=DECISÃO SUMÁRIA=Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.
Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.
Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido:
- A..., residente em …, Aveiro;
Sendo decidido:
- -Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz a soma de €1.080 e a que correspondem, subsidiariamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão.
- -Declarar perdidos a favor do Estado, e alvo de destruição, o bastão e a tesoura apreendidos nos autos.
Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo:
1 - Dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, no seu nº 1, alínea a), o seguinte: "O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito";
2 - O arguido não compareceu na Audiência de julgamento, porquanto não se deve considerar como notificado para tal, porquanto estava detido no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro;
3 - Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o mesmo foi notificado para a morada para a qual prestou TIR, pelo que se considerou não justificada a falta do arguido à audiência de julgamento, o qual ocorreu na sua ausência;
4 - No entanto, o arguido, através dos serviços administrativos do EPR de Aveiro, atempadamente diligenciou, sem sucesso, junto dos Serviços do Tribunal de Aveiro para saber o nº do processo em relação ao qual aguardava julgamento, a fim de poder comparecer;
5 - Nunca tendo obtido do Tribunal de Aveiro resposta ao solicitado.
6 - Tendo por isso o arguido acabado por faltar à Audiência de Julgamento, na qual tinha o direito de estar, tendo assim sido privado de exercer de forma cabal a sua defesa.
7 - Pelo que, não só estaremos perante uma nulidade ou falta de notificação para acto processual, como também perante a violação do direito do arguido estar presente nas diligências que lhe disserem respeito.
8 - Ora, não podemos considerar a notificação efectuado tendo em conta que o arguido prestou TIR, porquanto o mesmo, atempadamente, diligenciou, sem sucesso, junto dos Serviços do Tribunal de Aveiro para saber o nº do processo em relação ao qual aguardava julgamento;
9 - Estamos assim perante urna nulidade, pelo que deverá ser dada sem efeito, logo repetida, a Audiência de Discussão e Julgamento de 20.05.2011 (cfr, artigo 119, alínea d) do CPP).
10 - Por outro lado, Dispõe o artigo 147, nº 1 do Código de Processo Penal o seguinte: "Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação";
11 - Ora, nada disto se passou durante a audiência de julgamento dos presentes autos.
12 - Com efeito, a prova produzida em sede de julgamento quanto á identificação do arguido, jamais poderia conduzir à sua condenação, porquanto não se deve considerar válida a forma corno foi feita a identificação do mesmo, e muito menos o hipotético reconhecimento;
13 - Tendo ficado por demonstrar (perante a ausência do arguido no julgamento) se o tal individuo que foi identificado pelo Agente da PSP (também ele testemunha nos presentes autos), era de facto o arguido A..., o que na nossa opinião não ficou demonstrado,
14 - Pelo que devem ser considerados corno não provados todos os factos constantes da douta acusação pública, e em consequência ser revogada a decisão ora recorrida, devendo o arguido, ora recorrente, ser ABSOLVIDO do crime que lhe é imputado, porquanto prova alguma foi feita em sede de audiência de julgamento quanto à sua identidade e autoria.
Termos em que, se conclui pela procedência do presente recurso.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo que deve improceder totalmente o recurso e ser mantida a decisão recorrida.
Nesta Relação, a Ex.mº PGA emitiu parecer fundamentado concluindo pela parcial procedência do recurso.
Procedência na parte referente à questão da nulidade resultante da não comparência do arguido à audiência de julgamento por falta de notificação.
Improcedência no que respeita à alegada violação do art. 147 do CPP, dado estar em causa não o reconhecimento do arguido mas sim e apenas a sua identificação.
Foi cumprido o art. 417 do CPP.
Não foi apresentada resposta.