I- Nos termos do Decreto-Lei n. 519-M/79, de 28 de Dezembro (versão original), a residência oficial para efeito de abono de ajudas de custo é a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.
II- O domicílio necessário no caso de um funcionário municipal cuja actividade abrange todo o território do município é a periferia da localidade da respectiva sede, onde o funcionário faz apresentação diária no princípio e no fim de cada período de trabalho e recolha regular de ordens de serviço, dos superiores hierárquicos, que comportam deslocações a outros pontos do Município para executar trabalhos por conta da entidade empregadora.
III- Relativamente a essas deslocações em serviço, fora do seu domicílio necessário, tem o funcionário direito a abono de ajudas de custo nos termos definidos no citado Decreto-Lei n. 519-M/79.