I- Tendo sido anulado o primeiro acto de provimento da recorrente como terceiro-oficial do Ministério do Trabalho, com fundamento em que o chamado "despacho de primeiro provimento", que depois se veio a transformar no Despacho Normativo n. 263/79, não existia na ordem jurídica, por não ter sido publicado no Diário da República, quando a sua publicação era obrigatória, sob pena de inexistência jurídica, o qual servira de base
à prática daquele acto, se a autoridade recorrida praticou um novo acto de idêntico conteúdo, depois de suprida aquela omissão da falta de publicação dos critérios determinantes desse provimento, deve considerar-se que a Administração deu cumprimento ao acórdão que decretou aquela anulação.
II- Não pode, porém, afirmar-se que o segundo acto, embora com conteúdo idêntico ao primeiro, pois voltou a prover a recorrente na mesma categoria de terceiro-oficial, é confirmativo do primeiro acto, na medida em que são diferentes os pressupostos de direito dos dois actos e o primeiro deles foi anulado por erro nos pressupostos de direito por ser inexistente juridicamente o aludido "despacho de primeiro provimento".
III- Assim, o acordão da Subsecção, que considerou executado o acórdão que anulou o primeiro acto administrativo, com a prática do segundo acto, e declarou extinto o respectivo incidente, não violou a lei, pelo que não mereceu censura e deve ser confirmado.