Cumpre decidir.
3- No presente recurso apenas é posta em causa a medida das penas aplicadas.
3.1.- Relativamente aos crimes de ofensa à integridade física qualificada; de perturbação do funcionamento de órgão constitucional (art.º 334º do Cód. Penal); de introdução em lugar vedado ao público e de receptação (art.º 231º n.º 2 do Cód. Penal), diga-se, desde já, que as penas aplicadas pelas Instâncias não merecem qualquer reparo, por se revelarem justas e adequadas.
3.1.1.- Resta-nos, por isso, aquilatar, tão só, da justeza das penas aplicadas ao crime de tráfico de estupefacientes (que é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão - art.º 21º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, conjugado com o disposto no art.º 400º n.º 1 al. f) do Cód. Proc. Penal).
3.2.- Sobre esta matéria, escreveu-se no acórdão da 1ª instância:
«Na determinação das medidas concretas das penas dos arguidos A, C, B e G, nos referidos termos artigos 71º do Cód. Penal, o tribunal levará em conta o grau de ilicitude dos factos, que, dentro do tipo do art.º 21º/1 do DL 15/93, foi muito elevado, por se tratar de elevadas quantidades de "heroína" e "cocaína", realizando-se [as] respectivas transacções por acção de um grupo de pessoas com colaboração mútua, como foi muito elevado relativamente aos crimes de ofensas qualificadas à integridade física, de perturbação de titular de órgão constitucional e de introdução em lugar vedado ao público, por se tratar de Magistrado do M.P. e os crimes se terem praticado no edifício do tribunal e em grupo, o que assume especial gravidade, por pôr em causa a autoridade legitima do Estado e a integridade física e moral do Magistrado, e ao crime de receptação negligente, atento o irrisório valor por que os bens furtados foram comprados, o modo de execução dos crimes, a participação de cada um dos arguidos nessa execução, a gravidade das consequências dos crimes, a intensidade dos dolos, que foram sempre directos, os fins lucrativos e de vingança que determinaram os arguidos à prática dos factos, a reiteração na prática dos mesmos crimes, relativamente aos arguidos A e B, quanto ao tráfico de droga, e ao arguido B, quanto a agressões a autoridades, a não confissão dos arguidos, que implica o seu não arrependimento, as condições sociais dos arguidos já que não foi possível apurar as suas condições económicas, as suas idades e o conteúdo dos seus CRC".
3.3.- No acórdão recorrido, quanto à matéria de facto, destacou-se, no que concerne ao crime de tráfico:
Aos arguidos A, C e B se refere a vasta matéria de facto fixada pelo Tribunal e que a seguir se intenta reproduzir. Assim:
"Em dia indeterminado do princípio do mês de Fevereiro de 2001, o arguido H encontrou o arguido C, que já conhecia, e este disse-lhe que o seu pai lhe queria falar, o que aconteceu logo de seguida numa estação de serviço, tendo-lhe o arguido A proposto vender droga que ele disponibilizaria, ficando de se encontrarem mais tarde para combinarem o negócio. Inicialmente, o arguido H não se mostrou interessado mas, perante as dificuldades económicas que atravessava, acabou por aceitar, pelo que se dirigiu perto da casa onde viviam os arguidos A, B e C,, tendo-lhe o arguido A entregue 5 gr. de "heroína", ao preço de 8.500$00 o grama, que pagaria quando o tivesse vendido, o que poderia fazer ao preço que entendesse. O arguido H dividiu em doses individuais essa "heroína", vendendo parte, ao preço de 2.000$00, a outros consumidores, e consumindo ele próprio a maior parte. Por isso, quando, no dia 08 ou 09/02/2001, foi a casa dos arguidos A, B e C, onde se encontravam os arguidos A, C e B, não tinha todo o dinheiro que lhes devia pagar, isto é, 42.500$00, faltando cerca de 20.000$00.
Ainda assim, disse-lhes que queria continuar e que se comprometia a pagar o dinheiro em dívida, pelo que os mesmos ficaram de lhe fazer uma entrega nessa noite nas imediações do bar "Mosca", na EN. n.º 15. Ainda nessa ocasião, no cartão que se encontra junto a fls. 48, que o arguido H trazia consigo, o arguido A, pelo seu próprio punho, escreveu o número do seu telemóvel ..., e, por baixo, o nome "I", explicando-lhe que quando precisasse de o contactar, deveria telefonar para este número e perguntar por este nome. Conforme o combinado, nessa noite, o arguido H esperou nas imediações do referido bar da "Mosca" e, pouco tempo após, viu passar o "BMW" do arguido A, conduzido por este e onde também se encontrava o arguido B, que não parou. Poucos minutos depois voltaram e, através da janela dianteira direita do referido veículo, o arguido B entregou-lhe uma embalagem com 10 gr. de "heroína", tendo arrancado imediatamente após. O arguido H, com o conhecimento do arguido D, destinava a "heroína" [referida no ponto 19], parcialmente, ao seu consumo e, parcialmente, à venda a outros consumidores, ao preço de 2.000$00 a dose individual, sendo que fazia parte do lote de 10 gr. supra referido, que havia adquirido no dia 08 ou 09/02/2001 aos arguidos A, B e C,."
"O arguido J, com início em 1999 e durante cerca de dois anos foi toxicodependente de "heroína", que fumava, ao ritmo de uma dose por dia, que comprava, em porções de 1 gr., pelo preço de 12.000$00, ao arguido C. Em Janeiro de 2001, o arguido C propôs-lhe revender "heroína", o que o arguido J, então, recusou. Em Fevereiro de 2001, quando os arguidos A, B e C, mudaram de casa, deixaram de lhe vender "heroína". O arguido J fez, então, uma tentativa infrutífera de desintoxicação. Em Março de 2001, o arguido C fez ao arguido J nova proposta de este revender "heroína", o que este. então, aceitou para ajudar a custear o seu consumo. Para efectuarem as transacções, o arguido J ia a casa dos arguidos A, B e C, ou telefonava para o "L" ou "I", combinavam as quantidades e estes diziam-lhe onde deveria ir buscar a "heroína". Assim. em 13/03/2001, os arguidos A, B e C, entregaram-lhe 03 gr. de "heroína", à consignação, pelo preço de 9.000$00 por grama, que [o] arguido J deveria pagar após revender, o que fazia ao preço de 2.000$00 cada dose. Vendida, a outros consumidores, esta quantidade de "heroína", o arguido J, entregou o respectivo preço ao arguido B, encontrando-se também presentes os arguidos A e C. Em 17/03/2001, após haver combinado com o arguido A, na presença dos arguidos C e B, foram-lhe, pelo mesmo processo e nas mesmas condições, entregues 05 gr. de "heroína". O arguido consumiu parte não apurada e tinha ainda, quando foi preso, seis doses individuais da mesma. Por ter sido preso, não chegou a pagar aos arguidos A, B e C, esta porção de "heroína".
"No período entre 24/04/2001 e 31/05/2001, a arguida M, que não trabalhava e passava todo o dia em casa, presenciava, e auxiliava nessa tarefa, as vendas de heroína a que o arguido N procedia, nomeadamente, detendo a "heroína" destinada a vender. Parte da "heroína" que consumia e vendia, no montante de pelo menos, um grama por semana, pelo preço de 10.000$00 por grama, era adquirida pelo arguido N aos arguidos A, C e B, a quem contactava por telefone, chamando por "BMW" ou "I", sendo então combinado o ponto de encontro para entrega, que, normalmente, ocorria na recta de Rebordãos, na Barragem da Castanheira ou nas imediações da discoteca "Broadway", na EN n.º 15."
"Os arguidos A, C e B, sendo os dois últimos filhos do primeiro, dedicavam-se, em conjugação de esforços e de vontades e em proveito de todos, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente "heroína" e "cocaína" a diversos traficantes de menor monta, mas sempre em doses de 01, 03, 05 ou 10 gramas, pelos preços de 9.000$00 ou 11.000$00 por grama, conforme a quantidade vendida. O arguido A assumia a direcção da desta actividade, competindo aos arguidos C e B angariar clientes, atender contactos, acompanhar o arguido A nas entregas e procederem, por vezes, eles mesmos a entregas de estupefacientes e ao recebimento dos respectivos preços. Normalmente, os arguidos eram contactados na sua residência ou através de telemóvel, acertando o "negócio", após o que, na execução do combinado, se dirigiam, um, vários ou todos eles, no veículo ligeiro de passageiros, de marca "BMW", com a matrícula PQ-..., a locais previamente combinados, normalmente fora da cidade de Bragança e com pouco movimento, onde faziam as entregas da "heroína" e "cocaína" encomendadas e recebiam os respectivos preços, salvo quando a esses produtos eram entregues à consignação, caso em que os preços eram pagos por ocasião da entrega seguinte. outras vezes, os compradores iam buscar os estupefacientes aos referidos lugares, nomeadamente na estrada que liga o Bairro das Cantarias ao Cruzamento de Samil, na EN-15 - "Recta de Rebordãos" -, proximidades da discoteca "NikHabana" ou do lugar denominado "Remisquedo", junto da Barragem da Castanheira, nas imediações desta cidade, ou, até, junto da Barragem do Azibo, Macedo de Cavaleiros, onde os estes arguidos, após combinação prévia, os haviam colocado, sendo o pagamento dos respectivos preços efectuado nos termos referidos no número anterior. Para a realização destas negociações, para receberem encomendas e para combinarem entregas de "heroína" e "cocaína", os arguidos A, C e B, utilizavam os respectivos telemóveis, com os números ..., ... e ..., mas, para iludirem as autoridades de vigilância e de investigação, combinavam com os "clientes" que nos contactos por via telefónica os tratassem por "I", "BMW" ou "L". Para se deslocarem aos locais onde faziam as entregas destes estupefacientes, ou onde os colocavam, os arguidos A, C e B utilizavam o veículo automóvel de que são proprietários, ligeiro de passageiros de marca "BMW-3201", de matrícula PQ-..., de cor branca."
"No dia 10/07/2001, cerca das 07.00 horas, em busca realizada por agentes da PSP na residência dos arguidos A, B e C,, sita na Av.ª ..., em Bragança, e uma viatura de sua propriedade, de matrícula ...-HU, foram encontrados e apreendidos: um telemóvel marca "Nokia", com o "IMEI" 530880-S4050-B380-1, cujo número não foi possível averiguar; diverso apontamentos com números de telefones; e a quantia de 193.000$00, em notas do Banco de Portugal."
Os arguidos H, D, J, M, N, E, A, C e B conheciam a natureza estupefaciente da "heroína", da "cocaína" e do "haxixe" e sabiam que são ilícitas as suas aquisição, detenção, transporte, cedência, venda ou fornecimento a qualquer título. As quantias que lhes foram apreendidas eram provenientes da venda desses estupefacientes. Os telemóveis que lhes foram apreendidos, com excepção do pertencente ao arguido D e dos que, não pertencendo a nenhum dos arguidos, foram devolvidos aos seus proprietários, eram usados nos contactos feitos para combinar e concretizar as transacções desses estupefacientes."
"O arguido A é pai dos arguidos C, B e G e, ao tempo dos factos viviam todos na mesma casa, em economia comum. Não confessaram os factos, salvo o arguido G, quanto à detenção dos bens que lhe foram apreendidos, e o arguido B, quanto a ter dado "um murro" no Dr. F. São de condição social humilde e económica desconhecida. O arguido C foi toxicodependente de "heroína", mas já o não é. Os arguidos H ( . . . ) e G não têm antecedentes criminais. Os arguidos A, B e C têm os antecedentes criminais constantes dos CRC de fls. 1297 e ss., 1294 e ss. e 988 e ss., respectivamente."
3.4.- Perante esta factualidade, tomou a seguinte posição:
Como logo se pode concluir, a conduta destes três arguidos não se confina a um qualquer acta ocasional e rudimentar. Recorde-se só esta passagem da matéria provada:
"A, C e B dedicavam-se, em conjugação de esforços e de vontades e em proveito de todos, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente "heroína" e "cocaína" a diversos traficantes de menor monta, mas sempre em doses de 01, 03, 05 ou 10 gramas, pelas preços de 9.000$00 ou 10.000$00 por grama, conforme a quantidade vendida. O arguido A assumia a direcção da desta actividade, competindo aos arguidos C e B angariar clientes, atender contactos, acompanhar o arguido A nas entregas e procederem, por vezes, eles mesmos a entregas de estupefacientes e ao recebimento dos respectivos preços." Tenha-se ainda em conta o período de tempo em que tais factos se desenrolam, as quantidades e natureza das drogas em questão e o número de pessoas envolvidas - e não estranharemos as penas encontradas pelo Tribunal para o crime de tráfico do artigo 21°, cif., cuja moldura penal abstracta é a de 4 anos a 12 anos de prisão: 9 anos de prisão no caso do A; 7 anos de prisão no caso do C; 6 anos de prisão no caso do B. A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigos 71°, n.º1, e 40°, n.º2, do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o mesmo artigo 71°, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40°, n.º1, cit.). O artigo 72° do mesmo código prevê a atenuação especial da pena nos casos especialmente previstos na lei, e além destes, em geral sempre que há circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A alternativa ou a necessidade da pena, aditada na revisão de 1995, veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e consequentemente das exigências da prevenção. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do Crime", 1993 § 454, a diminuição da culpa ou das exigências' da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstâncias(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial da pena nos casos especialmente previstos na lei, e além destes, em geral sempre que há circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A alternativa ou a necessidade da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto, a culpa do agente, mas também da necessidade da pena. A alternativa ou a necessidade da pena, aditada na revisão de 1995, veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e consequentemente das exigências da prevenção. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do Crime", 1993§ 454, a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos normais, «lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios». No caso dos arguidos C e B, a factualidade apurada não é de nenhum modo suficiente para determinar uma alteração dos limites da moldura penal. O tribunal ponderou todas as circunstâncias relativamente a estes três arguidos, e fê-lo a nosso ver correctamente, pelo que nada haverá a apontar ao acórdão sob recurso nesta parte.»
III
1.- Apesar desta fundamentação minuciosa de ambas as instâncias, os recorrentes insistem na tecla da severidade excessiva das penas aplicadas, a cada um dos arguidos, uma vez que o acórdão recorrido não teve em conta a intensidade do dolo, as condições pessoais dos arguidos e a sua falta de preparação, por serem de etnia cigana, para manterem uma conduta lícita ...
2.- Salvo o devido respeito, os dois primeiros factores foram devidamente ponderados, pois, no acórdão da 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido, disse-se, de forma expressa, que "o tribunal levará em conta o grau de ilicitude dos factos ... que foi muito elevado, por se tratar de elevadas quantidades de heroína e cocaína, realizando-se as respectivas transacções por acção de grupos de pessoas em colaboração mútua ... (fls. 1504) e levou também em conta "o modo de execução dos crimes, a participação de cada um dos Args. nessa execução, a gravidade das consequências dos crimes, a intensidade dos dolos, que foram sempre directos, os fins lucrativos, ... as condições sociais dos args., já que não foi possível apurar as suas condições económicas, as suas idades e o conteúdo dos seus CRC." (fls. 1505).
2.1.- Naturalmente que não se debruçou, ex professo, sobre a ora alegada falta de preparação para ... manterem uma conduta lícita, por que tal virá ao arrepio das regras da experiência comum, pois toda a gente sabe que nas comunidades de etnia cigana, tal como noutras comunidades, existe, felizmente, uma maioria de membros que pauta a sua conduta e o seu modo de estar na vida e na sociedade, pelas regras da honestidade e do respeito da legalidade e dos princípios estruturais da Sociedade onde estão inseridos.
2.2.- Se tal acontecesse, no caso concreto (o que não se comprovou), maiores seriam as exigências da prevenção de futuros crimes ...
3.- Nada nos autos, permite considerar a traficância dos arguidos como de pequeno tráfico (tráfico de menor gravidade?): basta atentar na estrutura das transacções, das pessoas envolvidas e nas quantidades de drogas transaccionadas para se inferir que "o negócio" já assumia proporções bastante significativas no meio (rural) onde se desenvolveu.
3.1.- Neste contexto e dentro do tema deste recurso, desconhecemos o que aconteceria ao "traficante que fizesse apenas disso sua actividade, que traficasse dezenas de quilos/mês", pois cada caso é um caso ..., com as suas particularidades e específicas exigências de punição.
3.2. Mutatis mutandis, o mesmo se aplica aos outros arguidos que, neste processo, foram condenados por tráfico de estupefacientes, em penas de prisão com a sua execução suspensa ...
3.2.1.- Sem necessidade de tais casos serem trazidos à colação, sempre se dirá que essas situações estão perfeitamente esclarecidas nas decisões de ambas as instâncias e devidamente justificadas as soluções sancionatórias adoptadas.
4.- É certo que os arguidos B e C são filhos do arguido A, mas tal parentesco não implica, por si só, que aqueles arguidos tenham actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de quem dependam ou a quem devam obediência, no caso concreto o seu progenitor, como se prevê e exige, para efeitos de atenuação especial da pena, no art.º 72º n.º 2 al. a) do Cód. Penal.
4.1.- Nesta vertente, apenas se provou que o arguido A é pai dos arguidos C, B e G e que, ao tempo dos factos, viviam todos na mesma casa, em economia comum (item 94 dos factos provados).
5.- Quanto ao arguido C, por provado também se teve que "foi toxicodependente de "heroína", mas já o não é" (item 97 dos factos provados).
5.1.- Trata-se, efectivamente, de uma realidade existencial que algum relevo positivo reveste.
6.- Debruçando-nos agora sobre as penas aplicadas pela prática do crime de estupefacientes, punível com uma moldura penal que oscila entre 4 e 12 anos de prisão, não podemos deixar de anotar que:
- o arguido A tinha, à data do início dos factos, 47 anos de idade e os antecedentes criminais constantes do seu certificado do registo criminal (fls. 1297) e entre eles uma condenação por tráfico de menor gravidade, outra por fraude sobre mercadorias, outra por resistência e coacção sobre funcionário e uma outra por detenção ilegal de arma de defesa, sendo a 1ª e última em penas de prisão suspensas na sua execução; duas outras em penas de multa e a condenação pelo crime de resistência em dois anos de prisão.
Trata-se de antecedentes criminais com características próprias de pessoas de cultura rudimentar e com vivências peculiares.
Em julgamento, manteve uma atitude pouco colaborante e não confessou os factos.
No entanto, não podemos olvidar que exerceu o tráfico de estupefacientes porque solicitado por diversas outras pessoas e até por consumidores.
Assim, dentro da moldura penal referida, afigura-se adequado às necessidades de repressão de tão grande flagelo que assola a nossa sociedade e agora com grande expansão nos meios rurais e nas vilas e cidades do interior do País e às exigências específicas de prevenção, reduzir para sete (7) anos e meio a pena de prisão que lhe foi cominada pelas instâncias.
b) - Os arguidos B e C tinham, à data dos factos, menos de 21 anos de idades; os seus antecedentes criminais resumem-se a condução ilegal (ambos), resistência e coacção sobre funcionário (o B) e furto qualificado (o C), com condenações que não implicaram prisão efectiva.
Como se decidiu nas instâncias (o que, por correcto, não foi impugnado), não ocorrem razões para se atenuar especialmente as respectivas penas, nos termos dos art.ºs 9º, 73º e 74º do Cód. Penal e art.º 4º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23/09 (cf. fls. 1499 e 1450).
- c)- No entanto, a sua qualidade de jovens delinquentes, aliada ao seu status social e cultural, algum relevo atenuativo comporta na actividade de tráfico de estupefacientes em que, nas circunstâncias descritas, se envolveram.
- d)- Acresce que, pertencendo estes arguidos à etnia referida e vivendo em comum com os seus familiares, é bem natural que, no desenrolar dessa actividade, influência sofressem do seu progenitor (o arguido A), cuja autoridade, segundo a cultura e os costumes dessa etnia, não pode ser posta em causa ...
- f)- Neste contexto, mostra-se ajustado reduzir para quatro anos e meio e 5 anos as penas de prisão aplicada a estes arguidos, embora se mantenham incólumes as restantes penas parcelares cominadas e os critérios que determinaram a fixação das penas únicas respectivas.
IV
Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento parcial ao recurso, decidem:
a)- Reduzir para sete anos e meio de prisão a pena aplicada ao arguido A;
b)- Reduzir para quatro anos e meio e cinco anos as penas de prisão aplicadas, respectivamente, aos arguidos B e C, pela prática do crime de estupefacientes;
c)- Fixar em cinco anos e meio as penas únicas relativas a estes arguidos;
d)- Confirmar, no demais e na parte impugnada, o douto acórdão recorrido.
Pelo decaimento parcial, os recorrentes pagarão cinco (5) UC’s de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos