I- Não e necessaria a autorização do tribunal de menores, prevista no artigo 1887 do Codigo Civil, para o representante de um menor, numa acção de divisão de coisa comum intentada por outros consortes contra o menor, acordar em conferencia na adjudicação da coisa, sendo certo, no entanto, que o acordo tem de ser autorizado judicialmente, nos termos dos artigos 1059, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II- O mencionado acordo constitui meio normal especifico de ser atingido a finalidade do processo, não revestindo, pois, a indole de uma transacção, a que aludem os artigos 287, alinea d), e 293, n. 2, do Codigo de Processo Civil.