I- O carácter vago ou genérico das expressões utilizadas na fundamentação de um acto não obsta a que se considere fundamentado de facto quando, da análise dos elementos constantes do processo instrutor, se apresentam, sem inequívoco, os elementos concretos subjacentes às mencionadas expressões, que foram perfeitamente apreendidos pelo recorrente.
II- Atento o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos, dever-se-à entender que este ficará assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão em causa se situa indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal.