I- O Tribunal de recurso não pode, como regra geral, conhecer de materia que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
II- Não tem a natureza de clausula " cum voluerit" aquela em que se estatuiu que a celebração da prometida escritura de compra e venda tera lugar logo que o promitente-vendedor comunique ao promitente-comprador que, para o efeito, tem em ordem a respectiva documentação.
III- Foi correcta a interpretação que a Relação fez de tal clausula ao decidir que ela se destinou, tão somente a condicionar a celebração da escritura definitiva ao decurso normal do lapso de tempo necessario a obtenção dos documentos indispensaveis a tal celebração por parte do promitente-vendedor.
IV- Fixado judicialmente o prazo de cumprimento por decisão transitada em julgado, o promitente-vendedor entra em mora se o não cumprir.