IIIO Direito:
1. As questões suscitadas pelo A. Recorrente nos presentes autos prendem-se com os seguintes aspectos:
1º - Saber se existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” relativamente à interveniente V... e se esta deve, ou não, ser condenada solidariamente com a Ré ... nos montantes e termos fixados na sentença recorrida;
2º - Saber se deve ser alterado o valor fixado pelo Tribunal “a quo” e arbitrado ao A. a título de danos não patrimoniais;
3º - Saber se devem ser fixados juros moratórias sobre a quantia arbitrada ao A. a título de danos patrimoniais, a partir da data da citação e até integral pagamento da mesma.
- 2.Quanto à responsabilidade da interveniente V...:
- 2.1.Tem razão o Recorrente quando alega que a sentença recorrida é omissa relativamente àquela.
Efectivamente, nada se diz, em tal decisão, sobre a interveniente, o que, de acordo com a jurisprudência vigente é suficiente para determinar uma nulidade – a de omissão de pronúncia - sempre que se verifique que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente - cf. artº 668º, nº 1, al. d), e artº 660, nº 2, do CPC. (1)
Contudo, no caso sub judice, tratando-se apenas de matéria unicamente de direito estão reunidas as condições para que este Tribunal se pronuncie sobre tal questão tendo em conta os elementos que os autos retractam – cf. arts. 664º do CPC.
E desde já se adianta que embora a sentença recorrida nada tivesse dito acerca da interveniente, não se podem daí extrair as consequências pretendidas pelo Recorrente.
2.2. Com efeito, resulta dos autos que o A./Recorrente instaurou a acção apenas contra a Ré .... E foi esta Ré, e não o Autor, que requereu a intervenção da V....
A acção, fundou-a o A., ao instaurá-la contra a Ré ..., no facto de ter adquirido no stand desta empresa, onde são comercializados veículos, uma mota que dias depois apresentou logo deficiências.
E formulou o pedido de condenação da Ré a entregar-lhe uma mota nova e a pagar-lhe a indemnização requerida nos autos. É, pois, com base no contrato de compra e venda celebrado entre o A. – comprador da mota – e a Ré ... – enquanto vendedora da mesma – que foi interposta a presente acção, cujo pedido culmina na condenação da Ré ....
Condenação que o Tribunal recorrido efectuou.
Quanto à intervenção da V..., esta só surge na sequência de um incidente deduzido pela Ré ..., na sua contestação.
Fazendo-o, a Ré, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 325º e segts do CPC, e tendo então argumentado que a ser condenada nos presentes autos sempre terá direito de regresso a exercer contra a V..., entidade que forneceu e colocou o veículo no mercado - cf. arts. 25º e segts da contestação, junta a fls. 27 e segts.
Incidente admitido pelo Tribunal “a quo” para eventual exercício desse direito de regresso, conforme refere expressamente no seu despacho, bem como pela própria interveniente após ter sido citada nos termos do artº 327º, nº 1, do CPC.
Ou seja: a intervenção principal provocada da Ré V..., visou tão só assegurar à Ré ... o eventual direito de regresso que esta possa ter contra aquela. (2)
Esse objectivo mostra-se alcançado por esta via e não implica a condenação solidária da Ré V..., mas tão só assegura o direito de regresso da Ré ... relativamente àquela.
Sendo o valor da sentença quanto ao chamado aquele que resulta do disposto no artº 328º, nº 1, do CPC, constituindo pois caso julgado em relação a ele.
Dessa forma, a Ré ... acautelou eventuais direitos de regresso contra a empresa V... no caso de perda da presente demanda.
Efeitos que se prendem com a relação comercial existente entre ambas as Rés e aos quais o A. é alheio.
A sua acção (a do Autor) assentou no contrato de compra e venda que celebrou com a Ré ... e nas consequências decorrentes da entrega, por parte desta, de um bem, objecto central do contrato, apresentar defeitos.
E conforme resulta da sentença recorrida, foi nesses termos que o Tribunal “a quo” a condenou, pelo que, nesta parte, não merece qualquer censura.
3. Pretende o A. que seja alterado o montante de 750 Euros que lhe foi arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, com vista a compensá-lo dos incómodos e desgostos sofridos, para um valor superior e não inferior a 3.000 Euros.
Pretensão que é de acolher.
Com efeito, o A. fundamentou o seu pedido, em termos jurídicos, na Lei da Defesa dos Consumidores - Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Igualmente o Tribunal “a quo” se louvou neste diploma para julgar a acção e condenar a Ré nos montantes que os autos retractam.
E de acordo com a Lei nº 24/96, em situações como a dos autos, assiste inequivocamente ao Autor/consumidor o direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato, podendo constituir, como opção do consumidor, qualquer uma dessas situações, uma vez que tal Lei não estabelece por qual dos meios o A. pode optar.
O legislador atribuiu ainda, a par dos direitos reconhecidos ao consumidor e elencados no seu artº 3º, o direito à reparação dos danos, através do respectivo pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos preceituados no artº 12º, nº 4.
E a obrigação de indemnizar, derivada do cumprimento defeituoso, tendo embora regras específicas (arts. 908º a 910º e 915º, CC), não deixa de estar sujeita às disposições gerais dos arts. 562º e segts. do CC.
Sendo certo que o art. 563º do CC preceitua que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Estabelecendo, por sua vez, o art. 566º do CC, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo, em princípio, como medida, a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos.
Ora, no caso dos autos, sabe-se que o Autor esteve privado de usufruir o bem que adquiriu, por compra, durante um largo período de tempo, porquanto comprou a mota no dia 15/10/1997 e praticamente um ano depois entregou-a à Vimoter para reparação (em data anterior a 14/10/98).
E durante o curto período em que a teve em seu poder, viu-se obrigado a mandá-la reparar, logo de início, pelos defeitos que a mota apresentava à data da respectiva compra.
Desde 1998 que a mota se encontra retida, e o A. viu-se desapossado da mesma, não podendo dela retirar qualquer benefício. Inclusivamente, viu-se privado de participar em concentrações de motas que costumava frequentar, uma vez por mês – cf. factos provados e inseridos nos pontos Q) a X) da matéria de facto.
Tal privação do uso de um bem não pode deixar de ser considerada como passível de subsunção no conceito jurídico de dano – danos morais - e, como tal, ressarcível.
Embora não se desconheça que o ressarcimento da privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, só recentemente tem sido veiculado doutrinária e jurisprudencialmente, sufragamos desde o início do seu aparecimento a defesa deste entendimento. (3)
Esta concepção assenta no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade. Sendo sustentada pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, de um bem, inibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que merece ser tomada em consideração e deve ser ressarcida.
Para tanto, basta a simples comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente para se concluir que não existe entre ambas as situações uma equivalência substancial. (4)
Destarte, entendemos que por essa privação, que se arrastou por todos estes anos, deve o A. ser indemnizado.
Aliás, o próprio A. acaba por formular tal pedido na sua p.i, embora não lhe atribua juridicamente essa designação, quando requer a condenação da Ré, não só a entregar-lhe uma mota nova, mas também a pagar-lhe “uma indemnização no valor de Esc. 100.000$00 por cada mês em que o A. esteve sem a mota”.
Esse “estar sem” reflecte facticamente a “privação de”. Ou melhor: a privação do uso da mota. E, como tal, há lugar à indemnização pelos danos morais sofridos pela ausência de fruição de tal bem.
Indemnização que se fixa em valor superior ao atribuído pelo Tribunal “a quo”, que se quedou pelos 750 Euros, e abaixo do montante peticionado pelo A. que também se nos afigura exagerado, considerando-se como ajustado ao caso concreto o montante de 1.500 Euros.
Nestes termos, procede a Apelação, e vai a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 1.500 Euros, por danos resultantes da privação do uso, em vez dos referidos 750 Euros.
4. Por fim, pretende o A. que lhe sejam pagos os respectivos juros de mora, contados da data da citação e até integral pagamento.
Mas sem razão porquanto no pedido formulado na p.i. o A. não peticionou a condenação da Ré em juros.
Donde, não poderia a sentença, sob pena de nulidade – al. e) do nº 1 do artº 668º do CPC - condenar a Ré em tal pedido, pelo que nesta parte improcede a Apelação.