1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 146/159 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 85/96] que havia julgado procedente a ação administrativa instaurada contra si por A…………………. [doravante A.] e que, reconhecendo assistir fundamento à pretensão, anulou «o ato impugnado» [despacho de 25.06.2019 da Direção da CGA que recusou a apreciação da atribuição de pensão de invalidez ao A. por entender que o seu direito já estava caducado] e o condenou «a tramitar o procedimento com vista à atribuição de pensão de invalidez ao autor com base nas normas em vigor antes do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de setembro».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 167/177] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [definição/determinação em matéria de acidentes em serviço dos conceitos de «recidiva, agravamento e recaída» e do respetivo regime/sujeição tal como previsto e disciplinado pelo referido DL n.º 503/99 e da concreta existência ou não de uma situação de «recidiva» de lesão sofrida durante o serviço militar anterior ao referido diploma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, n.º 1, 56.º e 57.º do DL n.º 503/99.
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 181/198], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade do ato do R. que recusou a apreciação da atribuição de pensão de invalidez ao A. por entender que o direito deste teria caducado em 30.04.2010 face ao disposto nos arts. 24.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 503/99, 20.º do DL n.º 38523 e 297.º, n.º 1, do Código Civil [CC].
7. O TAF/P, considerando assistir razão ao A., concluiu e decidiu anular o ato impugnado, condenando o R. nos termos atrás descritos, para tal sustentando que «à situação do autor se continuam a aplicar as disposições do Estatuo da Aposentação revogadas por via do artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99», porquanto a «situação subjacente ao pedido de aposentação do autor ocorreu 30.01.1979, o que significa que é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei em análise» e não ter resultado como apurada uma situação de recidiva «que as sequelas que a junta médica militar identificou constituem uma lesão ou doença que ocorreu após a alta do autor» e que «analisada a contestação, a entidade demandada não só não faz tal alegação, como aponta no artigo 15º para o parecer da junta médica militar que, como se referiu, não aponta que estejamos perante uma situação de recidiva», juízo este que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E passando a essa análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Conforme entendimento firmado em situação similar à dos autos apreciada no acórdão deste STA/Formação de Admissão de Preliminar de 18.02.2021 - Proc. n.º 065/18.9BEBNF, entendimento reiterado depois no acórdão da mesma Formação de 25.03.2021 - Proc. n.º 02054/19.7BEBRG, não se mostram reunidos os requisitos conducentes à admissibilidade da presente revista, extraindo-se do afirmado no último acórdão que o R./recorrente «pretende, mais uma vez, discutir a caducidade do direito invocado pelo Recorrido [a pensão de invalidez], com fundamento no art. 24.º, n.º 1 do DL nº 503/99. … Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias não aplicaram o referido preceito, por não ter aplicação no caso concreto. … Assim, face à aparente exatidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excecionalidade da revista (cfr. no mesmo sentido o recente acórdão desta Formação de 18.02.2021, Proc. n.º 065/18.9BEBNF)».
12. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente.
D.N..
Lisboa, 22 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho