I- No contrato de empreitada, o empreiteiro está obrigado a cumprir integral e pontualmente o contrato, usando de boa fé, devendo executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, desde logo a realizá-la na totalidade e nas condições estabelecidas no acordo.
II- Da não realização integral das obras e na parte que lhe compete fazer e não faz resulta para o empreiteiro um claro benefício que tem como contrapartida um equivalente prejuízo por parte do dono da obra.
III- O real valor desse prejuízo/benefício deve ser apurado em sede de execução de sentença.
IV- Não tendo as partes sido previamente ouvidas sobre a sua eventual litigância de má fé, não podem ser como tal condenados pois haveria violação do princípio constitucional de acesso ao direito.