I- Na acção onde a autora pretende obter da ré a satisfação de um crédito adquirido por cessão e a ré provocou a intervenção do terceiro, cedente desse crédito, como associada da cessionária autora, procurando justificar o interesse da chamada com o facto de ter sido com esta que a cedente do crédito celebrou o contrato donde emerge a factura que a autora pretende cobrar-lhe, não pode admitir-se o chamamento para intervenção.
II- Os direitos do dono da obra quanto à eliminação, pelo empreiteiro, dos defeitos constatados, redução do preço da empreitada, resolução do contrato e indemnização, caducam quando a denúncia é feita fora do prazo de 30 dias seguintes à descoberta dos defeitos ou, em qualquer caso, decorridos que sejam 2 anos sobre a entrega da obra.