I- Embora tecnicamente diferentes o compromisso arbitral e a clausula compromissoria, na medida em que o primeiro se refere a um litigio ja pendente e a segunda a um litigio futuro, tem de considerar-se esta sujeita aos mesmos requisitos a que a lei sujeita o compromisso arbitral.
II- A clausula compromissoria aceite num contrato de empreitada, sem que um dos signatarios possuisse procuração com poderes especiais e autorização especial da sociedade para o fazer, deve considerar-se confirmada, nos termos do artigo 268 do Codigo Civil, se as partes no litigio aceitaram todo o contrato sem restrições, nele fundamentando as suas pretensões.
III- E materia de facto, e não de direito, determinar qual a vontade real dos declarantes. O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, não esta impedido de poder exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação de clausulas contratuais, mas so o deve fazer quando essa decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil.