I- São de difícil reparação os prejuízos decorrentes do acto que ordene a demolição de um "apoio de praia" por implicar a cessação da inerente actividade comercial ou pelo menos o seu funcionamento em instalações precárias, implicando perda de clientela, o que torna duvidoso ou impossível o seu cálculo.
II- Causa grave lesão do interesse público a manutenção de construção efectuada sem licença municipal para instalação do "apoio de praia", referido, por afectar gravemente os valores de ordem estética e por colidir com a realização da obra de arranjo urbanístico que a requerida vai efectuar.
III- Todavia, considerando que a imediata execução ao acto de demolição daquela construção, sita na praia de Quarteira, correria em plena época balnear, acarretaria, por isso, perturbações graves para os utentes da praia, quer para o aspecto estético, com a presença de entulhos resultantes daquela demolição, justifica-se, por isso, que a suspensão de eficácia seja sujeita a termo, de acordo com o n. 1 do art. 79 da LPTA, por forma a que as demolições só se iniciem no fim da época estival.