O acatamento de decisão transitada em julgado impõe-se, ainda que nova decisão venha a ser proferida sobre a mesma pretensão material e, não obstante a modificabilidade das decisões nos processos de jurisdição voluntaria, como o tutelar civel, o caso julgado so pode ser alterado em relação ao futuro e, ainda assim, apenas quando o justifiquem circunstancias supervenientes, isto e, ocorridas posteriormente a decisão ou anteriormente a ela, mas não alegadas por ignorancia ou outro motivo ponderoso.