Inquérito Judicial, bem como a ampliação do seu objecto inicial, devem ser motivados com os factos concretos de recusa, falsidade ou insuficiência da informação.