I- Os actos dos subalternos, não sendo verticalmente definitivos não são susceptíveis de recurso contencioso imediato porque não são directa e imediatamente lesivos dos direitos e interesses dos administrados, resultando a eventual lesão, directa e imediatamente da falta de interposição do recurso hierárquico necessário.
II- No entanto, se por culpa de uma defeituosa e ilegal actuação da Administração o administrado fica privado de tutela judicial de acto, que ao caso concreto se afigura lesivo, pois só não foi apreciado por via hierárquica competente, por via daquela actuação da Administração, o princípio da tutela efectiva ponderadas as circunstâncias concretas do caso, pode implicar a apreciação pela via contenciosa do acto lesivo, não verticalmente definitivo.
III- É de anular o acto administrativo, mesmo se praticado no exercício de um poder vinculado, no caso de o interessado lesado não ter sido ouvido no procedimento administrativo e se dever concluir pela possível utilidade dessa audiência para a formação da convicção e decisão sobre os pressupostos de factos.